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norma nº 7166/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7166 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capítal do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.166, DE 1º DE MARÇO DE 2024. 
Dispõe sobre a revisão geral de 
vencimentos e aumento real 
aos servidores do Município de 
Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEICOMPLEMENTAR: 
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,62% 
(quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 
0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos servidores do Município de Montenegro 
em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo 
único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores 
pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o 
índice de revisão geral de vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por 
cento) e concede o aumento real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por 
cento). 
Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores 
pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos 
de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento real de 
vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) estendido aos proventos dos 
inativos e pensionistas com paridade. 
Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei 
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira 
dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.612,41 (mil e seiscentos e doze reais e 
quarenta e um centavos). 
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de 
vencimentos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento 
real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), aos servidores regidos 
pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, 
e 3.943, de 15.09.2008. 
Parágrafo único. Excetuam-se a este artigo os servidores regidos pela 
C.L.T. nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias que terão seu vencimento estabelecido em Lei própria. 
Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de 
vencimentos em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e concede o aumento 
real de vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), aos proventos dos 
inativos e as pensões de ex-servidores municipais. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
” “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Taníno e Berço da Bergamota Montenegrina” 
 
 
Art. 7º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1º de 
março de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
9 y 
44d R MOS GONZAGA 
Segra jo-Geral 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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