| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7068 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e estabelece o plano de carreira dos servidores. |
| native_id | 5963 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI COMPLEMENTAR N.º 7.068, DE 10 DE JULHO DE 20283. Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e estabelece o plano de carreira dos servidores. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterada a denominação da categoria funcional Agente de Controle Interno para Auditor de Controle Interno, constante no artigo 3º da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e estabelece o plano de carreira dos servidores, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º... DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL N.º DE CARGOS PADRÃO Auditor de Controle Interno 3 12 Art. 2º Fica alterada no Anexo | da Lei Complementar Municipal n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015 a nomenclatura do cargo de Agente de Controle Interno para Auditor de Controle Interno e os requisitos para provimento, passando a vigorar com a seguinte redação: “CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (...) REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (...) b) Instruções exigíveis: Bacharelado em Contabilidade (Ciências Contábeis), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” Administração, Economia, Direito ou Gestão Pública, sendo que obrigatoriamente no mínimo um dos cargos precisa ser ocupado por servidor com formação em Ciências Contábeis, um por servidor com formação em Direito e um por servidor com formação ou em Administração, ou em Economia ou em Gestão Pública; c) Habilitação: específica para o exercício da profissão correlata à formação com inscrição (registro) válida no respectivo órgão de classe, exceto para Bacharelados em Direito; (...) (NR) Art. 3º Os servidores titulares do cargo de Agente de Controle Interno na data de publicação desta lei terão sua categoria funcional alterada para Auditor de Controle Interno, não constituindo a alteração de nomenclatura criação de novo cargo e preservados todos os seus direitos funcionais adquiridos e as contagens de tempo já ocorridas na data de publicação desta lei. Art. 4º Revoga-se o artigo 43 da Lei Complementar Municipal n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município e estabelece o plano de carreira dos servidores. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de julho de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: = Data Supra. —F eito Municipal VLADEMIR RAMOS GONZAGA Secretário-Geral