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norma nº 7012/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7012 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI COMPLEMENTAR N.º 7012, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 Edo TRT a 
Altera dispositivos da Lei 
Complementar n.º 5.879/2014, que 
dispõe sobre o parcelamento do 
solo no Município de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º Altera a redação do inciso Il, do artigo 6º da Lei 5.879/2014, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 6º... 
Il — as áreas destinadas a uso institucional e área verde serão 
escolhidas pelo órgão competente do Município e deverão corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área total a ser parcelada para área verde, e 5% (cinco por 
cento) para área institucional. Do percentual de 10% de Área Verde, o mínimo de 5% 
(cinco por cento) deverá ser destinado para fins de Área de Recreação, e 5% (cinco 
por cento) poderá ser utilizado para fins de Conservação. 
Art.2º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e o altera, e 
acrescenta os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º ao artigo 6º da Lei 5.879/2014, que 
dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Montenegro, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 6º... 
5 1º As Áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas no 
percentual de Área Verde, excetuando-se para fins de Recreação. 
8 2º A fração coincidente a ser doada como Área Verde que esteja em 
Áreas de Preservação Permanente, conforme citado no S 1º, deverá ser computada no 
percentual mínimo de áreas públicas citados nos incisos le II. 
S 3º As Áreas de Preservação Permanente que forem computadas e 
doadas no percentual mínimo de áreas públicas como Área Verde, nos termos do 81º, 
por possuírem como finalidade, dentre outros, a educação ambiental através da 
preservação dos recursos naturais urbanos, deverá ser objeto de projeto técnico 
integrado ao projeto da respectiva área verde proposto pelo loteador, o qual poderá 
prever a implantação de alguma atividade conforme as permitidas na Lei Federal 
nº12.651/2012 - Código Florestal, submetendo tal projeto juntamente com o pedido de 
Licença de Instalação do empreendimento; 
S 4º O projeto técnico da Área Verde de Conservação deverá 
demonstrar o levantamento da situação atual e contemplar a respectiva recuperação 
se for necessário. O mesmo deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a 
execução conforme definido no cronograma de implantação do loteamento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 5º O projeto técnico da Área Verde de Recreação deverá ser aprovado pela municipalidade, prevendo a instalação dos mobiliários urbanos, pavimentações e demais detalhamentos de projeto específico, prevendo a execução conforme definido no cronograma de implantação do empreendimento. 
8 6º Áreas com restrição de uso não poderão ser destinadas para áreas verdes recreativas. 
8 7º As Áreas de Preservação Permanente não perderão suas condições definidas em Lei federal, estadual e municipal, devendo ser devidamente 
averbado em matrícula do imóvel. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de 
fevereiro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
VLAÓ | RAMOS GONZAGA 
Secretário-Ger 
U ) 
 

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