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norma nº 7031/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7031 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaDispõe sobre a concessão do Vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.031, DE 05 DE ABRIL DE 2023. 
 
Dispõe sobre a concessão do vale￾alimentação aos Conselheiros Tutelares 
do Município, autoriza a abertura de 
crédito especial, e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). 
8 1º O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei específica: 
8 2º O recebimento do vale-alimentação é facultativo, dependendo de expresso requerimento do Conselheiro interessado, conforme Anexo |, a ser apresentado juntamente com os documentos para a posse. 
8 3º Os atuais Conselheiros deverão apresentar requerimento para o recebimento do vale-alimentação, em até 05 (cinco) dias a contar da aprovação da presente Lei, junto a Diretoria de Gestão de Pessoas — SMAD. 
Art. 2º A participação dos Conselheiros será de 10% (dez por cento) do valor total do vale, mediante desconto mensal em folha, já devidamente autorizado, no mês subsequente ao recebimento. 
Art. 3º O vale-alimentação será fornecido por empresa especializada em refeições- convênio e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, já contratada pelo Município para atender aos 
servidores conforme procedimento licitatório. 
Parágrafo Único. Quando não houver empresa contratada, o fornecimento do vale- alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo 
ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato administrativo para a finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto 
nas leis que regem as licitações. 
Art. 5º O valor relativo ao vale-alimentação, de caráter indenizatório, não se 
incorpora aos vencimentos dos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, não configurando rendimento tributável do 
Conselheiro Tutelar. 
Art. 6º Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar 
que se enquadrar em alguns dos seguintes itens: 
| - estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo por mais de 05 (cinco) 
dias no mês;
CR 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” I| - estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade: 
III - não justificar falta ao trabalho; 
IV - estiver em gozo de férias; 
 
de TE 
Art. 7º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: 
02 — Gabinete do Prefeito 
01 — Prefeito e Órgãos de Cooperação 
04 - Administração 
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 
0100 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços 
2.202 — Manutenção do Conselho Tutelar 
3.3.90.46.00.00.00.00- Auxilio Alimentação — R$ 30.000,00 — Recurso Livre 1500 Reduzido 5264 
Art. 8º Para cobertura financeira do crédito especial autorizado pelo artigo 7º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2022. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e apresentação do requerimento 
de quetratao $2ºe$3º do art. 1º da presente Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de abril de 2028. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
OS GONZAGA

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