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norma nº 7000/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7000 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) no âmbito do Município de Montenegro e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.000, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a implantação do Programa 
Municipal de Práticas Integrativas e 
Complementares e de Educação Popular em 
Saúde (PMPICEPS) no âmbito do Município 
de Montenegro e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica implantado o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) no âmbito do Município de Montenegro, observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e 
Complementares, da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e da Política 
Nacional de Educação Popular em Saúde. 
Parágrafo único. A implantação de que trata o caput deste artigo será feita gradativamente, de acordo com as necessidades e possibilidades do Município, observadas as 
formalidades intrínsecas. 
Art. 2º O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de 
Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) do Município de Montenegro tem como objetivo promover a implantação de políticas de saúde e as suas diretrizes para as áreas de Acupuntura, 
Homeopatia, Medicina Antroposófica, Termalismo Social/Crenoterapia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Yoga, Apiterapia, Aromaterapia, Bivenergética, Constelação Familiar, Cromoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de Mãos, Ozonioterapia e Terapia de Florais e afins, nos termos do Anexo |, que é parte integrante desta Lei, incluindo as práticas que possam a vir a ser incorporadas pela Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde e pela Política Nacional de Educação Popular em Saúde do Ministério da Saúde. 
Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política Municipal de Praticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS), deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais, e entidades associativas e científicas afins, nos termos do Anexo |. 
Art. 4º A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões, educacionais, avaliativas,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” diagnósticas, ambientais e científico-tetnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal. 
 
Art. 5º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) do Município de Montenegro, promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do município. 
Art. 6º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades. 
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de fevereiro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
| À 
vrapéik Fios GONZAGA Secretário-Geral 
Ny

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