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norma nº 38/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaAltera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 038, DE 05 DE JUNHO DE 2023. 
Altera a redação do caput do artigo 
101-A, bem como dos seus 88 1º, 39, 
40, 50, 60, 70, 8º e 9º e acrescenta os 
88 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei 
Orgânica do Município de Montenegro. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MONTENEGRO. 
FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, 
a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, com fundamento no artigo 46, 8 2º, da 
Lei Orgânica, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno, a seguinte 
EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus 
88 19, 3º, 4º, 59, 6º, 7º, 8º e 99, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 101-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal ao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 
8 1.º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
8 3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite 
a que se refere o 8 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no & 9º do art. 165 da 
Constituição Federal. 
8 4.º A garantia de execução de que trata o 8 3º deste artigo aplica-se 
também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de 
bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita 
Corrente Líquida realizada no exercício anterior. ' 
8 5.º As programações orçamentárias previstas nos 88 3º e 40 deste 
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem 
técnica. 
8 6.º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da 
despesa que integre a programação na forma do 88 3º e 4º deste artigo, serão 
adotadas as seguintes medidas: 
T = eos 
8 7.º Findado o prazo previsto no inc. IV do 8 6º deste artigo, ás 
programações previstas nos 88 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória/ 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 1 ts 
 
= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do 8 6º deste 
artigo. 
8 8.º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas nos 88 3º e 40º deste artigo poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da Receita 
Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% 
(cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares. 
8 9.º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de 
diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos 88 3º e 4º deste artigo poderão 
ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
demais despesas discricionárias.” (NR) 
Art. 2.º Acrescenta os 88 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do 
Município de Montenegro, com a seguinte redação: 
“Art. 101-A. .... 
[...] 8 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, 
sendo que, nas emendas impositivas de que trata o 8 1º deste artigo, deverá haver 
fracionamento igualitário entre os parlamentares. 
8 11. As programações de que trata o 8 4º deste artigo, quando 
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela 
mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (NR) 
Art. 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 05 de junho de 2023. 
“o 7 afete? pur € adiante Silva ve sa ta s Vi 7, te ice-Presidente 
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Hrves | ocda ochado 
Ver. Talis Ferreira Ver.à Ana Paula Machado 
1º Secretário 2a Secretária 
 
Este documento não contém rasuras e nem emendas. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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