| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro. |
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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 038, DE 05 DE JUNHO DE 2023. Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus 88 1º, 39, 40, 50, 60, 70, 8º e 9º e acrescenta os 88 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTENEGRO. FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, com fundamento no artigo 46, 8 2º, da Lei Orgânica, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno, a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus 88 19, 3º, 4º, 59, 6º, 7º, 8º e 99, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 8 1.º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o 8 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no & 9º do art. 165 da Constituição Federal. 8 4.º A garantia de execução de que trata o 8 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior. ' 8 5.º As programações orçamentárias previstas nos 88 3º e 40 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 6.º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do 88 3º e 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: T = eos 8 7.º Findado o prazo previsto no inc. IV do 8 6º deste artigo, ás programações previstas nos 88 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória/ “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 1 ts = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do 8 6º deste artigo. 8 8.º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 88 3º e 40º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. 8 9.º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos 88 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.” (NR) Art. 2.º Acrescenta os 88 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, com a seguinte redação: “Art. 101-A. .... [...] 8 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, sendo que, nas emendas impositivas de que trata o 8 1º deste artigo, deverá haver fracionamento igualitário entre os parlamentares. 8 11. As programações de que trata o 8 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (NR) Art. 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 05 de junho de 2023. “o 7 afete? pur € adiante Silva ve sa ta s Vi 7, te ice-Presidente 7 ) Hrves | ocda ochado Ver. Talis Ferreira Ver.à Ana Paula Machado 1º Secretário 2a Secretária Este documento não contém rasuras e nem emendas. “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”