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norma nº 7105/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7105 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.105, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2024. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
82º, da Constituição Federal, no art. 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo: 
| -as metas e riscos fiscais; 
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do 
Plano Plurianual para 2022/2025; 
Ill - a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações; 
V | -as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal 
e encargos sociais; 
VII- as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as disposições gerais. 
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de que 
trata o art. 4º da Lei Complementar n.º101/2000, são as identificadas no Anexo |, 
composto dos seguintes demonstrativos: 
| - demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 
1º, da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; 
Il — demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais 
relativas ao ano de 2022; 
Il | - demonstrativo das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, 
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2021, 2022 e 2023; 
IV - demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 
4º,8 2º, inciso IIl, da LC n.º 101/2000; 
V - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC n.º 
101/2000; 
VI - demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 
4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000; 
VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000; 
Vil | — demonstrativo da margem de expansão das despesas 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar 
n.º 101/2000. 
 
Parágrafo Único. As metas fiscais estabelecidas no Anexo |, desta Lei, 
poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, 
se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da 
execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo específico, e acompanhadas 
de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo. 
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes 
de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 40, 8 30, da LC nº 101/2000. 
Art. 4º Estão discriminados, no Anexo Ill, de caráter informativo e não 
normativo, o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o 
exercício financeiro de 2024, o qual deverá servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. As metas 
e prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão estruturadas de acordo com o 
Plano Plurianual para 2022-2025 - Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021 esuas 
alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terãoprecedência 
na alocação de recursos da Lei Orçamentária. 
8 1º Sem prejuízo do disposto no inciso Ill do parágrafo único do art. 2º 
desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações 
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento 
ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2024, se surgirem novas demandas 
ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em 
decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
S 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo Ill 
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente coma 
proposta orçamentária para o próximo exercício. 
Art. 5º A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta 
Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2024, de acordo com as 
possibilidades de recursos financeiros. 
Art. 6º No Anexo VI, constam as despesas para conservação do 
patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no 
art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 7º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentáriadeverão 
estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. 
Parágrafo Único. Os acréscimos financeiros necessários paraatender 
os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exerciciofinanceiro 
serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condiçõesestabelecidas na 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e as 
disponibilidades de recursos. 
Art. 8º As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta 
e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a 
legislação em vigor. 
8 1º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender 
 
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os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele emque 
aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC nº 101, de 2000. 
8 2º As Metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, 
serão avaliadas em audiência pública, conforme trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar 
n.º 101/2000; 
 
8 3º Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. | do art. 
1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) 
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, atendendo os 
critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000. 
8 4º Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os 
seguintes critérios: 
| — redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação 
vigente, incluindo diárias de viagens e horas extras; 
Il — limitação de novos projetos; 
III — redução das despesas de manutenção dos órgãos; 
IV - redução das despesas com festividades, homenagens, 
recepções e demais eventos da mesma natureza; 
V- redução das despesas com publicidade institucional: 
VI — outras medidas devidamente justificadas. 
8 5º Não serão objetos de limitação de empenho: 
| — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, 
nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
Ill — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais de pequeno valor; 
HI —as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;e 
IV — as despesas financiadas com recursos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, operações de créditos e alienação de bens. 
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de 
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
8 7º Para efeito do 8 3º do art. 16 da LC nº 101/2000, considerar-se-á 
irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos 
inc. Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021. 
Art. 9º Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão 
projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como 
a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo de Metas 
Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1º, que conterá a memória de cálculo. 
Art. 10. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
alterações na legislação tributária, especificamente sobre: 
| - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de 
competência do município; 
Il - adequação da legislação tributária municipal às eventuais 
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modificações da legislação federal; 
Il - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, 
tarifas, multas e criação de novos índices; 
IV - as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.º 
101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando 
as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita 
e a diminuição permanente da despesa. 
8 1º Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na 
base de cálculo dos tributos municipais, tais como: 
| — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
|| — a expansão do número de contribuintes; 
WI — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
8 2º Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as 
isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de 
benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC nº 101, de 2000. 
Art. 11. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas 
mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes 
do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta 
orçamentária. 
Art. 12. Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes 
autorizações: 
| | — para abertura de créditos suplementares; 
Il — para realização de operações de crédito com destinação 
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do art. 
38, Seção IV, Subseção Ill da LC nº 101, de 2000; 
ll — para realização de operações de crédito por antecipação da 
receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos 
termos do art. 38, Seção IV, Subseção Ill da LC n.º 101, de 2000. 
Ar. 13. As transferências de recursos a entidades privadas, 
filantrópicas e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do 
Município, da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, e suas exceções, 
observados os limites estabelecidos no orçamento anual. 
8 1º Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através 
de lei específica e convênio. 
8 2º Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas 
fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social. 
S 3º É necessária a contrapartida para as transferências previstas na 
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de 
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja 
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou 
de fomento. 
8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos 
conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
 
