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norma nº 7106/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7106 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaInstitui o programa de incentivo e desconto, denominado "IPTU Verde”, no âmbito do município de Montenegro e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura”" 
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.106, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
Institui o programa de incentivo e 
desconto, denominado "IPTU Verde”, 
no âmbito do município de 
Montenegro e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEICOMPLEMENTAR: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Montenegro o Programa IPTU 
Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio 
ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. 
8 1º Poderão se beneficiar do Programa IPTU Verde somente proprietários de 
imóveis devidamente registrados no Registro de Imóveis de Montenegro e regularizados ou 
em fase de regularização junto a Prefeitura Municipal de Montenegro e com o pagamento do 
IPTU em dia. 
8 2º A certificação IPTU Verde é opcional e aplicável aos novos 
empreendimentos e a todas as construções existentes ou a serem edificadas, assim como as 
ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, 
institucional e industrial, atendidos os requisitos exigidos. 
8 3º As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão 
participar do Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos 
licenciadores municipais. 
Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10% aos 
contribuintes que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do 
meio-ambiente, com percentuais definidos em regulamento, assim considerados: 
| - sistema de captação da água da chuva, definido como aquele que capta 
água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel; 
Il - Sistema de reuso de água residual, que consiste no tratamento do esgoto 
para utilização em fins que não necessitem de água sanitariamente segura, porém não 
havendo a necessidade de ser potável, com utilização para irrigação, descarga de vaso 
sanitário, lavagem de veículos e calçadas; 
HI - Sistema de aquecimento solar, que consiste no sistema composto de 
coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas 
interligações hidráulicas que funciona por circulação natural ou forçada, com o propósito de 
aquecer a água sem utilizar energia elétrica; 
IV - Sistema de geração solar fotovoltaica, que consiste no sistema de Micro 
Geração composto de placas solares que contemplem a adoção de sistema de geração 
própria de energia solar fotovoltaica; 
V - Implantação de quintal Verde, definida como a implantação, no perímetro 
do terreno, de quintais efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal em, no mínimo, 
80% da área destinada para tais fins; 
VI - Implantação de calçadas Verdes e acessíveis, assim entendidas aquelas 
que instalem e preservem, na testada do terreno, calçadas efetivamente permeáveis e com 
cobertura vegetal nas porções excedentes ao atendimento mínimo da lei, combinadas com as 
facilidades necessárias à locomoção de deficientes físicos, notadamente, os deficientes 
visuais e cadeirantes, com confecção de rebaixo de meio-fio, no caso de imóveis de esquina, 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura”" 
e revestimento central em piso podo tátil, conforme legislação vigente, ao longo da extensão 
do terreno. 
 
1º A concessão do Certificado IPTU Verde deve ser pleiteada até o dia 30 de 
setembro, obrigatoriamente, para vigência no exercício seguinte, condicionada à 
apresentação das Certidões Negativas de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários. 
8 2º Somente farão jus a continuar recebendo o benefício do inciso Il, os 
contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 31 
de dezembro do ano imediatamente anterior ao do lançamento do IPTU, para vigorar para o 
exercício seguinte, podendo voltar a receber o benefício em caso de que volte a possuir a 
regularidade fiscal no prazo determinado acima. 
8 3º Para o desconto do previsto no inciso |, perderá o direito ao desconto o 
contribuinte do imóvel cujo IPTU não tenha sido quitado até o vencimento, podendo voltar a 
ter esse direito caso o IPTU do ano seguinte venha a ser pago até o vencimento. 
$ 4º Os benefícios de que trata este artigo podem ser cumulativos e terão seus 
percentuais definidos em decreto, quando for o caso. 
8 5º Os benefícios previstos nesse artigo ainda poderão ser cumulados com o 
benefício do pagamento do IPTU antecipado. 
Art. 3º Os interessados em obter os benefícios tributários do programa “IPTU 
Verde” devem protocolar eletronicamente no site do Município (montenegro.rs.gov.br) o seu 
pedido e a sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, 
devidamente comprovada documentalmente e que foram devidamente instalados e estão em 
perfeito estado de funcionamento na forma de regulamento. 
8 1º O Poder Executivo Municipal analisará a conformidade das ações com os 
critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações 
complementares e, após ser realizada a devida análise, emitirá parecer conclusivo acerca da 
concessão ou não concessão do benefício. 
8 2º Caso concedido, a certificação será registrada no cadastro imobiliário 
relativo ao imóvel e o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda-SMF, 
contendo o certificado IPTU Verde, para as providências cabíveis. 
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei é concedido uma única vez para cada 
medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, bem como 
com outros descontos eventualmente concedidos pelo Poder Executivo, desde que não 
ultrapasse o limite de 20% do valor do IPTU. 
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei pode ser suspenso a qualquer tempo, 
por ato de autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que 
justificam os incentivos, mediante parecer devidamente fundamentado. 
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a SMF deverá 
proceder à exigência do pagamento do valor relativo ao imposto, atualizado monetariamente, 
acrescido dos encargos legais incidentes. 
Art. 6º Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei 
pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadora do 
desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais 
gerados. 
Art. 7º A obtenção da certificação “IPTU Verde” não exime o beneficiário do 
cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas 
legais aplicáveis. 
Art. 8º No caso de emissão de laudo profissional, no ato do protocolo do 
processo, os responsáveis técnicos e empreendedores, assumem como verídicas as 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
informações anotadas, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem 
responsabilizados através de sanções legais, civis, criminais e administrativas, a depender do 
caso. 
 
Ar. 9º A forma de obtenção dos benefícios e percentuais previstos no 
Programa “IPTU Verde” deve ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo em até 90 
dias da data de publicação desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de 
outubro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
VLADEMIR RAMOS GONZAGA 
Secretário-Geral 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br

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