| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5691 / 2012 |
| Date | 2012-08-27 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-(Á 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete cíe Prefeito LEI N.° 5.691, DE 27 DE AGOSTO DE 2012. Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, o Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. CAPFTULO 1 DOS OBJETOS PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Art. 1.0 Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD, em atendimento às disposições da Lei Federal n.° 12.435, de 6 de julho de 2011, que alterou a Lei n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Art. 2. 0Deverão ser inscritas neste Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as entidades e organizações de assistência social que, sem fins lucrativos, promovam, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS/Política Nacional de Assistência Social - PNAS: - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes que participam do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; Programa de Violência Sexual Infanto-Juvenil; Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC; III - ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência. Art. 3. 0Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a política municipal de assistência social; IV - formular estratégias e controle da execução da política municipal de Assistência Social; V - propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Montenegro; VII - aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e provados, em âmbito municipal; VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENECRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito IX - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social; X - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho; XI - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 4. 1O CMAS será constituído por 14 (quatorze) conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes representantes do governo municipal e da sociedade civil, a saber: - 7 (sete) representantes do governo municipal; II - 7 (sete) representantes da sociedade civil. § 1. 1A cada titular do CMAS corresponderá um suplente. § 2. 1Será considerado como existente, para fins de participação no CMAS, a entidade regularmente cadastrada. § 3. 1Os Conselheiros especificados nos incisos 1 e II do caput e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo 2 (dois) anos, e serão escolhidos em Assembleias convocadas especificamente para esse fim. § 4. 1Os conselheiros titulares e suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 5 1O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida uma recondução. Art. 5. 1As atividades dos conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições: - o conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada; II - cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário; III - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções. § 1. 1No caso de renúncia, o impedimento ou ausência, o conselheiro titular do CMAS será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do titular. § 2. 1As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos conselheiros por elas indicados, a partir da terceira falta consecutiva ou da quinta falta intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do CMAS. DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito Art. 6. 1O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que: - estiver funcionando de forma irregular; II - deixar de exercer suas atividades no Município de Montenegro; III - sofrer penalidade administrativa por fato grave; IV - desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais; V - deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade principal. § 1. 1A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos conselheiros titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do CMAS, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada. § 2.° A entidade que der causa à cassação do mandato do conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o CMAS. § 3. 1Sendo cassado o mandato do conselheiro titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 7•0 O CMAS elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura: - Diretoria Executiva: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretário. II - Plenário: § 1. 1As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. § 2.° Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida pelo Vice-presidente. § 3. 1A eleição pra escolha da mesa diretora será regulamentada no Regimento Interno. Art. 8. 0A Secretaria Municipal de Habitação Desenvolvimento Social e Cidadania prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS por intermédio de uma Secretária Executiva, vinculada ao titular da pasta. Art. 9. 1 Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaíinete do Pr feito Parágrafo único. A instituição formadora de recursos humanos para a assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do CMAS, mesmo quando tiverem indicado um de seus conselheiros. Art. 10. Poderão ser instituídas comissões permanentes ou temporárias para estudo, elaboração e realização de projetos de interesse do CMAS, por deliberação do Plenário. Art. 11. As sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CMAS, os temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões, deverão ser amplamente divulgadas. SEÇÃO 1 Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 12. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS tem como objetivo criar condições financeiras a serem utilizadas em investimentos, na rede de serviços, cobertura e demais ações de assistência social do Município. Art. 13. O Fundo Municipal de Assistência Social é administrado pela Secretaria Municipal de Habitação Desenvolvimento Social e Cidadania. Parágrafo único. O controle contábil do Fundo será realizado pela Secretaria da Fazenda. Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - recursos orçamentários do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de lei; IV - recursos de convênios firmados com outras entidades; V - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social; VI - transferência de outros fundos; VII - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais. VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1 0 Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. § 2. 1Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363- Cx. Postal, 59- CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete d, Prfeiro Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações: - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgão e entidades conveniadas; II - pagamentos a pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social; VII - execução das ações de competência municipal definidas no art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. VIII - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social. Art. 16. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMA. Art. 17. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 18. São atribuições do Secretário Municipal de Habitação Desenvolvimento Social e Cidadania: - coordenar o Fundo Municipal de Assistência Social, estabelecendo políticas de aplicação de aplicação dos recursos, em conjunto com o CMAS; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Assistência Social; III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de Aplicação, a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social, com o orçamento com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LIDO e com o Plano Plurianual; IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações trimestrais de receita e de despesa do Fundo, que lhe serão fornecidas pela Secretária Municipal da Fazenda, assim como qualquer outra documentação comprobatória da situação econômico-financeira do Fundo, que lhe for solicitada, a qualquer tempo; V - subdelegar competência aos responsáveis pela Política Municipal de Assistência Social e estabelecimentos de prestação de assistência social que integrarem a rede municipal, se houver necessidade de descentralização das decisões; DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaí'iv:ere d' Prefeito VI - assinar os cheques ou ordens de pagamento do Fundo em conjunto com os ordenadores de despesa do Município, podendo ser delegada a competência ao Secretário Municipal da Fazenda; VII - ordenar pedidos de empenho das despesas do Fundo ou documentos similares, de acordo com o orçamento anual e alterações necessárias a sua execução; VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, para serem firmados, convênios e contratos com entidades públicas municipais, estaduais e federais, inclusive de empréstimo financeiro, com estabelecimento bancário da rede oficial, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, devidamente analisados e homologados pelo CMAS; IX - providenciar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMAS; X - apresentar ao Prefeito Municipal, como prestação de contas, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas, anexando as peças contábeis que lhe forem fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Xl - manter os controles necessários sobre os convênios celebrados ou controles de prestação de serviços pelo setor privado ou dos empréstimos feitos para a assistência social; XII - encaminhar, mensalmente ao Prefeito Municipal, o relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pela rede municipal de assistência social. Art. 19. São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda: - manter os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei n° 4.320/64; II - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, balancetes que demonstrem o movimento, bem como prestar esclarecimentos, sempre que for solicitado; III - os bens móveis, adquiridos com os recursos do Fundo, serão incorporados ao patrimônio municipal, citando a fonte de aquisição; IV - o Serviço de Patrimônio apresentará, sempre que for solicitado e, obrigatoriamente, no final do exercício, a relação dos bens adquiridos com recursos do Fundo; V - apresentar, ao final do exercício, contas ao Conselho Municipal de Assistência Social com peças contábeis idênticas às que integram a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado - TCE, apresentando: a) balanço orçamentário das operações do Fundo; b) balanço financeiro das operações do Fundo; c) demonstração dos restos a pagar do Fundo; d) demonstrativos dos créditos de terceiros já contabilizados a favor do Fundo; e) balancetes de receita e despesa orçamentária do Fundo; f) relação dos materiais estocados no almoxarifado; g) relação dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; VI - depositar, em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento, os recursos financeiros alocados ao FMAS. VII - aplicar, no mercado de capitais, através de banco oficial, o excesso de caixa existente, obedecida a programação financeira previamente aprovada. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Pr, feito CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 20. São atribuições da Secretária Executiva: 1 - expedir resoluções; II - elaborar a pauta; III - recebimento de documentação; IV - encaminhamento aos órgãos competentes; V - guarda e arquivamento de documentação; VI - demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho. Art. 21. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do CMAS no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 Revoga a Lei n.° 3.103, de 30 de novembro de 1995; Lei n.° 3.145, de 5 de julho de 1996; Lei n.° 3.147, de 8 de julho de 1996; Lei n.° 3.206, de 7 de julho de 1997; Lei n.° 3.817, de 25 de outubro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de agosto de 2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA LI EIRA, Prefeito icipal. ERENI M LCZEWSKI, Secretária-Ge 1. DOE ÓRGÂOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594