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norma nº 7116/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7116 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaAltera a redação do artigo 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.116, DE 06 DE OUTUBRO DE 20283. 
Altera a redação do artigo 63 da Lei 
nº 4434, de 24.04.2006, que 
reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores 
Efetivos do Município de 
Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Altera a redação do art. 63 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que 
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município 
de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 63 O direito à percepção da cota individual cessará: 
| - pela morte do pensionista; 
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, 
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual 
ou mental ou deficiência grave; 
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para filho ou irmão portador de deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; 
V - para cônjuge ou companheiro: 
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem 
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a 
idade do pensionista na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do 
casamento ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de 
idade; 
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
VI - para cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, pela 
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos 
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”; 
8 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação 
seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a 
qualquer momento para avaliação das referidas condições. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
8 2º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na 
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso 
V do caput deste artigo após a averbação junto ao FAP do tempo de contribuição pelo 
interessado. 
 
8 3º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, 
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex￾companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo 
remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior 
do benefício. 
8 4º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o 8 1º deste 
artigo terá o benefício suspenso. 
8 5º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de 
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da 
pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. 
8 6º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
reverterá para os demais cobeneficiários. 
8 7º Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a 
pensão. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de 
outubro de 2023. Rd 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
 
CA Prefeit Municipal 
D Ramos GONZAGA 
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tao 
 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br

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