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norma nº 7043/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7043 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 7.043, DE 03 DE MAIO DE 2023. 
Dispõe sobre a Carteira de 
Identificação da Pessoa 
com Fibromialgia, e dá 
outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Montenegro, a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) destinada a 
identificar a pessoa diagnosticada com a doença, de modo a facilitar, o acesso a 
serviços e atendimentos priorizados. 
Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente 
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional 
de Doenças — CID, assinatura e carimbo com o número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM e documentos pessoais, devendo contar, 
no mínimo, as seguintes informações: 
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do 
documento de identidade, com identificação da unidade da Federação e Órgão 
expedidor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do 
identificado; 
Il - nome completo, documento de identificação, endereço residencial e 
telefone do responsável legal, quando necessário. 
Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com fibromialgia seja 
imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência ou 
solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de 
Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o 
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade 
em todo o território nacional. 
Art. 3º A CIPF conterá a assinatura da(o) Secretária(o) Municipal da 
Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os 
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, 
de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.
SE m Lm 
Ses Casa 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” o TETAS 
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data 
de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 
de maio de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
eito Municipal 
 
OS GONZAGA 
Secretário-Geral

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