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norma nº 7030/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7030 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaCria o Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.030, DE 05 DE ABRIL DE 2023. 
 
Cria o Núcleo de Arte e Educação 
Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Núcleo de Arte e 
Educação Especial de Montenegro (NAEE), com base no que dispõe os Artigos 4º, 8 3º,4ºA, 58, 59, 
59A e 60, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, nos termos do Parecer n.º 17/2001-CEB/CNE, da Resolução nº 02/2001 - CEB/CNE, de 11 
de setembro de 2001, do Parecer nº 11/2004 - CEB/CNE, do Parecer nº 06/2007 CEB/CNE, do 
Parecer nº 13/2009 - CEB/CNE, da Resolução nº 04/2009 - CEB/CNE, de 02 de outubro de 2009, do 
Decreto nº 7.611/11 MEC, da Nota Técnica nº 055/2013/MEC/SECADI/DPEE, de 10 de maio de 2013, 
da Lei nº. 13.146/2015, da Lei nº. 12.764/12, Meta 4 da Lei Municipal nº6132/15, Resolução nº 
26/2022 do CME. 
Art. 2º Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) tem 
por objetivo oferecer atendimento educacional especializado aos alunos deficiência, transtorno do 
espectro autista e altas habilidades/superdotação através de um conjunto de atividades, recursos de 
acessibilidade, pedagógicos, artísticos e outros organizados institucionalmente, prestado de forma 
complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular, por meio da disponibilização 
de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena 
participação na sociedade para o desenvolvimento de sua aprendizagem. 
Art. 3º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE), 
órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, configura-se em um espaço que 
presta atendimento interdisciplinar e multiprofissional, voltado aos alunos matriculados na Rede 
Pública Municipal de Educação, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, 
garantindo o apoio pedagógico e atendimento multidisciplinar às escolas e informações e orientações 
às famílias dos alunos atendidos. 
CAPÍTULOI 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL 
Art. 4º. O atendimento no Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) destina-se aos alunos público-alvo da Educação Especial, regularmente 
matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Educação, 
que necessitem de apoio especializado ao seu desenvolvimento, visando a plena evolução das 
capacidades e competências de cada indivíduo, respeitando suas singularidades. 
8 1º Os alunos identificados nas Unidades Escolares com possível deficiência ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
altas habilidades/superdotação, deverão passar por um período de observação e avaliação do 
professor do ensino regular, sob a orientação do professor do Atendimento Educacional 
Especializado. 
8 2º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada 
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Resolução 26, art. 9º) 
|- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 
Il- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 
Hl- a limitação no desempenho de atividades; e 
IV- a restrição de participação. 
Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se como público-alvo da Educação Especial. 
| - alunos com deficiência, sendo aqueles que têm impedimentos de longo prazo 
de natureza física, intelectual e/ou sensorial. 
Il - alunos com transtornos do espectro autista. 
HI - alunos com altas habilidades/superdotação, sendo aqueles que apresentam 
um potencial elevado e de grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou 
combinadas: 
VI - alunos com transtornos específicos de aprendizagem e/ou necessidades 
educacionais especiais. 
Art. 6º Os Serviços de Educação Especial devem considerar as situações 
singulares, os perfis, as características biopsicosociocultural dos alunos esuas faixas etárias e se 
pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo aassegurar: 
| - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno derealizar seus 
projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social; 
|| - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimentoe a 
valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas 
necessidades educacionais especial no processo de ensino e aprendizagem, como 
base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e 
competências; 
III -o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade departicipação 
social, política e econômica, bem como, sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e 
o usufruto de seus direitos. 
Art. 7º O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro(NAEE) será 
composto por equipe multiprofissional. 
Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas pelas áreas profissionais, 
descritas no art. 8º, deverão funcionar em plena integração, no sentido de superar quaisquer 
obstáculos que prejudiquem o desenvolvimento escolar integral do aluno, de modo a constituir 
suporte e apoio às ações pedagógicas escolares. 
Art. 8º. O Núcleo de Arte e Educação Especial de Montenegro (NAEE)terá uma 
 
Coordenação Geral e uma equipe composta por: 
 
