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norma nº 7135/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7135 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar concessão onerosa de bem público, cria o Fundo de Manutenção do Parque Centenário e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
; Gabínete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI N.º 7.135, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Autoriza o Executivo Municipal a realizar 
concessão onerosa de bem público, cria 
o Fundo de Manutenção do Parque 
Centenário e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO | 
DAS CONCESSÕES DE USO 
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, a conceder uso, de forma onerosa, na forma e condições previstas nesta 
lei, dos seguintes espaços do Parque Centenário: 
| — do Restaurante do Parque Centenário, para exploração dos serviços 
de bar e/ou restaurante e/ou lanchonete e/ou pub; 
Il — dos ginásios e quadras esportivas; 
III — dos espaços para publicidade e propaganda; 
IV — das áreas abertas para feiras, eventos e parques de diversões; 
V — dos espaços abertos para exploração de foodtrucks e parques 
infláveis. 
Art. 2º. O concessionário poderá realizar obras para adequação e 
melhoria nas instalações, às suas expensas, ficando incorporadas ao patrimônio 
público, não cabendo nestes casos quaisquer direitos do concessionário, seja de 
retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições 
constarem obrigatoriamente do edital e do contrato. 
Art. 3º. O Poder Executivo poderá realizar obras para adequação e 
melhoria nas instalações durante a vigência da concessão desde que estas não 
inviabilizem a atividade do concessionário. 
Seção | 
Do Restaurante do Parque Centenário 
Art. 4º. A concessão de uso do restaurante será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e 
obedecerão às seguintes condições: 
|-a concessão de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, à título 
precário, podendo ser prorrogacio por mais 5 (cinco) anos; 
Il — a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
II — fica a cargo do concessionário: 
a) o pagamento das taxas e tarifas de iluminação, abastecimento de água, telefonia, internet e segurança, diretamente aos fornecedores destes serviços; 
b) a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias; 
c) a limpeza e a ordem em toda a área do imóvel, interna e externa e instalações sanitárias; 
a 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabínete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
 
IV—na exploração dos serviços de bar e/ou restaurante e/ou 
lanchonete e/ou pub, deverão ser praticados preços compatíveis com o mercado local; 
V-— a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público 
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo força maior. 
Vi-o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel um montante de, no mínimo, 1.560 (um mil e quinhentos e sessenta) URMS. VII — fica a cargo do concessionário a elaboração de projeto de PPCI do 
respectivo local, que obrigatoriamente deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros antes do início da operação. 
Seção ll 
Dos ginásios e quadras esportivas 
Art. 5º. A concessão de uso dos ginásios será precedida de processo 
seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e 
obedecerão às seguintes condições: 
|-a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título 
precário, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos; 
Il — a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
ll — fica o concessionário autorizado a sublocar os espaços 
publicitários, desde que pratique preços compatíveis com o mercado local, e a venda 
de produtos na copa dos ginásios; 
IV — fica a cargo do concessionário: 
a) o pagamento das taxas e tarifas de iluminação, abastecimento de 
água, telefonia, internet e segurança, diretamente aos fornecedores destes serviços; 
b) a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias; 
c) a limpeza e a ordem em toda a área do imóvel, interna e externa e 
instalações sanitárias; 
V-— a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público 
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de 
antecedência, salvo força maior. 
Vl-—o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de 
aluguel do espaço público, conforme valor mínimo estipulado na Tabela de Preços 
Públicos vigente no ato da publicação do Edital de Concorrência. 
Seção III 
Dos espaços para publicidade e propaganda 
Art. 6º. A concessão de uso dos espaços para publicidade, junto ao muro da RS 287 e de placas publicidade espalhadas pelo Parque, será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência 
Pública e obedecerão às seguintes condições: 
|-a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título 
precário, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos; 
Il — a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
Hl — fica o concessionário autorizado a sublocar os espaços 
publicitários, desde que pratique preços compatíveis com o mercado local; 
IV — fica a cargo do concessionário: 
a) a instalação de placas de publicidade, seguindo os modelos do 
anexo | desta Lei, ficando a quantidade limitada a: 
1-1 placade 1x0,7m para cada dois mil m? de área do parque; 
JP? 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
 
2 - 1 placa de 0,6x0,4m para cada dois mil m? de área do parque; 
3 - 9 espaços publicidade de 9x2,40m junto ao muro da RS 287; 
b) a manutenção e limpeza das placas de publicidade; 
V-— a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de 
antecedência, salvo força maior. 
