| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7142 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Autoriza a desafetação e a doação de área do Município de Montenegro com vistas à edificação de unidades habitacionais populares por meio do Programa Estadual A Casa é Sua. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” LEI N.º 7.142, DE 20 DE DEZEMBRO DE 20283. Autoriza a desafetação e a doação de área do Município de Montenegro com vistas à edificação de unidades habitacionais populares por meio do Programa Estadual A Casa é Sua. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação da área prevista no arts. 2º desta Lei, pertencente ao Município para fins habitacionais e adesão ao Programa Estadual A Casa é Sua. Art. 2º A área a ser desafetada e que será destinada à construção de unidades habitacionais populares pelo Programa Estadual A Casa é Sua tem as seguintes características: área registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro sob a matrícula nº 48.377, com área superficial de 2.734,00 m?, no quarteirão de configuração irregular formado parcialmente pelas Ruas: Ernandes Azevedo Fernandes, Elita Ilsa Leipnitz Griebeler, Miguel Teixeira e Benjamim Alves Barreto —- Bebe, com as seguintes medidas e confrontações: a LESTE, onde mede 60m, com o prolongamento da Rua Benjamin Alves Barreto — Bebe; ao SUL, onde mede 40,00 m, com os Lotes 01 e 02 da Quadra C; ao OESTE, onde mede 78,00 m, com o prolongamento da Rua Miguel Teixeira; e, ao NORTE, em linha curva, onde mede 43,00 m, com o Município de Montenegro. Parágrafo único. O empreendimento ora tratado não ocupará a totalidade do imóvel e, em virtude disso, encontra-se em processo de desmembramento. A matrícula resultante desse processo também é objeto desta desafetação e doação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar o bem público municipal caracterizado no art. 2º aos beneficiários, sorteados e aprovados pelo Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social (COMHAB), quando da finalização da obra e formalização do Condomínio. Art. 4º A instituição do condomínio de lotes será objeto de legislação autônoma. Art. 5º A doação realizada, nos termos desta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se' a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro de 20283. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. LUIZ FERNA CARDOZO DOS SANTOS Secretário-Geral Substituto “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br