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norma nº 7161/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7161 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial no Sistema Único de Saúde (SUS) para os responsáveis dedicados integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI N.º 7.161, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Dispõe sobre a prioridade de atendimento 
psicossocial no Sistema Único de Saúde 
(SUS) para mães dedicadas integralmente ao 
cuidado de filhos com transtorno do espectro 
autista (TEA), Transtorno Global do 
Desenvolvimento (TGD no DSM-4), 
Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH), Transtorno de 
Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e 
outras síndromes. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1.º Fica estabelecido o atendimento preferencial no atendimento 
psicossocial para os responsáveis dedicados integralmente ao cuidado de filhos com 
Transtornos do Espectro Autista (TEA), Transtornos Global de Desenvolvimento (TGD) 
no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtornos de 
Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes, nos hospitais públicos e 
privados do Município de Montenegro, assim como, junto aos equipamentos públicos de 
saúde do Município de Montenegro, ressalvados os casos de maior urgência, assim 
considerados pelos profissionais da saúde. 
81º Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos de saúde do 
Município de Montenegro: 
| — Unidades básicas de Saúde (UBS); 
|| — Estratégias de Saúde da Família (ESF); 
HI — demais hospitais públicos presentes da rede SUS. 
82º Por atendimento preferencial entende-se a não obrigatoriedade das 
pessoas protegidas por esta Lei aguardarem em filas. 
Art. 2.º As repartições e os estabelecimentos públicos deverão afixar, em 
local visível, orientação ao público referente à prioridade no atendimento das pessoas de 
que trata o caput do artigo 1º. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de 
fevereiro de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: do 
Data Supra. a 
k 
ZANATTA 
ito Municipal 
 
Lei de autoria do Vereador Valdeci Alves de Castro. 
“Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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