| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7183 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estacionamento Prioritário para Veículos Transportando Pessoas com Deficiência e Transtornos do Desenvolvimento em frente a escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública e privada. |
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| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o» PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO E Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” TETO LEI N.º 7.183, DE 22 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre o Estacionamento Prioritário para Veículos Transportando Pessoas com Deficiência e Transtornos do Desenvolvimento em frente a escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública e privada. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica estabelecido o direito de estacionamento prioritário/exclusivo para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras síndromes e deficiências, em frente às escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública e privada. Art. 2.º Os veículos autorizados a utilizar o estacionamento prioritário/exclusivo devem estar devidamente identificados com placa PCD (Pessoa com Deficiência) visível no interior do veículo, de preferência no painel do automóvel. Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, acerca do estacionamento irregular de veículos. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de março de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. | || j vLADÉMIS | RAMO S GONZAGA Secretífid-Ger | N J Lei de autoria do Vereador Valdeci Alves de Castro.