| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7161 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial no Sistema Único de Saúde (SUS) para os responsáveis dedicados integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” LEI N.º 7.161, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial no Sistema Único de Saúde (SUS) para mães dedicadas integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica estabelecido o atendimento preferencial no atendimento psicossocial para os responsáveis dedicados integralmente ao cuidado de filhos com Transtornos do Espectro Autista (TEA), Transtornos Global de Desenvolvimento (TGD) no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtornos de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes, nos hospitais públicos e privados do Município de Montenegro, assim como, junto aos equipamentos públicos de saúde do Município de Montenegro, ressalvados os casos de maior urgência, assim considerados pelos profissionais da saúde. 81º Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos de saúde do Município de Montenegro: | — Unidades básicas de Saúde (UBS); || — Estratégias de Saúde da Família (ESF); HI — demais hospitais públicos presentes da rede SUS. 82º Por atendimento preferencial entende-se a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardarem em filas. Art. 2.º As repartições e os estabelecimentos públicos deverão afixar, em local visível, orientação ao público referente à prioridade no atendimento das pessoas de que trata o caput do artigo 1º. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de fevereiro de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: do Data Supra. a k ZANATTA ito Municipal Lei de autoria do Vereador Valdeci Alves de Castro. “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br