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norma nº 7237/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7237 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaAutoriza a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cujo fato gerador é a transferência de unidades imobiliárias ofertadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Reconstrução.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 7.237, DE 21 DE JUNHO DE 2024. 
 
Autoriza a isenção do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cujo 
fato gerador é a transferência de unidades 
imobiliárias ofertadas no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida — 
Reconstrução. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a isentar o 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis cujo fato gerador seja a 
transferência de unidades imobiliárias ofertadas a famílias que tiveram a unidade 
habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de 
calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do 
disposto no Decreto Legislativo n.º 36, de 7 de maio de 2024. 
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput abrange somente a 
oferta de unidades habitacionais novas e usadas no âmbito do Programa Minha 
Casa Minha Vida Reconstrução. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 
de junho de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
LUIZ FERN/ “CARDOZO DOS SANTOS 
Secretário-Geral 
 

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