| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7140 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com o ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMOR E CARIDADE. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabínete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” LEI N.º 7.140, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com o ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMOR E CARIDADE. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com a Associação Beneficente Amor e Caridade, CNPJ n.º 41.945.507/0001-03, de uma área de terras com área de 763 m? que fica dentro de uma área maior de 1922,68 m?, inscrita no Registro de Imóveis de Montenegro sob Matrícula: RI 40.524, a área objeto da concessão possui um prédio com 92,69m? em madeira e 14,74m? em alvenaria, possui habite-se e está em processo de averbação. Parágrafo único. O mapa de localização com a delimitação do imóvel é parte integrante desta lei. Art. 2º A Associação Beneficente Amor e Caridade utilizará o imóvel para realização de projetos assistenciais de amparo principalmente a gestantes, menores, vulneráveis, idosos, famílias carentes. Art. 3º O imóvel não poderá ser dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação. Art. 4º O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa. Art. 5º É de responsabilidade da Associação Beneficente Amor e Caridade o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, bem como o custeio das suas atividades, excetuando-se eventuais convênios e parcerias a serem firmados com a Administração Municipal. Art. 6º Caso seja dada destinação diversa da prevista nesta lei, desativadas as atividades, o imóvel não estiver sendo utilizado para o fim desta lei, a posse do imóvel retornará ao Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 7º Caberá à SMDESCH a fiscalização das atividades da concessionária. Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 4.243/2005. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro de 2023. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. ANATTA Municipal LUIZ FERNA ARDOZO DOS SANTOS Secretário-Geral Substituto “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br