| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7075 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 7.075, DE 17 DE JULHO DE 2028. Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no Município de Montenegro. Parágrafo Único. A determinação a que se refere o artigo 1º desta Lei garante direito ao atendimento prioritário nas filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público. Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o artigo 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento. Art. 3º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o artigo 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos. Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único. A comprovação para utilização do benefício de que trata o artigo 1º da presente Lei se dará mediante apresentação de atestado médico ou qualquer outro documento válido que comprove o estado clínico de saúde do beneficiado. Art. 5º A utilização irregular das vagas direcionadas para o público elencado no artigo 1º desta Lei, sem a comprovação de que trata o parágrafo único do artigo 4º, sujeitará o infrator à multa de R$ 40 (quarenta) URMs (Unidades de Referência Municipal). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de julho de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Ss Data Supra. E Eco g a TA Fo. Profeit Municipal OS GONZAGA a / Ca