br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 7187/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7187 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015, dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do município; estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências.
native_id6129

Originating matéria

matéria 19550 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.187, DE 02 DE ABRIL DE 2024. 
 de TES 
Altera e acrescenta dispositivos 
na Lei Complementar nº 6.228, 
de 27 de novembro de 2015, 
dispõe sobre os quadros de 
cargos e funções públicas do 
município; estabelece o plano de 
carreira dos servidores e dá 
outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Acrescenta os incisos XV e XVI no Art. 34, o Art. 41-A e seus parágrafos 1º e 2º e 41-B e seus parágrafos 1º e 2º na Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015. 
“Art. 34... 
XV — Corregedor da Guarda Municipal receberá uma Gratificação correspondente a 110% (cento e dez por cento) do Padrão Referencial; 
XVI - Apoio à gestão dos sistemas da folha de pagamento receberá uma Gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do Padrão Referencial. 
Art. 41-A. Os atuais servidores nomeados para os cargos de Assistente 
Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional ocupantes do Padrão 10, com carga horária de 30 horas semanais, poderão optar por enquadramento no Padrão 11A, com a devida alteração da carga horária para 40 horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei. 
8 1º Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 10, o Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores 
pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão. 
8 2º No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo de não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos permanecerão no padrão 10, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a partir da vigência desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 40 horas semanais. 
Art. 41-B. Os atuais servidores nomeados para o cargo de Técnico de Enfermagem ocupantes do Padrão 8, com carga horária de 30 horas semanais, poderão optar por enquadramento no Padrão 9A, com a devida alteração da carga horária para 40 horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias 
após a promulgação da presente Lei.” 
8 1º Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 08, o Executivo editará Decreto definindo a situacão transitória relativa à opcão dos servidores
 
TETAS 
S 2º No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos permanecerão no padrão 08, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a partir da vigência 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 40 horas semanais. 
Art. 2º. Altera o Art. 32. na lei complementar nº 6.228, de 27 de novembro 
de 2015 passando a vigorar da seguinte forma: 
Art. 32º. Os vencimentos dos cargos e os valores das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
padrão referencial fixado no artigo 48, conforme segue: 
| - Cargos de provimento efetivo: 
Padrão Coeficientes segundo a classe 
A B Cc D E F G H I 
1 1,25 1,375 1,5 1,625 1,8125 1,9375 | 2,0625 | 2,1875 |2,3125 
2 1,45 1,595 1,74 1,885 2,1025 22475 | 2,3925 | 2,5375 | 2,6825 
3 1,65 1,815 1,98 2,145 2,3925 2,9975 |2,7225 | 2,8875 | 3,0525 
4 1,85 2,035 2,2 2,405 2,6825 2,8675 | 3,0525 | 32375 | 3,4225 
5 2,05 E ADO 2,46 2,665 2,9725 3,1775 |3,3825 | 35875 | 3,7925 
6 2,25 2,475 ZA 2,925 3,2625 34875 |3,7125 | 3,9375 | 4,1625 
7 2,5 2,15 3 3,25 3,625 3,875 4,125 4,375 4,625 
8 2,15 3,025 3d 30/75 3,9875 4,2675 | 4,5375 | 4,8125 | 5,0875 
9 3 3,3 3,6 3,9 4,35 4,65 4,95 5:26 5,99 
9A 3,6666 4,7666 
7 4,0333 | 4,4 7 | 5,31667 | 5,6833 | 6,05 6,41667 | 6,7833 
10 4 4,4 4,8 5,2 5,8 6,2 6,6 e 7,4 
11 4,66 5,126 5,0926 | 6,058 6,757 ADE 7,689 8,155 8,621 
11A | 5,3333 | 5,8667 | 6,4 6,9333 | 7,7333 8,2667 | 8,8 9,3333 | 9,8667 
12 5.5 6,05 6,6 7,15 1975 8,525 9,075 9,625 10,175 
13 6 6,6 7,2 7,8 8,7 9,3 9,9 10,5 11,1 
Il - Cargos de provimento em comissão: 
PADRÃO COEFICIENTE 
CC - 
1. 1,0 
2. 1,4 
3 1,8 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
2,6 
3,0 
3,4 
3,8 
4,2 
0. 6,0 
1 8,42 
 de RETAS S20º0N9a 
ll - Das funções | gratificadas: 
PADRÃO COEFICIENTE O 
0,50 
0,70 
0,90 
1,10 
1,30 
1,50 
1,70 
1,90 
2,10 
3,00 
AASOCONVNO 
4,21” 
A RUWONa 
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de abril de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
 
Pag 4 E; 
Gail VLA R 
Secretário-Ge 
MOS GONZAGA 

open original →