| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7005 / 2023 |
| Date | 2023-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI COMPLEMENTAR N.º 7005, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEICOMPLEMENTAR: Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento) aos servidores do Município de Montenegro em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento). Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 9,16% (nove vírgula dezesseis por cento) estendido aos proventos dos inativos e pensionistas com paridade. Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.535,63 (um mil e quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003. Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais. Art. 7º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Ar. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de fevereiro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. f Ju AMAM VLADEMIR is GONZAGA Secretário-Geral A “sd | () N