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norma nº 7005/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7005 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI COMPLEMENTAR N.º 7005, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a revisão geral de 
vencimentos e aumento real aos 
servidores do Município de 
Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEICOMPLEMENTAR: 
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento) aos servidores do Município de Montenegro em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 1,00% (um por cento). 
Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e o aumento real de vencimentos de 9,16% (nove vírgula dezesseis por cento) estendido aos proventos dos inativos e pensionistas com paridade. 
Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei 
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos 
Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.535,63 (um mil e quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). 
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 
5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% 
(um por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de 
números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003. 
Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 
5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,00% 
(um por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais. 
Art. 7º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Ar. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de fevereiro 
de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
f 
Ju AMAM VLADEMIR is GONZAGA 
Secretário-Geral 
A “sd | () N 
 

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