| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7166 / 2024 |
| Date | 2024-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” LEI COMPLEMENTAR N.º 7.166, DE 1º DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEICOMPLEMENTAR: Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos servidores do Município de Montenegro em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o índice de revisão geral de vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento). Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) estendido aos proventos dos inativos e pensionistas com paridade. Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.612,41 (mil e seiscentos e doze reais e quarenta e um centavos). Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2008. Parágrafo único. Excetuam-se a este artigo os servidores regidos pela C.L.T. nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que terão seu vencimento estabelecido em Lei própria. Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito ” “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” Art. 7º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1º de março de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. 9 y 44d R MOS GONZAGA Segra jo-Geral “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br