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norma nº 7278/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7278 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaAltera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20.12.2019, que institui o Código Sanitário do Município de Montenegro.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200
E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.278, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a redação do artigo 80 da Lei 
Complementar n.º 6.655, de 
20.12.2019, que institui o Código 
Sanitário do Município de 
Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Altera a redação do artigo 80 da Lei Complementar n.º 6.655, de 20 
de dezembro de 2019, conforme segue: 
“Art. 80. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária 
devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade 
de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, 
devendo ser requerida à renovação 60 (sessenta) dias anteriores ao vencimento do Alvará 
Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do 
alvará em vigor, no caso de parecer favorável à emissão. 
§ 1º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à 
abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, 
inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos. 
§ 2º Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as 
máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas 
técnicas do estabelecimento. 
§ 3º O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou 
cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas 
em lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário. 
§ 4º O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir da 
apresentação da documentação obrigatória e comprovante de pagamento da taxa de 
serviços de Vigilância Sanitária. 
§ 5º No caso de indeferimento do licenciamento sanitário dentro do prazo 
previsto no parágrafo 4º, considerar-se-á o prazo estipulado no Relatório de Vistoria para 
apresentação das adequações. 
§ 6º Para os estabelecimentos em funcionamento, a não apresentação das 
adequações solicitadas dentro do prazo estipulado no Relatório de Vistoria será 
considerada infração sanitária, nos termos do artigo 92 desta Lei Complementar e Lei 
Federal n.º 6437/1977.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de 
outubro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR
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ASSINATURAS
Código para verificação: E45D-2244-FAB2-0DC8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 18/10/2024 11:45:16 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 21/10/2024 08:24:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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