Vi-o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel do espaço público, conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato da 
publicação do Edital de Concorrência. 
Seção IV 
Dos espaços para feiras, eventos e parques de diversões 
Art. 7º. A cedência de uso do Parque Centenário para feiras, eventos e 
parques de diversões serão precedidos de requerimento junto ao protocolo, no 
mínimo 90 dias antes do início do evento, e obedecerão às seguintes condições: 
|— a cedência de uso será pelo prazo máximo de 15 dias; 
Il — a cedência de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
HI — fica a cargo do concessionário a limpeza e a ordem em toda a área 
utilizada, interna e externa; 
IV — fica a cargo do concessionário a elaboração de projeto de PPCI do 
respectivo evento, feira e/ou parque de diversões, que obrigatoriamente deverá ser 
aprovado pelo Corpo de Bombeiros antes da data de início do evento; 
V-o concessionário deverá fazer o pagamento a título de aluguel, 
conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato do requerimento. 
Seção V 
Dos espaços para foodtrucks e parques infláveis 
Art. 8º. A concessão de uso do espaço será precedida de processo 
seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência e 
obedecerão às seguintes condições: 
| —- a concessão de uso será pelo prazo de 1 (um) ano, à título precário, 
podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano; 
Il — a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica; 
HI — fica a cargo do concessionário a limpeza e a ordem em toda a área 
do foodtruck ou parque inflável, interna e externa; 
IV—na exploração dos serviços deverão ser praticados preços 
compatíveis com o mercado local; 
V-— a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público 
desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de 
antecedência, salvo força maior. 
Vi-o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de 
aluguel, conforme Tabela de Preços Públicos vigente no ato da publicação do Edital 
de Concorrência. 
VII — durante o período de eventos no Parque Centenários promovidos 
pela Administração Municipal ou terceiros, fica suspensa a cedência de uso do espaço, devendo o concessionário ser notificado com antecedência mínima de 7 dias. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DO PARQUE CENTENÁRIO 
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal do Parque Centenário que tem por objetivo instituir condições financeiras e gerência de recursos destinados a manutenção e conservação do Parque Centenário, incluindo todos os prédios públicos e espaços abertos do mesmo. 
Art. 10. Os recursos do Fundo destinam-se a: 
| — reforma e construção de edificações, incluindo compra de materiais 
e contratação de mão de obra; 
Il - manutenção dos espaços abertos, incluindo paisagismo, compra de 
materiais, brinquedos e contratação de mão de obra especializada; 
III — aquisição de mobiliário urbano; 
IV — execução de ações de educação ambiental dentro da área do 
Parque Centenário; 
V — execução de ações de recuperação e manutenção das APP's do 
Parque Centenário. 
Art. 11. O Fundo Municipal do Parque Centenário ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo e terá uma 
coordenação definida pelo Prefeito Municipal. 
Art. 12. São atribuições da Coordenação do Fundo: 
| — planejar a destinação e priorização dos investimentos dos recursos, 
anualmente, observando a disponibilidade financeira do fundo e a meta de 
investimentos a longo prazo; 
Il — concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento para os 
investimentos a serem realizados no ano subsequente; 
Ill — manter o controle da fonte de receitas e despesas dos valores pelo 
Fundo; 
IV — deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação 
de contas, semestralmente, relativas à utilização dos recursos do Fundo. 
Art. 13. São receitas do Fundo Municipal do Parque Centenário: 
| — as transferências oriundas do orçamento geral do Município, do 
Estado ou da União; 
Il - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de 
aplicações financeiras; 
III - o produto de contratos e convênios firmados com outras entidades; 
IV - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 
V — os recursos oriundos das concessões de uso do Parque 
Centenário, tanto dos aluguéis dos prédios públicos quanto da concessão dos 
espaços para feiras, foodtrucks, parques infláveis, eventos e parque de diversões. 
S 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial 
de crédito. 
8 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
| - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação; 
Il - de prévia aprovação do(a) Secretário(a) Municipal de Viação e 
Serviços Urbanos; 
V 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabínete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Art. 14. Constituem ativos do Fundo Municipal do Parque Centenário: | — disponibilidade monetária em Bancos em caixas especiais oriundas 
das receitas especificadas; 
Il — direitos que porventura vierem a constituir; 
II — bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal 
do Parque Centenário; 
IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal do Parque Centenário; 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto no que couber. 
Art. 16. Fica revogada a Lei n.º 5.309/2010. 
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de dezembro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
L 
LUIZ a DOS SANTOS 
Secretário-Geral Substituto 
 “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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