| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5677 / 2012 |
| Date | 2012-07-27 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA MEGA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete c{o Pr5feito
LEI N.° 5.677, DE 27 DE JULHO DE 2012.
Autoriza o Executivo a conceder
incentivos à empresa MEGA
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e dá
outras providências.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art. 1. 0Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a
construção de um pavilhão de aproximadamente 560 m 2 , no município de Montenegro,
visando a expansão da empresa MEGA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ n°
10.765.326/0001-63, com sede à rua Olavo Bilac, 1448, bairro Centro.
Art. 2. 0O incentivo disposto no art. 1 0desta Lei compreenderá:
- o incentivo financeiro através de repasse financeiro no valor de R$
46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a construção da nova sede de empresa,
localizada na rua Ramiro Barcelos, 3071, bairro centro, Montenegro/RS, que deverá ser
concluída até dezembro de 2012.
II - isenção de IPTU por um período de 5 (cinco) anos sobre o imóvel a
ser construído; a partir do próximo exercício de 2013.
III - redução da alíquota do ISSQN incidente, para 2% (dois por cento),
na construção civil da empresa;
Art. 3. 1Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a:
- gerar pelo menos 15 (quinze) empregos diretos a partir da data do
protocolo de intenções;
II - proporcionar gratuitamente a manutenção elétrica com fornecimento
de material, por um período mínimo de 2 (dois) anos, às instituições Abrigo Menino Jesus
de Praga, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais(APAE) e Sociedade Abrigo
Pão dos Pobres.
§1. 0Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos,
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na
capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos, poderão
ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
§ 2. 0Com exceção da hipótese mencionada no art. 5 0desta Lei, assim
como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal
mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município não poderá
cassar o incentivo tratado nesta Lei.
Art. 4. 1Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo -
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n° 3.739, de 13 de junho de
2002.
Parágrafo único. A empresa deverá apresentar prestação de contas
relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
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MONTENECRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete à Prefeito
Art. 5. 0No caso de encerramento, desvio da finalidade inicial,
modificação no projeto apresentado ou paralisação das atividades em até 10 (dez) anos a
contar do início das operações, o Município será indenizado no valor do benefício
concedido, mencionado no art. 2. 0 , inciso 1.
Parágrafo único. A apuração dos valores relativos ao disposto neste
artigo é responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, que atualizará
todos os valores pelo lndice Nacional de Preços ao Consumidor— INPC.
Art. 6. 0As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotação específica.
Art. 7. 0Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de
julho de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
ERENI MACI4ZEWSKI,
Secretária-Geral.
PERCIVAL SOUZAVEIRA,
Prefeito nicipal.
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