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norma nº 7248/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7248 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção ao Greening (Huanglongbing - HLB) – PMPG.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.248, DE 22 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Municipal de 
Prevenção ao Greening (Huanglongbing 
- HLB) – PMPG.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I : 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Greening 
(Huanglongbing - HLB) –PMPG, que será executado de forma complementar ao 
Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB)
– PNCHLB e ao Plano Estadual de Exclusão e Contingência ao HLB-Greening no Rio 
Grande do Sul. 
Art. 2º Para efeitos desta lei, as espécies constantes no presente 
programa, que são citadas por seus nomes populares, são delimitadas da seguinte forma:
I – citros: todos os espécimes de espécies pertencentes aos gêneros Citrus
(Citrus spp.), Fortunella (Fortunella spp.) e Poncirus (Poncirus spp.)
;
II – murta: todos os espécimes da espécie Murraya paniculata.
Parágrafo único. Os espécimes pertencentes à espécie Blepharocalyx 
salicifolius (uma espécie nativa do Rio Grande do Sul, pertencente à família Myrtaceae e 
popularmente conhecida como murta) não são objeto do presente programa.
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção ao Greening é composto pelo 
seguinte conjunto de instrumentos:
I – plano de comunicação, informação e educação fitossanitária;
II – ações de capacitação técnica de servidores públicos, agricultores e 
profissionais de áreas correlatas;
III – ações de orientação técnica aos agricultores nas atividades de 
prevenção ao Greening;
IV – ações na zona rural com a disponibilização de servidores da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR para auxiliar na identificação de 
plantas sintomáticas e no monitoramento do inseto vetor Diaphorina citri;
V – proibição do plantio de mudas de citros e murta nos passeios públicos, 
praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal 
de Montenegro;
VI – mapeamento com o georreferenciamento de plantas de citros e murta 
na zona urbana do Município de Montenegro;
VII – mapeamento com o georreferenciamento de pomares de citros 
abandonados na zona rural do Município de Montenegro;
VIII – supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com 
destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes nos passeios 
públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura 
Municipal de Montenegro;
IX – supressão (sempre que possível incluindo a erradicação com 
destocamento) das árvores ou arbustos de citros e murta existentes em pomares 
localizados em áreas particulares na zona urbana quando solicitado pelo proprietário do 
Assinado por 2 pessoas: LUIZ FERNANDO e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E8F9-EFC4-FA89-6507 e informe o código E8F9-EFC4-FA89-6507
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
imóvel à Prefeitura de Montenegro.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá elaborar um plano de 
comunicação, informação e educação fitossanitária no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias contados a partir da publicação da presente lei, devendo conter no mínimo os 
seguintes itens:
I – contato com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) da 
Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEAPI) 
para a solicitação de materiais informativos, treinamentos e orientação técnica;
II – disponibilização de servidores públicos para capacitação técnica e 
atuação nas ações de orientação técnica aos agricultores e auxílio no monitoramento de 
hospedeiros sintomáticos e do inseto vetor do Greening;
III – campanha de comunicação com disponibilização de material 
informativo sobre a prevenção e combate ao Greening.
Art. 5º Fica proibido, na zona urbana, o plantio de mudas de citros e de 
murta em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos 
administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro.
Parágrafo único. A proibição no caput do artigo não se aplica às 
propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão priorizadas as 
ações de informação e educação sanitária.
Art. 6º Na zona urbana de Montenegro, deverão ser suprimidos todos os 
espécimes de citros e murta existentes nos passeios públicos, praças, parques, áreas 
verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro.
§ 1º Quando as condições do entorno da árvore suprimida permitirem, 
deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações.
§ 2º A obrigatoriedade de supressão prevista no caput do artigo não se 
aplica às propriedades particulares localizadas na zona urbana, às quais serão 
priorizadas as ações de informação e educação fitossanitária.
Art. 7º Como medida de controle fitossanitário fica autorizada a Prefeitura 
Municipal de Montenegro a executar a supressão de espécimes de citros ou murta em 
áreas particulares localizadas na zona urbana do Município quando solicitado pelo 
proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Quando as condições do entorno da árvore suprimida 
permitirem, deverá ser realizada a erradicação com destocamento para evitar brotações.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Montenegro elaborará um plano de 
erradicação, com a substituição por muda de espécie nativa quando possível, de todas 
as árvores ou arbustos de citros e murta existentes na zona urbana em passeios públicos, 
praças, parques, áreas verdes e demais terrenos administrados pela Prefeitura Municipal 
de Montenegro.
§ 1º A elaboração do plano de erradicação das árvores ou arbustos 
referidos no caput do artigo e o início de sua implementação deverão ocorrer no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
§ 2º A supressão das árvores ou arbustos referidos no caput do artigo não 
tem incidência de compensação ambiental por se tratar de espécies exóticas da Flora 
Brasileira e com importância no controle fitossanitário.
§ 3º Após a supressão e a erradicação (destocamento) das árvores ou 
Assinado por 2 pessoas: LUIZ FERNANDO e GUSTAVO ZANATTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
arbustos referidos no caput do artigo, a Prefeitura de Montenegro executará o plantio de 
arvores frutíferas ou ornamentais nativas no local, caso seja avaliada a adequação do 
espaço pela inexistência de conflitos com estruturas, equipamentos urbanos e circulação 
de pessoas e veículos.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Montenegro deverá realizar o 
levantamento e mapeamento de árvores ou arbustos de citros e murta localizados na 
zona urbana do Município de Montenegro.
§ 1º O levantamento e mapeamento das árvores ou arbustos existentes na 
zona urbana em passeios públicos, praças, parques, áreas verdes e demais terrenos 
administrados pela Prefeitura Municipal de Montenegro servirá de base para o 
planejamento das ações de supressão ou erradicação previstas no artigo 6º da presente 
lei.
§ 2º No levantamento será incluída a informação sobre o estado 
fitossanitário dos espécimes de citros para avaliar a presença ou ausência de sintomas 
de Greening;
§ 3º Quando for constatada a presença de árvores ou arbustos de citros e 
murta em áreas privadas localizados na zona urbana do Município de Montenegro, será 
realizado o registro da ocorrência e localização.
§ 4º Os locais que comercializam mudas de citros serão incluídos no 
mapeamento.
§ 5º Os pomares de citros abandonados na zona rural do Município de 
Montenegro que forem de conhecimento da SMDR serão incluídos no mapeamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de 
julho de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
LUIZ FERNANDO CARDOZO DOS SANTOS 
Secretário-Geral
Assinado por 2 pessoas: LUIZ FERNANDO e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E8F9-EFC4-FA89-6507
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUIZ FERNANDO (CPF 010.XXX.XXX-05) em 22/07/2024 15:31:15 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 22/07/2024 15:44:59 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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