| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7095 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Transforma parágrafo único em em §1º e acrescenta o §2º ao artigo 39 da Lei n.º 6.369/2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Montenegro; reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal a ele vinculado; dispõe sobre benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 7.095, DE 04 DE SETEMBRO DE 20283. Transforma parágrafo único em 81º e acrescenta o 82º ao artigo 39 da Lei n.º 6.369/2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Montenegro; reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal a ele vinculado; dispõe sobre benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1º Transforma o parágrafo único em 81º e acrescenta o 82º ao artigo 39 da Lei n.º 6.369/2017, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Montenegro; reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal a ele vinculado; dispõe sobre benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39... 81º O Poder Executivo Municipal pagará o auxílio concedido diretamente ao fornecedor do serviço prestado, mediante procedimento regular da despesa, documentações comprobatórias, realização de licitação, quando necessário, celebração de convênios e/ou contratos, obedecidos os preceitos editados pela Lei Federal n.º 8.666/1993 e alterações posteriores. 82º Nos casos previstos nos incisos Il, Ill e IV em que a lei exigir ou por solicitação médica serão realizados os serviços de formolização, tanatopraxia e embalsamamento. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de setembro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VLA AMOS GONZAGA Secretário-Geral