| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7163 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 3.442/1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” LEI N.º 7.163, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 3.442/1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 8º e do seu 8 1º, bem como, do caput do artigo 17, das suas alíneas “a” e “b” e do seu parágrafo único, da Lei nº 3.442, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º As transferências de veículos emplacados de aluguel (táxi), bem como da permissão a ele vinculada, somente serão permitidas após três anos de atividade quando satisfeitas as exigências legais, contidas nesta Lei Municipal, e ouvidos os órgãos competentes do Município, sendo cobrado taxa de transferência no valor de 500 (quinhentos) URMs. $ 1º O prazo limite para transferência de titularidade de exploração dos serviços de táxi, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF, é até o dia 10 de abril de 2025. Art. 17. A transferência da permissão, dentro dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF, poderá ser operada nos seguintes casos: a) a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal, b) aos sucessores legitirmos, em caso de falecimento do titular. Parágrafo único. Para atendimento ao termo final do prazo fixado para transferência de titularidade, será considerado:” (NR) Art. 2º Acrescenta os incisos 1 e Il ao parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 3.442, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município, e dá outras providências, com a seguinte redação: “Art. 17... Parágrafo único. ... | — para a hipótese da alínea “a”, a data do pedido administrativo firmado para seu processamento perante o Departamento de Transportes e Trânsito — DTT, || — para a hipótese da alínea “b”, a data do óbito.” (NR) Art. 3º Revoga o $ 2º do artigo 8º e as alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 17 da Lei nº 3.442, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre os serviços de táxi no Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de fevereiro de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Prefejto Municipal “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br