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norma nº 7285/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7285 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaDisciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Montenegro e dá outras providências.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.285, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Disciplina o consumo de bebidas 
alcoólicas em praças e outros locais 
públicos no município de 
Montenegro e dá outras 
providências.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, 
calçadas, jardins, parques, abrigos de ônibus e outros ambientes abertos de uso público, 
das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, exceto:
I – eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados 
e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
II – orla da beira do Rio Caí;
III – espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório.
§ 1º Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, 
restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes 
estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará 
de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos 
pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a 
bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
§ 2º Compreende-se região de domínio citado no § 1º deste artigo a área de 
3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro 
estabelecimento, a área será dividida igualmente.
Art. 2º Fica proibido à utilização ou funcionamento de qualquer instrumento, 
equipamento sonoro ou veículo com equipamentos sonoros nos locais estabelecidos no 
artigo 1º desta Lei, no período das 22h (vinte e duas horas) às 8h (oito horas), todos os dias, 
exceto:
I – eventos realizados pela Prefeitura Municipal ou devidamente autorizados 
e licenciados pela Prefeitura Municipal de Montenegro;
II – espaços Públicos concedidos mediante processo licitatório. 
§ 1º Na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, 
restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes 
estabelecimentos, nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará 
de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos 
pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno e, desde que, a 
bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
§ 2º Compreende-se região de domínio citado no § 1º deste artigo a área de 
3 (três) metros em volta do estabelecimento, e quando conflitante com outro 
estabelecimento, a área será dividida igualmente.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei implicará 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DE9-69E6-96CF-3345 e informe o código 9DE9-69E6-96CF-3345
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
no recolhimento dos itens mencionados nos artigos 1º e 2º e na aplicação das seguintes 
penalidades:
I - na primeira autuação, notificação através de advertência formal e 
orientação sobre a conduta correta;
II - na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 (dose) meses da 
primeira, multa de 45 (quarenta e cinco) URMs.
III - a partir da terceira autuação a multa do inciso II será cobrada em dobro.
Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e 
orientativo, caso não haja reincidência no período de 12 (dose) meses, a nova autuação 
seguirá as regras dispostas inciso I.
Art. 4º Os itens recolhidos conforme o artigo 3º desta Lei não serão devolvidos 
em nenhuma hipótese e a Prefeitura Municipal deverá dar destinação final a eles.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com órgãos da segurança 
pública estadual ou federal para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de
novembro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e VLADEMIR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DE9-69E6-96CF-3345 e informe o código 9DE9-69E6-96CF-3345
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9DE9-69E6-96CF-3345
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 13/11/2024 08:47:53 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 13/11/2024 14:07:55 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/9DE9-69E6-96CF-3345

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