br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 7255/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7255 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo às empresas CERVEJARIA CAÍ LTDA e MUSSKOPF LOCAÇÕES LTDA.
native_id6208

Originating matéria

matéria 19633 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.255, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo às empresas 
CERVEJARIA CAÍ LTDA e 
MUSSKOPF LOCAÇÕES LTDA.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I : 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo às empresas 
CERVEJARIA CAÍ LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 
50.464.904/0001-46, com sede na Rua Bruno de Andrade, nº 1300, Bairro Timbaúva, CEP 
92524-450 e, MUSSKOPF LOCAÇÕES LTDA. inscrita em cadastro nacional de pessoa 
jurídica sob o número 52.988.501-0001-01, com sede na Estrada Linha Pinheiro Machado, nº 
2850, no município de Brochier/RS, visando a implantação da empresa em nosso município.
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá: 
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel 
situado na Rua Bruno de Andrade, nº 1300, Bairro Timbaúva, CEP 92524-450, neste 
município, pelo prazo de 10 (dez) anos, correspondente ao montante aproximado de R$ 
55.959,82 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois 
centavos), com exceção das taxas de coleta de lixo e de esgoto pluvial, a partir do exercício 
financeiro seguinte ao de início da instalação.
II - isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aplicável à 
transferência de propriedade do imóvel de matrícula 55.178 no Registro de Imóveis de 
Montenegro, relacionada à aquisição do referido imóvel pela empresa, equivalente ao valor 
aproximado de R$ 240.750,00 (duzentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta reais).
III – redução da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre a 
construção da edificação destinada à sede da Cervejaria Caí, estabelecendo-a em 2% (dois 
por cento), correspondente ao montante aproximado de R$ 17.680,18 (dezessete mil, 
seiscentos e oitenta reais e dezoito centavos).
IV – repasse financeiro na ordem de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta 
mil reais) para auxílio na instalação da empresa no município de Montenegro a ser destinada 
à empresa MUSSKOPF LOCAÇÕES LTDA.
§1° O valor referido no inciso IV do presente dispositivo será repassado à 
empresa de forma fracionada, em quatro parcelas idênticas, sendo a primeira parcela 
aportada pela Administração Pública no prazo de 30 dias subsequentes à apresentação de 
documento que comprove a compra e o registro do imóvel mencionado no inciso II deste artigo 
em nome da empresa MUSSKOPF LOCAÇÕES LTDA.
§2º A segunda parcela será disponibilizada em até 60 (sessenta) dias a partir 
do recebimento da primeira parcela, a terceira parcela será disponibilizada em até 90 
(noventa) dias do recebimento da segunda parcela, e a quarta parcela será disponibilizada 
em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da terceira parcela.
Art. 3º Em contrapartida, as empresas se comprometem a: 
I – gerar e manter 30 (trinta) novos empregos diretos até o período máximo de 
60 (sessenta) meses através da empresa CERVEJARIA CAÍ LTDA;
II– destinar, a qualquer momento que a Administração Municipal provocar, o 
valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) para ser investido em materiais, 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F9F3-6771-6D11-271A e informe o código F9F3-6771-6D11-271A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
serviços, insumos, fornecimento de peças e/ou mão de obra destinados à revitalização, 
requalificação e/ou manutenção de espaços, locais, edificações, veículos e/ou equipamentos 
públicos, bem como para atividades relacionadas à limpeza urbana no âmbito do município 
de Montenegro.
Parágrafo único. As destinações previstas no inciso II serão determinadas 
mediante indicação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com prévia 
autorização do sr. Prefeito Municipal.
Art. 4º As empresas ficam obrigadas a: I – estar em dia com todas as negativas fiscais;
II
– apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando 
solicitado pelo Município;
III
– divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
IV
– adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação 
pertinente;
V
– incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de 
impostos.
Art. 5.º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de 
encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar do início das 
operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e 
atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo as beneficiárias direito a qualquer 
indenização. 
§ 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda 
– SMF, que atualizará todos os valores 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
– INPC. 
§ 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, 
legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade 
do Município ou das empresas de cumprirem os compromissos assumidos, poderão ser 
reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 6º É de responsabilidade da empresa CERVEJARIA CAÍ LTDA a 
conservação e manutenção da área que ocupar.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o 
acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a 
Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de 
agosto de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral em Substituição
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F9F3-6771-6D11-271A e informe o código F9F3-6771-6D11-271A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F9F3-6771-6D11-271A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 12/08/2024 10:23:16 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/08/2024 08:56:32 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/F9F3-6771-6D11-271A

open original →