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norma nº 7228/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7228 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2025/2028.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.228, DE 10 DE JUNHO DE 2024. 
 
Dispõe sobre a fixação do 
subsídio dos Vereadores do 
Município de Montenegro para a 
Legislatura 2025/2028. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1.º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 é 
fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da 
Constituição Federal. 
Art. 2.º Os Vereadores perceberão, a partir de 1.º de janeiro de 2025, 
osubsídio mensal no valor de R$ 7.779,47 (sete mil setecentos e setenta e nove 
reaise quarenta e sete centavos) mensais. 
Art. 3.º O subsídio dos Vereadores de que trata o artigo 2º desta Lei 
será reajustado, por meio de lei específica, respeitada a iniciativa 
constitucionalmente reservada, na mesma data e no mesmo índice em que for 
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme 
o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, o índice revisional 
será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até 
a sua concessão. 
Art. 4.º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, 
será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, 
complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o 
Vereador. 
Art. 5.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou 
representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber 
diárias. 
Art. 6.º A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o 
desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão. 
Art. 7.º Os Vereadores, além do subsídio mensal, perceberão, na 
formae na data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, 
o valor correspondente ao subsídio vigente. 
8 1º A interrupção do exercício de mandato, por cada período maior 
dequatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a ser pago. 
8 2º Quando houver pagamento, a título de adiantamento da 
aratificacão natalina aos servidores. na forma da Lei Municipal. iqual tratamento
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” TETE 
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela 
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 
de junho de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: SEE pet 
Data Supra. (MM 
 
 
Ps eito Municipal 
LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
Secretário-Geral

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