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norma nº 7140/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7140 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com o ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMOR E CARIDADE.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabínete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI N.º 7.140, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Autoriza o Executivo Municipal a firmar 
concessão de uso com o ASSOCIAÇÃO 
BENEFICENTE AMOR E CARIDADE. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com a 
Associação Beneficente Amor e Caridade, CNPJ n.º 41.945.507/0001-03, de uma área de terras 
com área de 763 m? que fica dentro de uma área maior de 1922,68 m?, inscrita no Registro de 
Imóveis de Montenegro sob Matrícula: RI 40.524, a área objeto da concessão possui um prédio 
com 92,69m? em madeira e 14,74m? em alvenaria, possui habite-se e está em processo de 
averbação. 
Parágrafo único. O mapa de localização com a delimitação do imóvel é parte 
integrante desta lei. 
Art. 2º A Associação Beneficente Amor e Caridade utilizará o imóvel para 
realização de projetos assistenciais de amparo principalmente a gestantes, menores, vulneráveis, 
idosos, famílias carentes. 
Art. 3º O imóvel não poderá ser dado em garantia ou ser objeto de qualquer 
gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de 
notificação. 
Art. 4º O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo 
ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa. 
Art. 5º É de responsabilidade da Associação Beneficente Amor e Caridade o 
pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os 
impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido 
imóvel, bem como o custeio das suas atividades, excetuando-se eventuais convênios e parcerias 
a serem firmados com a Administração Municipal. 
Art. 6º Caso seja dada destinação diversa da prevista nesta lei, desativadas as 
atividades, o imóvel não estiver sendo utilizado para o fim desta lei, a posse do imóvel retornará 
ao Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. 
Art. 7º Caberá à SMDESCH a fiscalização das atividades da concessionária. 
Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 4.243/2005. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro 
 
de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
ANATTA 
Municipal 
LUIZ FERNA ARDOZO DOS SANTOS 
Secretário-Geral Substituto 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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