| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7057 / 2023 |
| Date | 2023-06-16 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” TS LEI COMPLEMENTAR N.º 7.057, DE 16 DE JUNHO DE 2023. Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 135 da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 135.... S 1º É facultado mediante requerimento do interessado, que implicará no seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 48 (quarenta e oito) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês. ..... . 8 2º No caso de débito em cobrança judicial, fica a possibilidade de reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 48 (quarenta e oito) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês. Art. 2º Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 135 da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação: Art, 135: $ 4º O parcelamento do débito vencido de que trata este artigo, quando se tratar de IPTU, é facultado a todos os contribuintes indicados junto ao artigo 11 da presente Lei Complementar, independentemente de haver o registro do instrumento particular de compra e venda junto à matrícula do imóvel. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de junho de 2023 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. S GONZAGA