| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7043 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 7.043, DE 03 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Montenegro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com a doença, de modo a facilitar, o acesso a serviços e atendimentos priorizados. Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças — CID, assinatura e carimbo com o número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM e documentos pessoais, devendo contar, no mínimo, as seguintes informações: | - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do documento de identidade, com identificação da unidade da Federação e Órgão expedidor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado; Il - nome completo, documento de identificação, endereço residencial e telefone do responsável legal, quando necessário. Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com fibromialgia seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional. Art. 3º A CIPF conterá a assinatura da(o) Secretária(o) Municipal da Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia. SE m Lm Ses Casa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” o TETAS Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 03 de maio de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. eito Municipal OS GONZAGA Secretário-Geral