| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7091 / 2023 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o investimento em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e ao sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Montenegro, e dá outras providências. |
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aci ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” TETE LEI N.º 7.091, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre o investimento em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e ao sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Montenegro, e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário orçamentário nas modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do transporte, visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Montenegro. 8 1º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. 8 2º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, combater o transporte irregular e incentivar a utilização do transporte público. 8 3º Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana devem priorizar a acessibilidade, a qualidade e a segurança nos deslocamentos das pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana sustentável. Art. 2º O subsídio que trata o artigo anterior poderá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte público ou privado, de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público Municipal, Estadual ou Federal Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a indenização do déficit tarifário, do sistema de transporte público coletivo de passageiros, referente ao período de março de 2020 a dezembro de 2022 será no valor de R$ 1.280.440,07 (um milhão duzentos e oitenta mil quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), cujo pagamento se dará em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 106.703,33 (cento e seis mil setecentos e três reais e trinta e três centavos). - m da? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” o EEE Art. 4º O aporte de valores ao sistema de transporte público se dará na modalidade de subvenção econômica. 8 1º O aporte de que trata o caput deverá ser utilizado na aquisição de passagens e aplicado nos programas de políticas públicas de assistência social e demais políticas públicas de isenção de tarifas já existente ou de promoção de auxílio à população desempregada. 8 2º Por decorrência da subvenção econômica fica congelado o valor da tarifa vigente no transporte público urbano de Montenegro até 31 de dezembro de 2023. Art. 5º O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o monitoramento dos custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos do contrato de concessão, e garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Art. 6º As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão: | - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; Il - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas concessionárias aos usuários; e HI - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço. Parágrafo único. O poder público, quando proceder à revisão extraordinária das tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo a apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte — CMTT. Art. 7º Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Montenegro deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado, suspender a cobrança da Taxa de Gerenciamento que incide sobre o cálculo da tarifa, constante da cláusula VI do Contrato de Concessão oriundo da Concorrência Pública nº 003/2017. Art. 9º O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei. Art. 10. As despesas autorizadas pela presente Lei serão consignadas no Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, através de Lei de Emenda ao Orçamento, que versará exclusivamente sobre a matéria. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” de TE Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12. O Poder Executivo poderá editar Decreto para detalhar normas, definir conceitos e atribuições para viabilizar a correta aplicação da lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de agosto de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. gado RAMOS GONZAGA Secretário-Ger