| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7285 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Montenegro e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.285, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Montenegro e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I : Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, abrigos de ônibus e outros ambientes abertos de uso público, das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto: I – eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro; II – orla da beira do Rio Caí; III – espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório. § 1º Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento. § 2º Compreende-se região de domínio citado no § 1º deste artigo a área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro estabelecimento, a área será dividida igualmente. Art. 2º Fica proibido à utilização ou funcionamento de qualquer instrumento, equipamento sonoro ou veículo com equipamentos sonoros nos locais estabelecidos no artigo 1º desta Lei, no período das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto: I – eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro; II – espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório. § 1º Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento. § 2º Compreende-se região de domínio citado no § 1º deste artigo a área de 3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro estabelecimento, a área será dividida igualmente. Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei implicará Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DE9-69E6-96CF-3345 e informe o código 9DE9-69E6-96CF-3345 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br no recolhimento dos itens mencionados nos artigos 1º e 2º e na aplicação das seguintes penalidades: I - na primeira autuação, notificação através de advertência formal e orientação sobre a conduta correta; II - na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 (dose) meses da primeira, multa de 45 (quarenta e cinco) URMs. III - a partir da terceira autuação a multa do inciso II será cobrada em dobro. Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso não haja reincidência no período de 12 (dose) meses, a nova autuação seguirá as regras dispostas inciso I. Art. 4º Os itens recolhidos conforme o artigo 3º desta Lei não serão devolvidos em nenhuma hipótese e a Prefeitura Municipal deverá dar destinação final a eles. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos da segurança pública estadual ou federal para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de novembro de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal VLADEMIR RAMOS GONZAGA Secretário-Geral Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DE9-69E6-96CF-3345 e informe o código 9DE9-69E6-96CF-3345 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9DE9-69E6-96CF-3345 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/11/2024 08:47:53 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 13/11/2024 14:07:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DE9-69E6-96CF-3345