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norma nº 7141/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7141 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAutoriza a desafetação e a doação de áreas do Município de Montenegro com vistas à edificação de unidades habitacionais populares por meio do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI N.º 7.141, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Autoriza a desafetação e a doação de áreas 
do Município de Montenegro com vistas à 
edificação de unidades habitacionais 
populares por meio do Programa Federal 
Minha Casa Minha Vida. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
desafetação das áreas previstas no arts. 2º desta Lei, pertencentes ao Município para fins 
habitacionais e adesão ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida. 
Art. 2º As áreas a serem desafetadas e que serão destinadas à construção 
de unidades habitacionais populares pelo Programa Minha Casa Minha Vida tem as 
seguintes características: 
| - área registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Montenegro sob a matrícula nº 33.341, com área superficial de 31.696,50 m?, sem 
quarteirão formado e com as seguintes confrontações: a OESTE, em três segmentos, o 
primeiro de 49,73 m, com Vitasuit Alimentos, o segundo de 10 m, com a Rua Campos 
Neto, e o terceiro de 54,56 , com o loteamento Sítuio Mariana, inclusive com o final da rua 
“J” do mesmo loteamento; a LESTE, onde mede 155,05m, com Eleonor José Gonçalves e 
outros; ao Norte, em dois segmentos, o primeiro de 133,71 m, com Vitasuit Alimentos, e o 
segundo de 200 m, com Eleonor José Gonçalves e outros; e, ao SUL. Em quatros 
segmentos, o primeiro de 144,36 m, o segundo de 136,22 m, o terceiro de 26,35 m, eu 
quarto de 56,58 m, sempre com o loteamento Sítio Mariana de Nilson Sidinei Luft; 
Il - área registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Montenegro sob a matrícula nº 36.529, com área superficial de 80.873,00 m?, com as 
seguintes confrontações: ao NORTE, com Fernando A. Weber e Oswaldo Weber; ao SUL, 
com sucessores de Frederico Mussig; e, a OESTE, com sucessores de João Lothário 
Gerstner. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar os bens 
públicos municipais caracterizado no art. 2º ao Fundo de Arrendamento Residencial — 
FAR, regido pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009. 
Art. 4º As áreas descritas no art. 2º serão utilizadas, exclusivamente, no 
âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos 
integrantes do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil 
dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições: 
|— não integra o ativo da Caixa Econômica Federal; 
|| — não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa 
Econômica Federal; 
Il — não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal 
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
IV — não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa 
Econômica Federal; 
V — não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa 
Econômica Federal, por mais privilegiado que possam ser. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tantno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
 
Art. 5º As doações realizadas, nos termos desta Lei, ficarão 
automaticamente revogadas, revertendo às propriedade dos imóveis ao domínio pleno da 
municipalidade, se: 
| — o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos aos 
estabelecidos nas diretrizes do Programa Federal Minha Casa Minha Vida. 
Il — a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta 
e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. 
Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assegurar a isenção, 
incondicionada e enquanto perdurarem as obrigações contratuais dos(as) 
beneficiários(as), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis o qual tem como fato 
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no empreendimento de que 
trata essa legislação municipal. 
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput abrange somente a 
aquisição pelo primeiro mutuário/beneficiário das unidades imobiliárias objeto das 
matrículas 33.341 e 36.529. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de 
dezembro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
LUIZ FERNAN DOZO DOS SANTOS 
Secretário-Geral Substituto 
 “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br

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