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norma nº 7136/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7136 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaDispõe sobre a criação de “Ações de Combate ao Racismo no Esporte” no Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI N.º 7.136, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2028. 
Dispõe sobre a criação de “Ações de 
Combate ao Racismo no Esporte” no 
Município de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1.º Institui “Ações de Combate ao Racismo no Esporte” no 
Município de Montenegro. 
Art. 2.º As ações de combate terão procedimentos que visem 
operacionalizar ações de conscientização e combate ao racismo em competições 
esportivas realizadas em estádios, ginásios e demais complexos esportivos, 
buscando garantir um ambiente acolhedor para toda a comunidade presente nos 
eventos. 
8 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como complexo esportivo o 
local destinado à prática do desporto, com acesso franqueado ao público em geral e 
espaço destinado à arquibancada ou plateia. 
8 2º São considerados instrumentos para atingimento das finalidades 
desta Lei: 
|- a realização de campanhas instrutivas de combate ao racismo no 
período que antecede os eventos ou durante os intervalos, veiculadas por meios de 
propagandas com grande alcance, tais como telões, alto falantes, banners e 
panfletos; 
Il — a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento, 
acolhimento e auxílio às vítimas das condutas combatidas por esta Lei; 
ll — a suspensão ou encerramento de partidas nas hipóteses de 
ocorrência de atos racistas nos recintos destinados à prática de desporto. 
Art. 3º Torna obrigatória, nas atividades esportivas organizadas em 
forma de campeonato realizadas no Município de Montenegro, sejam elas amadoras 
ou profissionais, a suspensão da partida em caso de reconhecida conduta racista, 
pelo tempo necessário à cessação da ofensa, a ser estipulado pelo árbitro, mediador 
ou delegado da partida. 
8 1º Na hipótese de reincidência da conduta caracterizada como 
racista, poderá o árbitro, mediador ou delegado da partida determinar o encerramento 
da partida em definitivo. 
8 2º Considera-se conduta racista qualquer manifestação, seja de 
forma escrita, oral ou gestual, que implique discriminação de raça ou cor dirigida a 
qualquer cidadão ou grupo de pessoas. 
Art. 4º Fica instituído o protocolo “CARTÃO VERMELHO AO 
RACISMO”, que seguirá o seguinte rito: 
| — qualquer cidadão, inclusive o próprio ofendido, poderá oferecer 
denúncia, ainda que de forma oral, sobre a ocorrência de conduta racista durante a 
partida, a ser dirigido a qualquer autoridade policial presente no recinto, ou ao 
organizador do evento, ou a qualquer pessoa presente com poder de decisão sobre a 
continuidade evento; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Tantno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
 
Il — ao receber a denúncia, a autoridade, organizador ou assemelhado, 
deverá comunicar o ocorrido imediatamente ao árbitro, mediador ou delegado da 
partida, que, entendendo pela existência de indícios de ocorrência de conduta racista, 
deverá aplicar as medidas previstas no art. 3º desta Lei; e 
Ill — ocorrendo a suspensão ou o encerramento da partida, em razão de 
ato racista, deverá o fato ser registrado na súmula da partida, se houver. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de 
dezembro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
ZANATTA ito Municipal 
LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
Secretário-Geral Substituto 
Lei de autoria do vereador Cristian Oliveira de Souza. 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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