br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 7024/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7024 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaInstitui a Central de Conciliação e dá outras providências.
native_id5903

Originating matéria

matéria 18455 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

acT RR 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.024, DE 17 DE MARÇO DE 2023. 
 do ETTA 
Institui a Central de Conciliação e dá outras 
providências 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
“ Seção | 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação, que visa a estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos arts. 3º e 174 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. 
Parágrafo único. A Central de Conciliação ficará vinculada à Procuradoria-Geral do Município (PGM). | 
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: 
| - mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou a 
desenvolver soluções consensuais para a controvérsia; 
Il - conciliação a possibilidade da autorresolução do conflito, assistido por um 
terceiro neutro e imparcial, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso, por meio 
de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado; 
ll - transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e 
estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da 
Central de Conciliação; e 
IV - termo de transação o instrumento jurídico que encerra a controvérsia 
administrativa, possibilitando a produção dos efeitos jurídicos da transação. 
Art. 3º A conciliação e a mediação serão regidas pelos seguintes princípios: 
| - impessoalidade; 
II - imparcialidade; 
|| - isonomia; 
IV - ampla defesa; e 
V - boa-fé. 
Parágrafo único. A mediação referida no caput deste artigo será orientada pelos 
seguintes princípios, com base na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da 
Mediação): 
| - oralidade; 
II - informalidade; 
III - autonomia da vontade das partes;
cz 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
à do consenso: e “Capital do Tanino e da Citricultura” 
V - confidencialidade. 
Art. 4º A eficácia dos termos de transação administrativa, dos termos de mediação e de indenização administrativa resultantes dos processos submetidos à Central de Conciliação dependerá de homologação do procurador-geral do Município e do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A transação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação. 
Art. 5º A Central de Conciliação terá como diretrizes: 
| - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; 
Il - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre 
pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal; 
II - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da 
boa-fé das relações jurídicas e administrativas; 
IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; 
V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração 
Municipal. 
Seção Il DISPOSIÇÕES GERAIS 
Subseção | 
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO 
Art. 6º A Central de Conciliação será composta por: 
| — 1 (uma) Turma de Indenizações Administrativas; 
Il — 1 (uma) Turma de Mediação e Conciliação; e 
HI - 1 (uma) Secretaria. 
Parágrafo único. As Câmaras referidas no caput deste artigo serão presididas 
por Procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral do Município. 
Art. 7º Os limites, os critérios, a estrutura e o funcionamento da Central de 
Conciliação serão regulamentados por Decreto. 
Subseção Il 
DA TURMA DE INDENIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 8º Compete à Turma de Indenizações Administrativas o exame, na forma de 
seu regimento, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de danos causados 
pelos órgãos da Administração Municipal a terceiros, segundo preceito previsto no 8 6º do art. 
37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Turma de Indenizações Administrativas terá competência 
para diligenciar nos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o 
auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de 
indenização.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
>< (Capital do Tanino e da Citricultura” Art. 9º A Turma de Indênizações Administrativas deverá encaminhar as providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto de pedido indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município. 
 
Art. 10. A Turma de Indenizações Administrativas será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, a qual será presidida por 1 (um) procurador municipal; $ 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será presidida pelo procurador designado pelo Procurador-Geral do Município. 
8 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos estáveis, preferencialmente com graduação em nível superior. 
Subseção III . 
DA TURMA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 
Art. 11. Compete à Turma de Mediação e Conciliação, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105, de 2015: | - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos no âmbito administrativo; 
II - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal; HI - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração Municipal; e 
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta para as hipóteses previstas nesta Lei. 
Art. 12. A Turma de Mediação e Conciliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, a qual será presidida por 1 (um) procurador municipal; 
8 1º Havendo 2 (dois) ou mais procuradores na Turma, esta será presidida pelo 
procurador designado pelo Procurador-Geral do Município. 
8 2º Os demais integrantes da Turma deverão ser servidores efetivos estáveis 
com graduação em nível superior. 
Art. 13. O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação existente. 
Seção Ill | 
DA GRATIFICAÇÃO 
Art. 14. É atribuída aos membros titulares da Turma de Indenizações 
Administrativas e da Turma de Mediação e Conciliação gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos 
Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais 
oferecidos aos servidores municipais. 
Parágrafo único. Para o Presidente da Turma a gratificação mensal referida no 
caput deste artigo corresponderá ao índice de 1,5 (um vírgula cinco) do valor do Padrão 
Referencial do Plano de Carreira dos Servidores.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” Seção IV . 
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 
Art. 15. Os limites, os critérios, a estrutura e o modo de funcionamento Turmas de Indenizações Administrativas e de Mediação e Conciliação serão regulamentados por Decreto. 
 de TE) 
Seção IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. O funcionamento da Central de Conciliação será regulamentado por Decreto. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de março de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. S GONZAGA 

open original →