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norma nº 7183/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7183 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaDispõe sobre o Estacionamento Prioritário para Veículos Transportando Pessoas com Deficiência e Transtornos do Desenvolvimento em frente a escolas municipais e outras instituições de ensino da rede pública e privada.
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matéria 19532 →

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 | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
o» PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO E 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
TETO 
LEI N.º 7.183, DE 22 DE MARÇO DE 2024. 
Dispõe sobre o Estacionamento Prioritário 
para Veículos Transportando Pessoas 
com Deficiência e Transtornos do 
Desenvolvimento em frente a escolas 
municipais e outras instituições de ensino 
da rede pública e privada. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1.º Fica estabelecido o direito de estacionamento prioritário/exclusivo 
para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD no DSM-4), Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Oposição Desafiante (TOD), Asperger, e outras 
síndromes e deficiências, em frente às escolas municipais e outras instituições de ensino 
da rede pública e privada. 
Art. 2.º Os veículos autorizados a utilizar o estacionamento 
prioritário/exclusivo devem estar devidamente identificados com placa PCD (Pessoa com 
Deficiência) visível no interior do veículo, de preferência no painel do automóvel. 
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, acerca do estacionamento irregular 
de veículos. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de março de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
| 
|| j 
vLADÉMIS | RAMO S GONZAGA 
Secretífid-Ger 
| 
N J 
 
Lei de autoria do Vereador Valdeci Alves de Castro.

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