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norma nº 7095/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7095 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaTransforma parágrafo único em em §1º e acrescenta o §2º ao artigo 39 da Lei n.º 6.369/2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Montenegro; reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal a ele vinculado; dispõe sobre benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 7.095, DE 04 DE SETEMBRO DE 20283. 
Transforma parágrafo único em 81º e 
acrescenta o 82º ao artigo 39 da Lei n.º 
6.369/2017, que dispõe sobre o Sistema 
Único de Assistência Social do Município 
de Montenegro; reestrutura o Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS e 
o Fundo Municipal a ele vinculado; dispõe 
sobre benefícios eventuais, serviços, 
programas de assistência social e projetos 
de enfrentamento da pobreza e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1º Transforma o parágrafo único em 81º e acrescenta o 82º ao artigo 
39 da Lei n.º 6.369/2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do 
Município de Montenegro; reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS e o Fundo Municipal a ele vinculado; dispõe sobre benefícios eventuais, serviços, 
programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza e dá outras 
providências, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 39... 
81º O Poder Executivo Municipal pagará o auxílio concedido diretamente 
ao fornecedor do serviço prestado, mediante procedimento regular da despesa, 
documentações comprobatórias, realização de licitação, quando necessário, celebração 
de convênios e/ou contratos, obedecidos os preceitos editados pela Lei Federal n.º 
8.666/1993 e alterações posteriores. 
82º Nos casos previstos nos incisos Il, Ill e IV em que a lei exigir ou por 
solicitação médica serão realizados os serviços de formolização, tanatopraxia e 
embalsamamento. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de 
setembro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
VLA AMOS GONZAGA 
Secretário-Geral 
 

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