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norma nº 7142/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7142 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAutoriza a desafetação e a doação de área do Município de Montenegro com vistas à edificação de unidades habitacionais populares por meio do Programa Estadual A Casa é Sua.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI N.º 7.142, DE 20 DE DEZEMBRO DE 20283. 
Autoriza a desafetação e a doação de área do 
Município de Montenegro com vistas à 
edificação de unidades habitacionais 
populares por meio do Programa Estadual A 
Casa é Sua. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação 
da área prevista no arts. 2º desta Lei, pertencente ao Município para fins habitacionais e adesão 
ao Programa Estadual A Casa é Sua. 
Art. 2º A área a ser desafetada e que será destinada à construção de unidades 
habitacionais populares pelo Programa Estadual A Casa é Sua tem as seguintes características: 
área registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro sob a matrícula 
nº 48.377, com área superficial de 2.734,00 m?, no quarteirão de configuração irregular formado 
parcialmente pelas Ruas: Ernandes Azevedo Fernandes, Elita Ilsa Leipnitz Griebeler, Miguel 
Teixeira e Benjamim Alves Barreto —- Bebe, com as seguintes medidas e confrontações: a 
LESTE, onde mede 60m, com o prolongamento da Rua Benjamin Alves Barreto — Bebe; ao 
SUL, onde mede 40,00 m, com os Lotes 01 e 02 da Quadra C; ao OESTE, onde mede 78,00 m, 
com o prolongamento da Rua Miguel Teixeira; e, ao NORTE, em linha curva, onde mede 43,00 
m, com o Município de Montenegro. 
Parágrafo único. O empreendimento ora tratado não ocupará a totalidade do 
imóvel e, em virtude disso, encontra-se em processo de desmembramento. A matrícula 
resultante desse processo também é objeto desta desafetação e doação. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar o bem público 
municipal caracterizado no art. 2º aos beneficiários, sorteados e aprovados pelo Conselho 
Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social (COMHAB), quando da finalização da obra e 
formalização do Condomínio. 
Art. 4º A instituição do condomínio de lotes será objeto de legislação autônoma. 
Art. 5º A doação realizada, nos termos desta Lei, ficará automaticamente 
revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se' a 
construção das unidades habitacionais não iniciar em até 36 (trinta e seis) meses contados a 
partir da efetiva doação, na forma desta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro 
de 20283. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
LUIZ FERNA CARDOZO DOS SANTOS 
Secretário-Geral Substituto 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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