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norma nº 7229/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7229 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaFixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2025-2028.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.229, DE 10 DE JUNHO DE 2024. 
 
Fixa o subsídio do Prefeito e 
Vice-Prefeito do Município de 
Montenegro para a Legislatura 
2025-2028. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1.º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, 
nos termos desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2025. 
Art. 2.º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a 
R$ R$19.581,73 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e três 
centavos) mensais. 
Art. 3.º O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios: 
| - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, 
inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será 
de R$ 9.790,87 (nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) 
mensais; 
Il - não exercendo atividade administrativa permanente junto à 
Administração, seu subsídio será de R$ 4.895,43 (quatro mil oitocentos e noventa 
e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. 
Art. 4.º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores desta Lei 
serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no 
mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos 
servidores do Município. 
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional 
será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até 
a sua concessão. 
Art. 5.º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal 
perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço). 
8 1.º O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade 
permanente na Administração. 
8 2.º O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato 
poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano. 
Art. 6.º Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a 
gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos 
respectivos subsídios vigentes naquele mês.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Parágrafo único. Quando houver pagamento, a título de 
adiantamento da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, 
igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito. 
Art. 7.º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá 
integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a 
complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. 
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela 
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. 
Art. 9. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando 
seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 
de junho de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. . a 
Som 
Z0D ff Ca EnTTA 
Em Fá Prefeito Municipal 
LUIZ FERNAND ARDOZO DOS SANTOS / É / 
Secretário-Geral A

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