| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7128 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | Institui o Programa Recomeçar II que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social e inclui ação nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 100,00. |
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pt ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 7.128, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023. RT a Institui o Programa Recomeçar Il que prevê a concessão de auxílio financeiro temporário à população atingida pela situação de emergência, que atendam os critérios de pobreza e vulnerabilidade social e inclui ação nas Metas e Prioridades do PPA 2022/2025, na LDO 2023 e abertura de Crédito Especial no valor de R$ 100,00. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Ar. 1º Fica instituído o Programa Recomeçar Il, programa municipal temporário de transferência de renda, no âmbito do município de Montenegro, destinado à concessão de auxílio financeiro para a população atingida pela situação de emergência, que apresentem condições de pobreza e vulnerabilidade, na forma desta Lei. Art. 2º O Auxílio emergencial tem objetivo atender famílias que contemplem os seguintes critérios: | - renda total familiar de até seis salários mínimos; Il — sejam residentes e domiciliados no Município de Montenegro; e Il — tenham sido atingidos pelos eventos adversos que ensejaram a expedição do decreto n.º 9.461 de 19 de novembro de 2023; IV — não tenham sido beneficiários de programas do governo do estado voltado a auxílio a atingidos por situações de calamidade e/ou emergência. 81º Limita-se o presente auxílio emergência a somente um repasse por residência atingida. 82º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros. 83º Além do exigido nos incisos |, Il, Ill e IV, o poder executivo, através de decreto, poderá elencar outros critérios para a forma de concessão e cadastro dos beneficiários. Ar. 3º A transferência de renda às famílias que se enquadrem nos critérios estabelecidos no Art. 2º, será garantida no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, até o limite orçamentário de 1800 (mil e oitocentos) beneficiários. Art. 4º Os respectivos créditos serão disponibilidade por meio de cartão magnético e/ou aplicativo e deverão ser utilizados, exclusivamente, no comércio local. Parágrafo único: É vedada a utilização do auxílio financeiro na compra de cigarro e bebidas alcoólicas, sujeitando o beneficiário à exclusão ou suspensão do Programa. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada em cartões magnéticos de alimentação e/ou aplicativos, visando à operacionalização e execução do programa instituído por essa Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” Art. 6º Inclui no Anexo | - Metas e Prioridades, do PPA 2022-2025, Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021, e no Anexo Ill —- Metas e Prioridades, da LDO de 2023, Lei nº 6.961, de 03 de outubro de 2022, no programa 0004 — Fundo Municipal de Assistência Social, a ação “Programa Recomeçar |”, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito especial adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte classificação funcional-programática: 17 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação 06 FMAS — Fundo Municipal da Assistência Social 08 Assistência Social 244 Assistência Comunitária 0004 Fundo Municipal de Assistência Social 1793 Programa Recomeçar Il Rubrica: 3.3.90.48.00.00.00.00 — Outros auxílios financeiros a Pessoas físicas. Rec. 0669 dest. 1002 Valor total: R$ 100,00 Art. 8º A despesa resultante da abertura do crédito especial a que se refere o artigo anterior será reduzida da dotação 1083 9.9.99.99.00.00.00.00 0500.0000000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Art. 9º Fica autorizada a reabertura desse crédito especial no orçamento de 2024, nos limites de seus saldos, conforme prevê o art. 104, 8 1º da Lei orgânica municipal. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de dezembro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. , E LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS Secretário-Geral Substituto