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norma nº 7293/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7293 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaAltera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007, que reestrutura o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.293, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei 
Complementar n.º 4.759, de 
06.11.2007, que reestrutura o Plano 
Diretor de Desenvolvimento do 
Município de Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Fica incluído o inciso VI ao artigo 5º da Lei Complementar n.º 4.759, 
de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
“Art. 5º ....
....
VI 
– Lei do Código Sanitário.” (NR)
Art. 2º Altera a nomenclatura da Seção IV no CAPÍTULO II do TÍTULO I e a 
redação do artigo 16 da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme 
segue:
“Seção IV 
DA 
PRESERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO 
SOCIOAMBIENTAL
” (NR) 
“Art. 16. O desenvolvimento de políticas de preservação do patrimônio 
socioambiental do Município de Montenegro visa à proteção, recuperação e conservação 
dos bens socioculturais, devendo atender aos seguintes objetivos: 
I - garantia de integridade do patrimônio socioambiental do Município;
II - incorporação da proteção do patrimônio socioambiental ao processo 
permanente de planejamento e ordenação do território;
III - aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para 
viabilizar a gestão do patrimônio socioambiental;
IV - conscientização da população quanto aos valores culturais e à 
necessidade de sua proteção e recuperação;
V - impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação 
de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade 
de vida e ao patrimônio socioambiental.” (NR)
Art. 3º Fica incluído o artigo 16-A na Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de 
novembro de 2007, conforme segue:
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/22A6-3331-554F-3834 e informe o código 22A6-3331-554F-3834
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
TÍTULO II 
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES “Art. 16-A. São objetivos gerais do Plano Diretor de Montenegro: I - promover: 
a) o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de 
eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano;
b) a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência das 
comunidades nos centros de bairro e vilas rurais conforme identificação neste Plano;
c) a formação e qualificação técnica da força de trabalho e divulgar o seu 
potencial junto ao empresariado metropolitano visando maior empregabilidade;
d) o acesso às condições básicas de habitabilidade à população residente em 
áreas irregulares e de risco ambiental integrando-a ao tecido urbano;
e) a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios decorrentes 
do desenvolvimento urbano;
f) consolidar a posição de Montenegro como polo de comércio e serviços dos 
municípios localidados ao Norte e pertencentes à Associação do Vale do Caí;
II - implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e 
participativo com processos contínuos e descentralizados que contribuam para a gestão 
democrática do Município.” (NR)
Art. 4º Altera a redação do artigo 18 da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 
de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 18. Para garantir a implementação das diretrizes, a Prefeitura Municipal
poderá elaborar um Plano de Ação, que estabeleça prioridades e prazos para consecução
das diretrizes. 
§ 1º Os recursos necessários para a implementação das obras indicadas no 
Plano de Ação referido no caput deste artigo deverão estar previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e nos orçamentos anuais. 
§ 2º Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação referido 
neste artigo.” (NR)
Art. 5º Transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e inclui o parágrafo 2º 
ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
“Art. 30....
§1º A delimitação das macrozonas do Município de Montenegro, bem como 
as propostas de uso e ocupação para essas áreas estão indicados nos anexos, partes 
integrantes desta Lei.
§ 2º Nos casos em que o limite entre Macrozonas ocorrer em vias públicas ou 
sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso e ocupação do solo de 
qualquer delas, mediante apresentação de estudos técnicos constantes na Lei 10.257 
–
Estatuto das Cidades 
– Art.42B.” (NR)
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Art. 6º Ficam incluídos os incisos X e XI ao artigo 40 da Lei Complementar 
n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
“Art. 40...
...
X - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
XI - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.” (NR)
Art. 7º Altera o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de 
novembro de 2007, conforme segue: “Art. 44... 
I – imóvel urbano contiguo, de um único proprietário, cujo coeficiente de 
aproveitamento seja igual a zero ou o caracterize como subutilizado, conforme art. 9º;” (NR) 
Art. 8º Altera o parágrafo 1º do artigo 47 da Lei Complementar n.º 4.759, de 
06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 47... 
§ 1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em duas 
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por 
cento).” (NR)
Art. 9º Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar n.º 4.759, 
de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 62. A utilização dos recursos auferidos com a adoção da outorga 
onerosa do direito de construir será definida em legislação específica, observado o previsto 
no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 104.” (NR)
Art. 10. Fica incluída a Seção X ao CAPÍTULO II do TÍTULO IV, os artigos 87
-
A, 87-B, 87-C, os incisos I, II, III e IV ao artigo 87-C, os parágrafos 1°, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 
87-C, os incisos I e II ao parágrafo 1º do artigo 87-C, o artigo 87-D da Lei Complementar n.º 
4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
“Seção X 
DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (NR)
“Art. 87-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de 
cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com 
pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente 
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis 
por cento) ao ano.” (NR)
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br “Art. 87-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma 
sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da 
cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.
” (NR) 
“Art. 87-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública 
tem como objetivos: 
I. promover a reforma urbana; 
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o 
imóvel se destina; 
III. combater o processo de periferização; 
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte 
na sua subutilização ou não utilização; 
§ 1º O valor real da indenização: 
I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na 
data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei. 
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios. 
 § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para 
pagamento de tributos. 
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder 
Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes 
casos, o devido procedimento licitatório. § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel
nos termos do 
§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
previstas no Art.37 desta Lei.” (NR) “Art. 87-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser 
aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse 
instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.” (NR)
Art. 11. Fica incluído o parágrafo 4º ao artigo 93 da Lei Complementar n.º 
4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 93.... 
... 
§ 4.º Caracteriza-se situação consolidada aquela de difícil reversão, 
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de 
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem 
avaliadas pelo Município;” (NR)
Art. 12. Altera a redação do caput do artigo 105 da Lei Complementar n.º 
4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue: “Art. 105. Para alteração do Plano Diretor o Conselho Municipal do Plano 
Diretor deverá emitir parecer como pré-requisito para apreciação pela Câmara Municipal, 
sem prejuízo do previsto no art. 114.” (NR)
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Art. 13. Fica revogado o inciso II do artigo 44, da Lei Complementar n.º 4.759, 
de 06 de novembro de 2007. 
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de 
dezembro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 22A6-3331-554F-3834
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 16/12/2024 14:42:09 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 16/12/2024 15:00:14 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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