| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7031 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do Vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 7.031, DE 05 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre a concessão do valealimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). 8 1º O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei específica: 8 2º O recebimento do vale-alimentação é facultativo, dependendo de expresso requerimento do Conselheiro interessado, conforme Anexo |, a ser apresentado juntamente com os documentos para a posse. 8 3º Os atuais Conselheiros deverão apresentar requerimento para o recebimento do vale-alimentação, em até 05 (cinco) dias a contar da aprovação da presente Lei, junto a Diretoria de Gestão de Pessoas — SMAD. Art. 2º A participação dos Conselheiros será de 10% (dez por cento) do valor total do vale, mediante desconto mensal em folha, já devidamente autorizado, no mês subsequente ao recebimento. Art. 3º O vale-alimentação será fornecido por empresa especializada em refeições- convênio e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, já contratada pelo Município para atender aos servidores conforme procedimento licitatório. Parágrafo Único. Quando não houver empresa contratada, o fornecimento do vale- alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato administrativo para a finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto nas leis que regem as licitações. Art. 5º O valor relativo ao vale-alimentação, de caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos dos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, não configurando rendimento tributável do Conselheiro Tutelar. Art. 6º Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar que se enquadrar em alguns dos seguintes itens: | - estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo por mais de 05 (cinco) dias no mês; CR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” I| - estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade: III - não justificar falta ao trabalho; IV - estiver em gozo de férias; de TE Art. 7º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: 02 — Gabinete do Prefeito 01 — Prefeito e Órgãos de Cooperação 04 - Administração 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 0100 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços 2.202 — Manutenção do Conselho Tutelar 3.3.90.46.00.00.00.00- Auxilio Alimentação — R$ 30.000,00 — Recurso Livre 1500 Reduzido 5264 Art. 8º Para cobertura financeira do crédito especial autorizado pelo artigo 7º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2022. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e apresentação do requerimento de quetratao $2ºe$3º do art. 1º da presente Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de abril de 2028. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. OS GONZAGA