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norma nº 40/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaAltera a redação do caput do artigo 16, dos seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º, bem como, do inciso II do seu § 3º, e revoga os incisos I, II, III e IV do § 4º do artigo 16, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
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- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 040, DE 28 DE MARÇO DE 2024. 
Altera a redação do caput do artigo 16, 
dos seus 88 1º, 2º, 4º e 5º, bem como, do 
inciso II do seu 8 3º, e revoga os incisos 1, 
II, II e IV do 8 4º do artigo 16, da Lei 
Orgânica do Município de Montenegro. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MONTENEGRO. 
FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, 
a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, com fundamento no artigo 46, 8 2º, da 
Lei Orgânica, combinado com o artigo 234 do Regimento Interno, a seguinte 
EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 1.º Altera a redação do caput do artigo 16, dos seus 88 1º, 20,40 e 
50, bem como, do inciso II do seu $ 3º, da Lei Orgânica Municipal, que passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, 
anualmente, à disposição para consulta de qualquer cidadão, para exame e apreciação, 
o qual poderá questionar sua legitimidade. 
8 1º A publicação das contas do Município deve ser realizada no sítio 
oficial da Câmara de Vereadores de Montenegro, e a sua consulta independe de 
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 
8 2º Durante o prazo previsto no caput do artigo 16, qualquer cidadão 
poderá apresentar reclamação, de maneira fundamentada e por escrito, com relação às 
contas do Município. 
83º... 
II — ser apresentada no protocolo da Câmara Municipal de Vereadores de 
Montenegro; 
8 4º O acesso às contas do Município, além de sua publicação eletrônica, 
também ficará disponível nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de 
Montenegro, em horário a ser estabelecido pela Comissão de Orçamento, Finanças e 
Tributação, que designará servidor responsável para prestar informações aos 
interessados. 
8 5º O prazo de que trata o caput do artigo 16, iniciar-se-á a partir da 
data de publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores de 
Montenegro/RS (DOECM), que dará ciência à população da disponibilização das contas 
municipais para consulta dos cidadãos, tanto em seu sítio oficial quanto nas suas 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” val Je, G EN 
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraQQmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
dependências, notificando, além do endereço eletrônico para consulta, o local e o 
horário em que as mesmas estarão disponíveis para vista.” (NR) 
Art. 2º Revoga os incisos I, II, III e IV do 8 4º do artigo 16 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 28 de março de 2024. 
| Vu Idec, AR Ver. Valdeci Alves de Castro etáio ouza 
Presidente ves residente 
; no DA Heck ado pesca ” = Ver, Jarra da Silva Ver.à Ana Paula Machado 
1º Secretário 2a Secretária 
Este documento não contém rasuras e nem emendas. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
2 |

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