| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7228 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2025/2028. |
| native_id | 6174 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 7.228, DE 10 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2025/2028. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 é fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2.º Os Vereadores perceberão, a partir de 1.º de janeiro de 2025, osubsídio mensal no valor de R$ 7.779,47 (sete mil setecentos e setenta e nove reaise quarenta e sete centavos) mensais. Art. 3.º O subsídio dos Vereadores de que trata o artigo 2º desta Lei será reajustado, por meio de lei específica, respeitada a iniciativa constitucionalmente reservada, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão. Art. 4.º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Art. 5.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber diárias. Art. 6.º A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão. Art. 7.º Os Vereadores, além do subsídio mensal, perceberão, na formae na data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente ao subsídio vigente. 8 1º A interrupção do exercício de mandato, por cada período maior dequatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a ser pago. 8 2º Quando houver pagamento, a título de adiantamento da aratificacão natalina aos servidores. na forma da Lei Municipal. iqual tratamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” TETE Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de junho de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: SEE pet Data Supra. (MM Ps eito Municipal LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS Secretário-Geral