| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7137 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro. (LOA 2024) |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” LEI N.º 7.137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: | - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta; Il - Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta; II - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 465.920.000,00(quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais). Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL ESPECIFICAÇÃO TOTAL 1 —- RECEITAS CORRENTES 437.719.075,00 Receita Tributária 80.933.500,00 Receita de Contribuições 29.911.000,00 Receita Patrimonial 43.914.420,00 Receita de Serviços 4.288.100,00 Transferências Correntes 272.359.911,44 Outras Receitas Correntes 6.312.143,56 2 —- RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito 28.187.925,00 27.000.000,00 Amortização de Empréstimos 2.000,00 Transferências de Capital 633.925,00 Alienação de Bens 552.000,00 Outras Receitas de Capital 7 — RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 39.130.000,00 9 — DEDUÇÕES DA RECEITA 39.117.000,00 TOTAL 465.920.000,00 é “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 465.920.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor. 1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO Ano 2024 % Interferência Câmara de Vereadores 5.800.000,00 1,62 Interferência Fundarte 6.380.000,00 1,78 Gabinete do Prefeito 16.656.450,00 4,65 Sec. Munic. de Administração 47.868.286,29 13,37 Sec. Munic. de Desenvolvimento Econômico 2.106.640,00 0,59 Sec. Munic. da Fazenda 14.269.940,00 3,99 Sec. Munic. da Saúde 67.285.421,88 18,79 Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 23.608.877,00 6,59 Sec. Munic. de Obras Públicas 17.372.400,00 4,85 Sec. Munic. de Educação 109.693.761,00 30,64 Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 11.231.417,67 3,14 Sec. Munic. de Meio Ambiente 10.210.500,00 2,85 Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 2.283.200,00 0,64 Sec. Munic. de. Desenvolv. Social, Cidadania e Hab. 13.368.366,16 3,73 Sec. Munic. de Desporto, Cultura e Turismo 6.064.740,00 1,69 Reserva de Contingências 3.800.000,00 1,87 Subtotal 345.820.000,00 96% TOTAL GERAL 358.000.000,00 100% Fundarte - Recursos Próprios 1.520.000,00 F.A.P 80.000.000,00 F.A.S 26.400.000,00 DESPESA CONSOLIDADA 465.920.000,00 Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n º 7105/23 de 29 de setembro de 2023 contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Z - . Ze “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ELE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 6º Ficam autorizados: | - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências: b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação; d) emendas parlamentares. Il - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. 8 1º Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta. $ 2º Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso | do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2023, obedecida a fonte de recursos correspondente. 8 3º Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade. Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso |, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: | - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo, || - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado; IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação; V - créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre; VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001. Parágrafo único. Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor. Art. 9. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Ea “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas” / Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cídade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2024 e portarias da STN, bem como novas portarias de recursos / destinação para utilização obrigatória em 2024 na Administração Pública. Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos | e III do art. 2º da Lei Municipal nº 7105 de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de dezembro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. LUIZ FERNAN CARDOZO DOS SANTOS Secretário-Geral Substituto “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br