| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7103 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Acrescenta os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município. |
| native_id | 6005 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI COMPLEMENTAR N.º 7.103, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023. Acrescenta os parágrafos 3º,4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEICOMPLEMENTAR: Art. 1º Acrescenta os parágrafos 3º,4º e 5º ao artigo 119 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação: Art. 119... 8 3º Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Fiscalização Tributária Municipal sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização, em prazo determinado em regulamento. 8 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o $ 3º a ser regulamentada pelo município. 8 9º A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no 8 3º restringese às irregularidades descritas na comunicação referida no 8 4º." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de setembro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. ) Municipal OS GONZAGA “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br