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norma nº 7075/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7075 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 7.075, DE 17 DE JULHO DE 2028. 
Dispõe sobre a prioridade de atendimento para 
pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, 
radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de 
colostomia no Município de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que 
realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de 
colostomia no Município de Montenegro. 
Parágrafo Único. A determinação a que se refere o artigo 1º desta Lei garante 
direito ao atendimento prioritário nas filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e/ou 
congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público. 
Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte 
coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o artigo 1º desta Lei, acesso aos 
assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade 
reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento. 
Art. 3º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou 
de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o artigo 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos. 
Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que 
estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo único. A comprovação para utilização do benefício de que trata o 
artigo 1º da presente Lei se dará mediante apresentação de atestado médico ou qualquer 
outro documento válido que comprove o estado clínico de saúde do beneficiado. 
Art. 5º A utilização irregular das vagas direcionadas para o público elencado 
no artigo 1º desta Lei, sem a comprovação de que trata o parágrafo único do artigo 4º, 
sujeitará o infrator à multa de R$ 40 (quarenta) URMs (Unidades de Referência Municipal). 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de julho 
 
 
de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Ss 
Data Supra. E 
Eco g a TA Fo. Profeit Municipal OS GONZAGA a / Ca

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