| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7012 / 2023 |
| Date | 2023-02-17 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI COMPLEMENTAR N.º 7012, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. Edo TRT a Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a redação do inciso Il, do artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º... Il — as áreas destinadas a uso institucional e área verde serão escolhidas pelo órgão competente do Município e deverão corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área total a ser parcelada para área verde, e 5% (cinco por cento) para área institucional. Do percentual de 10% de Área Verde, o mínimo de 5% (cinco por cento) deverá ser destinado para fins de Área de Recreação, e 5% (cinco por cento) poderá ser utilizado para fins de Conservação. Art.2º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e o altera, e acrescenta os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º ao artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º... 5 1º As Áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas no percentual de Área Verde, excetuando-se para fins de Recreação. 8 2º A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no S 1º, deverá ser computada no percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos le II. S 3º As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do 81º, por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá prever a implantação de alguma atividade conforme as permitidas na Lei Federal nº12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o pedido de Licença de Instalação do empreendimento; S 4º O projeto técnico da Área Verde de Conservação deverá demonstrar o levantamento da situação atual e contemplar a respectiva recuperação se for necessário. O mesmo deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a execução conforme definido no cronograma de implantação do loteamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” 8 5º O projeto técnico da Área Verde de Recreação deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a instalação dos mobiliários urbanos, pavimentações e demais detalhamentos de projeto específico, prevendo a execução conforme definido no cronograma de implantação do empreendimento. 8 6º Áreas com restrição de uso não poderão ser destinadas para áreas verdes recreativas. 8 7º As Áreas de Preservação Permanente não perderão suas condições definidas em Lei federal, estadual e municipal, devendo ser devidamente averbado em matrícula do imóvel. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de fevereiro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VLAÓ | RAMOS GONZAGA Secretário-Ger U )