| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6998 / 2023 |
| Date | 2023-02-10 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI COMPLEMENTAR N.º 6.998, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023. Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art.1º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e o altera, e acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º ao artigo 6º da Lei Complementar n.º 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: “Ant. 6º... $ 1º As Áreas de Preservação Permanente poderão ser destinadas a formação de Áreas de Recreação Pública, cuja superfície poderá ser computada no percentual de Área Verde devido pelo empreendimento. 8 2º A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no & 1º, deverá ser computada no percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos | e Il. S 3º As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do 8 1º, por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a implantação de alguma atividade de baixo impacto citada no art. 3º, X e XX da Lei Federal nº12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o pedido de Licença de Instalação do empreendimento: 8 4º O projeto técnico da área verde, nos termos do 8 3º deverá ser aprovado pela municipalidade, previsto e executado conforme o definido no cronograma de implantação do loteamento, devendo ser aprovada sua execução juntamente aos demais projetos complementares do Empreendimento. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de fevereiro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. ô Municipal OS GONZAGA Ed