| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7229 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2025-2028. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 7.229, DE 10 DE JUNHO DE 2024. Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2025-2028. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos termos desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2025. Art. 2.º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ R$19.581,73 (dezenove mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) mensais. Art. 3.º O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios: | - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de R$ 9.790,87 (nove mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) mensais; Il - não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio será de R$ 4.895,43 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. Art. 4.º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores desta Lei serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão. Art. 5.º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço). 8 1.º O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. 8 2.º O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano. Art. 6.º Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” Parágrafo único. Quando houver pagamento, a título de adiantamento da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 7.º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. Art. 9. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de junho de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. . a Som Z0D ff Ca EnTTA Em Fá Prefeito Municipal LUIZ FERNAND ARDOZO DOS SANTOS / É / Secretário-Geral A