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Art. 14. O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas 
físicas, concedendo benefícios: 
| — através de programas instituídos nas áreas de assistência social, 
saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam 
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei 
específica; 
 
Il — através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão 
aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27 de março de 2017 e Lei 
Municipal nº 6.952/2022. 
Art. 15. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
| — prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; 
Il- conceder aumento de remuneração ou outras vantagens e conceder 
revisão geral anual, mediante autorização legislativa específica. 
8 1º A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, admissão 
de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para 
atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto 
nos arts. 16,17,18e 19, da LC n.º 101, de 2000. 
8 2º As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LC n.º 101, 
de 2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, inc. Ill do art. 20, da 
LC nº 101, de 2000 e na Emenda Constitucional n.º 25, de 2000. 
Art. 16. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento 
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência 
da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei 
Complementar n. º101/2000, o Poder Executivo organizará audiência (s) pública (s) a fim 
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, 
que terão recursos consignados no orçamento. 
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência (s) pública (s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 
8 3º As audiências públicas poderão ser realizadas de forma presencial 
e/ou virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer 
interessado. 
Art. 17. O Executivo Municipal realizará no exercício, a avaliação 
atuarial do Regime Próprio da Previdência Social — RPPS, para análise do equilíbrio 
financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 464 de 
19/11/2018, do Ministério da Previdência Social - MPS e Portaria nº 1.467 de 02/06/2022, 
do Ministério do Trabalho e Previdência — MTP. 
Art. 18. São considerados objetivos da Administração Municipal o 
desenvolvimento de programas, visando: 
| - proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos 
servidores através de programas informativos, educativos e culturais; 
Il - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que 
concerne à saúde e segurança; 
 
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ll - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções 
específicas mediante realização de programas de treinamento; 
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando 
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços 
municipais; 
 
V -o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do inc. 
| do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado 
alcançado. 
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes 
e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, 
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, 
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de 
desenvolvimento econômico-social, sem ônus para o municípioou com contrapartida, 
constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e confirmação do 
repasse dos recursos. 
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimentodas despesas 
que trata o caput deste artigo. 
Art. 20. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, 
os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as 
respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos termos do art. 29- 
A da Emenda Constitucional nº 25, de 2000 e do 8 3º Art. 12 da LC n.º 101, de 2000, 
possa encaminhar sua proposta orçamentária. 
Art. 21. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos 
orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, 
especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, 
enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa, bem como a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme art. 8º da LC 
n.º 101, de 2000. 
Art. 22. O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do 
orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, 
instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. | do art. 4º da LC n.º 
101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput 
do art. 31 da Constituição Federal. 
Art. 23. A reserva de contingência será estabelecida na Lei 
Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31 de dezembro de 2002. 
Parágrafo Único. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do 
Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão 
à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura 
de créditos adicionais do próprio regime. 
 
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Art. 24. Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados 
e, inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário poderão ser cancelados nos termos do inc. Il, 8 3º do art. 14 da LC n.º 101, de 
2000, fixado através do Decreto do Executivo. 
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática. 
Art. 26. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2023, sua programação será executada até a publicação da lei 
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico 
correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de 
atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar com despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 
8 1º Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na área 
de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da 
dívida, amortização, precatório judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que 
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos. 
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras 
em andamento. 
Art. 27. Fica autorizada a retificação e republicação da LeiOrçamentária 
e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. 
8 1º Não serão considerados créditos adicionais as modificações das 
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei 
orçamentária, que poderão ser alterados por ato do Poder Executivo para atender às 
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte 
de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
8 2º Para os fins do dispositivo no caput consideram-se inexatidões 
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação 
orçamentária ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não 
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. 
Art. 28. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos 
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos 
da Lei de diretrizes orçamentárias 2024 e com o Plano Plurianual 2022/2025 e com as 
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 
166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição dasprogramações 
das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. 
8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, 
 
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serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por 
esta Lei: 
 
