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norma nº 7148/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7148 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso com a Associação Comunitária Bom Jardim RS 411.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Taníno e Berço da Bergamota Montenegriína” 
LEI N.º 7.148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
proceder à concessão de uso com a 
Associação Comunitária Bom Jardim 
RS 411. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a firmar concessão de uso com a 
Associação Comunitária Bom Jardim RS 411, inscrita no CNPJ sob nº 03.071.174/0001-33, de 
uma área de 16 m?, dentro de uma área maior, inscrita no Registro de Imóveis de Montenegro sob 
Matrícula: 10.512 Livro 2-RG, situada na localidade de Bom Jardim, Distrito de Costa da Serra, em 
Macrozona Rural, confrontando-se a noroeste com a Estrada RS 411 — KM 9, Cadastro Rural — 
INCRA sob o código 852.074.343.40, que possui um poço tubular profundo com revestimento e 
proteção sanitária. 
Art. 2º O bem descrito no art. 1º destinar-se-á, exclusivamente ao uso da 
Associação Comunitária Bom Jardim RS 411 para abastecimento de água potável, 
prioritariamente para o consumo humano e aquelas necessárias às atividades rurais definidas em 
ata pela Associação. 
Art. 3º O imóvel não poderá ser dado em garantia ou ser objeto de qualquer 
gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação. 
Art. 4º O prazo da presente concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período mediante autorização legislativa. 
Art. 5º É de responsabilidade da Associação Comunitária Bom Jardim RS 411 o 
pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os impostos 
incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, bem 
como o custeio das suas atividades. 
Art. 6º Caso seja dada destinação diversa da prevista nesta lei, desativadas as 
atividades, o imóvel não estiver sendo utilizado para o fim desta lei, a posse do imóvel retornará 
ao Município, sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. 
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a 
fiscalização do cumprimento da presente Lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de dezembro 
de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: | Data Supra. a 
 efeito Municipal 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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