| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7278 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20.12.2019, que institui o Código Sanitário do Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 7.278, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20.12.2019, que institui o Código Sanitário do Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20 de dezembro de 2019, conforme segue: “Art. 80. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida à renovação 60 (sessenta) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável à emissão. § 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos. § 2º Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do estabelecimento. § 3º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário. § 4º O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir da apresentação da documentação obrigatória e comprovante de pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária. § 5º No caso de indeferimento do licenciamento sanitário dentro do prazo previsto no parágrafo 4º, considerar-se-á o prazo estipulado no Relatório de Vistoria para apresentação das adequações. § 6º Para os estabelecimentos em funcionamento, a não apresentação das adequações solicitadas dentro do prazo estipulado no Relatório de Vistoria será considerada infração sanitária, nos termos do artigo 92 desta Lei Complementar e Lei Federal n.º 6437/1977.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de outubro de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal VLADEMIR RAMOS GONZAGA Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E45D-2244-FAB2-0DC8 e informe o código E45D-2244-FAB2-0DC8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E45D-2244-FAB2-0DC8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 18/10/2024 11:45:16 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 21/10/2024 08:24:24 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/E45D-2244-FAB2-0DC8