Função Número Carga horária 
 Coordenador do Centro 1 44h 
 
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“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
 
 
 
 
Professor de Educação Especial/AEE 4 22h 
Psicopedagogo 2 20h 
Psicólogo 1 30h 
Fonoaudiólogo 1 20h Terapeuta ocupacional 1 30h 
 Parágrafo único: O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro 
(NAEE) poderá dispor de profissionais de Terapias Integrativas e Complementares e outros serviços 
necessários ao atendimento, com contratação específica. 
CAPÍTULOII 
DA COORDENAÇÃO GERAL DO NAEE 
Art. 9º O Coordenador do Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de 
Montenegro (NAEE) deve ser necessariamente um professor efetivo da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura de Montenegro, com formação e experiência comprovada na área de 
Educação Especial ou Inclusiva. 
81º O profissional detentor de um cargo de 22h, investido da função de 
Coordenador, terá direito a desdobramento conforme o art. 32 da Lei Complementarn.º 3943/2003. 
8 2º Os servidores da equipe pedagógica do Núcleo de Arte e Educação 
Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) deverão comprovar formação eexperiência na área de 
Educação Especial Inclusiva, podendo ser servidores efetivos e/ou contratados. 
Art. 10. São atribuições da Coordenação Geral do NAEE: 
|. Responder pelo funcionamento do NAEE, gerenciar assuntos pertinentes e 
integrar os serviços multiprofissionais; 
Il. Atender as decisões administrativas e participar das reuniões da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; 
HI. Articular ações em parcerias junto a outras Secretarias e outras Instituições 
que potencializem o bom funcionamento do NAEE; 
IV. Buscar junto ao Departamento de Recursos Humanos profissionais que se 
fizerem necessário; 
V. Promover reuniões internas para repasses, estudos e discussões de temas 
referentes ao desenvolvimento dos trabalhos; 
VI. Gerenciar assuntos internos do NAEE que promovam o bom funcionamento e 
regularidades de pontualidade, assiduidade e prontidão para a eficácia dos atendimentos; 
VII. Viabilizar capacitação e participação dos profissionais em Cursos,Seminários 
e Palestras; 
VIII. Dar suporte à equipe quanto a questões éticas, intervenções, demandas, 
projetos e acompanhar sua a execução; 
IX. Atuar em questões administrativas, aquisição de mobiliários, equipamentos, 
materiais de consumo e de infraestrutura em prol de melhorias para oNAEE; 
X. Articular ações que potencializem o bom funcionamento do NAEE:; 
XI. Coordenar reuniões, ações e atividades com professores ecoordenações 
das Unidades Escolares;
e 
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
TE 
XII. Acompanhar decisões de ordem administrativa no âmbito das Unidades 
Escolares com relação aos alunos com deficiência atendidos pelo NAEE; 
CAPÍTULOII! 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 11. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) 
deverá promover parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de 
encaminhamentos de atendimento terapêutico de neurologia, neuropediatria, neuropsicologia, 
otorrinolaringologia, oftalmologia, fisioterapia entre outros. 
Art. 12. Os profissionais da saúde e assistência social serão vinculados ao Núcleo 
de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE), através de cedência pelas suas 
pastas de origem. 
Art. 13. Os professores serão cedidos para atuarem no AEE do NAEE com 
vinculação e lotação na escola de origem, após manifestação de interesse, comprovada habilidade 
e avaliação da Coordenação. Caso a escola de origem tenha sala de AEE, esta segue com 
profissionais para o atendimento na própria escola. 
Parágrafo único: A formação dos professores deverá atender o disposto na 
Resolução CME nº26/2022, Capítulo XI, artigos 36 a 39. 
Art. 14. Os alunos da Rede Pública Municipal de Educação, que serão atendidos 
no NAEE, terão sua matrícula na sala do AEE vinculadas à escola polo. 
Art. 15. O Núcleo de Arte e Educação Especial/Inclusiva de Montenegro (NAEE) 
será regido por um Regimento Interno, o qual atenderá ao disposto nesta Lei e será apreciado 
pela Secretaria Municipal de Educação e homologado em ato do Poder Executivo. Art. 16. Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de abril de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 Prefeito Municipal 

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