| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7237 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | Autoriza a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cujo fato gerador é a transferência de unidades imobiliárias ofertadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 7.237, DE 21 DE JUNHO DE 2024. Autoriza a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cujo fato gerador é a transferência de unidades imobiliárias ofertadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Reconstrução. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a isentar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis cujo fato gerador seja a transferência de unidades imobiliárias ofertadas a famílias que tiveram a unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo n.º 36, de 7 de maio de 2024. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput abrange somente a oferta de unidades habitacionais novas e usadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de junho de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. LUIZ FERN/ “CARDOZO DOS SANTOS Secretário-Geral