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norma nº 7263/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7263 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaDispõe sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no âmbito da tributação municipal, por meio de remissão e de concessão de crédito de compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto, aplicáveis exclusivamente aos imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os prestadores estabelecidos nos imóveis que especifica e da outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.263, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre medidas complementares de 
enfrentamento à calamidade pública causada 
pela enchente de maio de 2024 no âmbito da 
tributação municipal, por meio de remissão e 
de concessão de crédito de compensação do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta 
de Lixo e Esgoto, aplicáveis exclusivamente 
aos imóveis edificados atingidos direta ou 
indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), nos casos 
relativos à prestação de serviços sob a forma 
de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
(profissionais autônomos), para os 
prestadores estabelecidos nos imóveis que 
especifica e da outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I : 
Art. 1º Ficam aplicadas, como medidas complementares de 
enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024, a 
remissão e o crédito de compensação do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto, exclusivamente aos 
imóveis edificados atingidos direta ou indiretamente, e do Imposto Sobre Serviços de 
qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma 
de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os 
prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 1º deste artigo.
§ 1º Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo 
georreferenciado de inundação constante no Anexo I desta Lei, a ser regulamentado 
em decreto. 
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I – imóveis edificados diretamente atingidos as unidades imobiliárias 
efetivamente alagadas; e 
II – imóveis edificados indiretamente atingidos as unidades imobiliárias 
em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares 
superiores não atingidos pelo nível da água.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros e os 
demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e 
ficam anistiadas as multas de mora, referentes às parcelas do IPTU e Taxa de Coleta 
de Lixo e Esgoto do exercício de 2024, conforme segue: 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6BAB-279A-334F-20CD e informe o código 6BAB-279A-334F-20CD
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
I – para os imóveis edificados diretamente atingidos, o valor 
correspondente à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de maio 
a dezembro do ano de 2024, conforme estabelecido no Decreto nº 9.607 de 2024; e 
II – para os imóveis edificados indiretamente atingidos, o valor 
correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com 
vencimento original nos meses de maio a dezembro, conforme estabelecido Decreto 
nº 9.607 de 2024; 
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica aos 
demais créditos tributários do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício 
de 2024, com o mesmo percentual de redução previsto nos incs. I e II do caput deste 
artigo, a depender se o imóvel é direta ou indiretamente atingido. 
§ 2º Nos casos em que o parcelamento previsto no Decreto nº 9.607 de 
2024 aplicar-se-á o benefício previsto no caput deste artigo, em relação ao crédito 
lançado, no mesmo percentual previsto nos incs. I e II do caput, a depender se o 
imóvel é atingido direta ou indiretamente. 
§ 3º Por meio do benefício previsto neste artigo, todas as unidades 
imobiliárias atingidas terão o mesmo percentual de redução em seu lançamento do 
IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto do exercício de 2024, diferenciando-se 
apenas em relação ao grau de atingimento, se direta ou indiretamente atingidos, 
conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU e 
da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto no lançamento da carga geral do exercício de 
2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos de IPTU e Taxa de Coleta de 
Lixo e Esgoto referentes ao exercício 2024 que excederem o valor remanescente do 
lançamento do exercício após a redução disposta no art. 2º desta Lei, e na mesma 
proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos, a ser realizada sempre que 
possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela derivadas, atualizando-se 
conforme a legislação. 
Parágrafo único. Para viabilizar a compensação prevista no caput deste 
artigo, o lançamento da carga geral do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e Esgoto 
do exercício de 2024 será reduzido no mesmo percentual da redução prevista nos 
incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei, a depender se o imóvel é direta ou 
indiretamente atingido.
Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários, assim como os juros e os 
demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e 
ficam anistiadas as multas de mora, correspondentes às parcelas com vencimento 
original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024 do ISSQN, referentes ao 
lançamento do exercício de 2024, nos casos relativos à prestação de serviços sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), para os 
prestadores estabelecidos nos imóveis identificados no § 1º do art. 1º desta Lei. 
§ 1º A remissão disposta no caput deste artigo aplicar-se-á também aos 
lançamentos posteriores à data da publicação desta Lei, que se refiram a fatos 
geradores do exercício de 2024. 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6BAB-279A-334F-20CD e informe o código 6BAB-279A-334F-20CD
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
§ 2º Nos casos de pagamento à vista ou de pagamento de parcelas 
remitidas do ISSQN dos prestadores dispostos no caput deste artigo, fica concedida 
a compensação do valor correspondente à remissão, e na mesma proporção dos 
juros e multa de mora, a ser realizada no lançamento do ISSQN do exercício de 2025, 
atualizando-se conforme a legislação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de 
setembro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6BAB-279A-334F-20CD e informe o código 6BAB-279A-334F-20CD
ANEXO I 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6BAB-279A-334F-20CD e informe o código 6BAB-279A-334F-20CD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6BAB-279A-334F-20CD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 02/09/2024 09:49:21 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 09/09/2024 14:03:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6BAB-279A-334F-20CD

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