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norma nº 7137/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7137 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro. (LOA 2024)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI N.º 7.137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2024, compreendendo: 
| - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e 
Entidades da Administração Pública Municipal Direta; 
Il - Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta; 
II - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as 
entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção | 
Da Estimativa da Receita 
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 
465.920.000,00(quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais). 
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no 
produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte 
desdobramento: 
1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL 
ESPECIFICAÇÃO TOTAL 
1 —- RECEITAS CORRENTES 437.719.075,00 
Receita Tributária 80.933.500,00 
Receita de Contribuições 29.911.000,00 
Receita Patrimonial 43.914.420,00 
 
 
 
 
 
 
 
 
Receita de Serviços 4.288.100,00 
Transferências Correntes 272.359.911,44 
Outras Receitas Correntes 6.312.143,56 
2 —- RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Crédito 
28.187.925,00 
 
 
 
 
27.000.000,00 
Amortização de Empréstimos 2.000,00 
Transferências de Capital 633.925,00 
 
Alienação de Bens 552.000,00 
 
Outras Receitas de Capital 
 
7 — RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 39.130.000,00 
 
 
9 — DEDUÇÕES DA RECEITA 39.117.000,00 
TOTAL 465.920.000,00 
é 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Seção Il 
Da Fixação da Despesa 
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 
R$ 465.920.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil reais) sendo 
realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, 
integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO 
Ano 2024 % 
Interferência Câmara de Vereadores 5.800.000,00 1,62 
Interferência Fundarte 6.380.000,00 1,78 
Gabinete do Prefeito 16.656.450,00 4,65 
Sec. Munic. de Administração 47.868.286,29 13,37 
Sec. Munic. de Desenvolvimento Econômico 2.106.640,00 0,59 
Sec. Munic. da Fazenda 14.269.940,00 3,99 
Sec. Munic. da Saúde 67.285.421,88 18,79 
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 23.608.877,00 6,59 
Sec. Munic. de Obras Públicas 17.372.400,00 4,85 
Sec. Munic. de Educação 109.693.761,00 30,64 
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 11.231.417,67 3,14 
Sec. Munic. de Meio Ambiente 10.210.500,00 2,85 
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 2.283.200,00 0,64 
Sec. Munic. de. Desenvolv. Social, Cidadania e Hab. 13.368.366,16 3,73 
Sec. Munic. de Desporto, Cultura e Turismo 6.064.740,00 1,69 
Reserva de Contingências 3.800.000,00 1,87 
Subtotal 345.820.000,00 96% 
TOTAL GERAL 358.000.000,00 100% 
Fundarte - Recursos Próprios 1.520.000,00 
F.A.P 80.000.000,00 
F.A.S 26.400.000,00 
DESPESA CONSOLIDADA 465.920.000,00 
Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n º 7105/23 de 29 de 
setembro de 2023 contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a 
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. 
Z - 
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“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ELE 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Seção III 
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares 
 
Art. 6º Ficam autorizados: 
| - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o 
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações 
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a 
utilização de recursos provenientes de: 
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências: 
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurados em balanço; 
c) excesso de arrecadação; 
d) emendas parlamentares. 
Il - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura 
de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, 
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas 
dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de 
dotações do próprio Poder Legislativo. 
8 1º Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta. 
$ 2º Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para 
fins da alínea b do inciso | do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento 
de restos a pagar durante o exercício de 2023, obedecida a fonte de recursos correspondente. 
8 3º Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade. 
Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso |, não será 
onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: 
| - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo 
grupo, 
|| - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da 
dívida; 
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação 
de bens e transferências voluntárias da União e do Estado; 
IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os 
elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação; 
V - créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não 
utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre; 
VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por 
cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 
2001. 
Parágrafo único. Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas 
mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor. 
Art. 9. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os 
preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e 
de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - 
Ea 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas” / 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cídade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2024 e portarias da STN, bem como novas portarias de 
recursos / destinação para utilização obrigatória em 2024 na Administração Pública. 
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetiva realização das receitas. 
Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante 
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos 
demonstrativos referidos nos incisos | e III do art. 2º da Lei Municipal nº 7105 de 29 de setembro de 
2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de dezembro de 
2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
LUIZ FERNAN CARDOZO DOS SANTOS 
Secretário-Geral Substituto 
 “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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