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos 
limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; 
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao 
pagamento de sentenças judiciais; 
Il — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas 
por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, 
alienação de bens e operações de crédito; 
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante 
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos 
arrolados no Anexo IV desta Lei. 
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, 
serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes. 
Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e de 
bancada ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. 
Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada 
aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido 
no $ 11 e 12 do art. 166 da Constituição. 
8 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária 
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, 
sendo que, nas emendas impositivas individuais deverá haver fracionamentoigualitário 
entre os parlamentares. 
8 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplemrecursos 
para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os 
autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazosestabelecidos pelo Poder 
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação 
do disposto no 8 1º. 
8 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que 
trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o 
respectivo pagamento, porém os restos a pagar poderão ser consideradas para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 1% ( um por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações 
das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as 
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares conforme 8 8º 
do art. 101-A da Lei Orgânica do Município de Montenegro. 
8 4º A garantia de execução de que trata esse artigo aplica-se também 
às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada 
de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida 
realizada no exercício anterior. 
8 5º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos 
 
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e movimentação financeira nos termos do art. 8º, parágrafo 4º desta Lei, as execuções 
orçamentárias das programações orçamentárias das emendas poderão serreduzidas na 
mesma proporção. 
8 6º As programações de que trata o 8 4º deste artigo, quando versarem 
sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja 
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a 
cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. 
Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, 
constarão no Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência: 
| — de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o 
exercício, sendo 1% (Um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) derecursos 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicadacomo fonte 
de recursos para a aprovação das emendas individuais; 
Il — de 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o 
exercício, constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de 
recursos para a aprovação das emendas de bancada. 
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida referida 
nos incisos | e Il do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução 
Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for 
superveniente. 
8 2º Para apresentação das emendas individuais e de bancada, o 
Legislativo observará o que segue: 
| —no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido 
a partir da divisão do montante estabelecido no inciso | do caput pelo númerode 
vereadores com assento da Câmara Municipal; 
Il — para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a cada 
um será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso Il do caput pelo 
número de vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o resultado 
obtido pelo número de representantes de cada bancada. 
S 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre 
vereadores ou entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos l e Il do parágrafo 
anterior. 
8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
emendas individuais e de bancada que desatenderem os critérios estabelecidos nesta 
subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, 
os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos 
adicionais. 
8 5º A aplicação dos critérios do inciso Il do artigo 31 e do inciso Il do 
81º do artigo 31, restringem-se apenas às emendas de bancada que se utilizarem da 
reserva de contingência, não existindo óbice para apresentação de valor superior áquele 
definido. 
Art. 32. Para fins do disposto no 8 13 do art. 166 da Constituição, serão 
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem 
fática ou legal que enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da 
programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2024, em 
consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública. 
8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que 
 
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venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de 
impedimentos de ordem técnica: 
| -não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, 
do beneficiário e respectivo valor da emenda; 
Il — no caso de emendas que proponham transferências de recursos 
sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições: 
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos 
estabelecidos no art. 13º desta Lei; 
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a 
finalidade institucional da entidade beneficiária; 
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou 
apresentação fora dos prazos previstos em regulamento; 
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em 
proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora 
dos prazos previstos. 
HI - desistência expressa do autor da emenda; 
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do 
programa ou da ação orçamentária emendada; 
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos 
ou execução de obras ou instalações: 
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição 
dos insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro 
de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com 
funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade; 
 
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão 
responsável, nos casos em que for necessário; 
[o)) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for 
necessária; 
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada 
pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do 
empreendimento, após a sua conclusão; 
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação 
para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado 
por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos 
termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000; 
VII — a não indicação, pelos autores das Reservas de 
Contingência referidas nos incisos | e Il art. 31 desta Lei como fonte de recursos para, 
respectivamente, atender as emendas individuais e de bancada; 
8 2º Em atendimento ao disposto no 8 14 do art. 166 da Constituição, 
com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais 
e de bancada, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da 
execução das emendas de que trata esta subseção. 
8 3º Inexistido impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja 
superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo 
anterior, adotar os meios e as medidas necessárias à execução das programações, 
observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. 
8 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais e de 
bancada que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 1º de novembro 
 
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de 2024 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964. 
8 5º As justificativas para a inexecução das programações 
orçamentárias das emendas individuais e de bancada comporão o relatório de avaliação 
das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado emaudiência 
pública na forma do art. 8º desta Lei. 
 
Art. 33. A identificação, controle e acompanhamento da execução 
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta 
subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de 
execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão 
detalhar, no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação 
funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores 
aprovados e executados. 
Art. 34. Fica autorizada a inclusão de ações novas descritas no anexo 
Il — Metas e Prioridades, no PPA 2022-2025, conforme previsto no art. 6º da lei 
municipal nº 6.804/2021. 
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de 
setembro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Ed 
Data Supra. = 
AS 
RAMOS GONZAGA 
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