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norma nº 7091/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7091 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaDispõe sobre o investimento em programas de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e ao sistema de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Montenegro, e dá outras providências.
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aci 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” TETE 
LEI N.º 7.091, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. 
Dispõe sobre o investimento em 
programas de apoio à 
infraestrutura de mobilidade 
urbana e ao sistema de 
transporte público coletivo 
urbano de passageiros do 
município de Montenegro, e dá 
outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a investir em programas 
de apoio à infraestrutura de mobilidade urbana e a conceder subsídio tarifário 
orçamentário nas modalidades de indenização, de aporte ou de custeio à tarifa do 
transporte, visando resguardar o exercício, o funcionamento e a modicidade tarifária do 
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Montenegro. 
8 1º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os 
princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, 
instituída por intermédio da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações 
posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das 
tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e promovendo a melhoria 
da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. 
8 2º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio 
do serviço de transporte coletivo público urbano de passageiros, com a finalidade de 
diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, combater o transporte 
irregular e incentivar a utilização do transporte público. 
8 3º Os investimentos em programas de apoio à infraestrutura de 
mobilidade urbana devem priorizar a acessibilidade, a qualidade e a segurança nos 
deslocamentos das pessoas e promover o desenvolvimento de uma mobilidade urbana 
sustentável. 
Art. 2º O subsídio que trata o artigo anterior poderá ser coberto por receitas 
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados 
intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte 
público ou privado, de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público 
Municipal, Estadual ou Federal 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a indenização do déficit tarifário, 
do sistema de transporte público coletivo de passageiros, referente ao período de março 
de 2020 a dezembro de 2022 será no valor de R$ 1.280.440,07 (um milhão duzentos e 
oitenta mil quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), cujo pagamento se dará em 
12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 106.703,33 (cento e seis 
mil setecentos e três reais e trinta e três centavos). 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” o EEE 
Art. 4º O aporte de valores ao sistema de transporte público se dará na 
modalidade de subvenção econômica. 
8 1º O aporte de que trata o caput deverá ser utilizado na aquisição de 
passagens e aplicado nos programas de políticas públicas de assistência social e demais 
políticas públicas de isenção de tarifas já existente ou de promoção de auxílio à 
população desempregada. 
8 2º Por decorrência da subvenção econômica fica congelado o valor da 
tarifa vigente no transporte público urbano de Montenegro até 31 de dezembro de 2023. 
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá manter o controle e o 
monitoramento dos custos operacionais, de acordo com a legislação vigente e os termos 
do contrato de concessão, e garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro do 
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 
Art. 6º As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do 
serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público, observando 
o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão: 
| - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da 
tarifa ao usuário; 
Il - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e 
produtividade das empresas concessionárias aos usuários; e 
HI - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte 
Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou 
indicador definido em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço. 
Parágrafo único. O poder público, quando proceder à revisão 
extraordinária das tarifas, deverá emitir parecer técnico com todos os levantamentos 
previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, visando à aferição do 
custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, 
submetendo a apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte — CMTT. 
Art. 7º Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, 
abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo urbano de Montenegro 
deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte 
para o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo 
Urbano de Passageiros. 
Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo autorizado, suspender a cobrança da 
Taxa de Gerenciamento que incide sobre o cálculo da tarifa, constante da cláusula VI do 
Contrato de Concessão oriundo da Concorrência Pública nº 003/2017. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de 
transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei. 
Art. 10. As despesas autorizadas pela presente Lei serão consignadas no 
Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual 
— LOA, através de Lei de Emenda ao Orçamento, que versará exclusivamente sobre a 
matéria.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” de TE 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 12. O Poder Executivo poderá editar Decreto para detalhar normas, 
definir conceitos e atribuições para viabilizar a correta aplicação da lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de 
agosto de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
gado RAMOS GONZAGA 
Secretário-Ger 
 

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