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norma nº 7169/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7169 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaAltera a redação do art. 4° da Lei n.º 3.991, de 12 de dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino e Berço da Bergamota Montenegrina” 
LEI N.º 7.169, DE 1º DE MARÇO DE 2024. 
Altera a redação do art. 4º da 
Lei n.º 3.991, de 12 de 
dezembro de 2003, que 
institui o Programa de Vale￾Alimentação aos servidores 
do Legislativo Municipal. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1.º Altera a redação do art. 4º da Lei n.º 3.991, de 12 de 
dezembro de 2003, que institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores 
do Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4.º O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 44,00 
(quarenta e quatro reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por 
cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês 
subsequente ao recebimento.” (NR) 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1º 
de março de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
OS GONZAGA 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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