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norma nº 7294/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7294 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaAltera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.294, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera, inclui e revoga dispositivos da 
Lei Complementar n.º 5.883, de 
13.01.2014, que dispõe sobre o 
zoneamento, uso e ocupação do solo 
do Município de Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Altera a redação do artigo 4º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 
de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 4º. Para o efeito de aplicação desta Lei Complementar serão 
adotadas as seguintes definições:
§ 1º Quanto ao zoneamento, uso e ocupação do solo:
I – zoneamento: a divisão da Macrozona Urbana do município, em zonas 
e setores para os quais são definidos os parâmetros de ocupação do solo;
II – uso do solo: o tipo de utilização de parcelas do solo por 
empreendimentos e/ou atividades;
III – ocupação do solo: a maneira como a edificação ocupa o lote, em 
função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo, tais como 
altura da edificação, coeficiente de aproveitamento, recuos, taxa de ocupação, taxa de 
permeabilidade e testada.
§ 2º Quanto aos Parâmetros Urbanísticos:
I – altura da edificação: é a distância vertical entre o nível do piso do 1º 
pavimento e o forro do último pavimento:
a) na área inundável a altura das edificações será tomada a partir da cota 
de inundação de 9,0 metros, conforme Anexo IV;
b) abaixo da cota de inundação de 9,0 metros, qualquer espaço utilizável 
somente poderá servir como áreas abertas de circulação e/ou estacionamento, desde 
que respeitadas as normas relativas ao pé-direito desses usos;
II – área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do terreno e da altura máxima da edificação, correspondendo a área do 
térreo e demais pavimentos;
III – áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos 
equipamentos públicos comunitários;
IV – áreas verdes: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres 
de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, 
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
V – coeficiente de aproveitamento/potencial construtivo: valor numérico 
que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável 
a construir;
VI – recuo: distância entre o limite extremo da edificação e as divisas do 
lote:
a) os recuos serão definidos por linhas paralelas tomadas 
perpendicularmente às divisas do lote, salvo projeções de saliências em edificações, nos 
casos previstos em lei;
b) nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido o 
recuo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão competente, 
sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para respectiva zona.
VII – taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área 
do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.
VIII – taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer 
permeável;
IX – testada: divisa do lote voltada para o logradouro público;
X – profundidade do lote: distância da testada à divisa oposta;
XI – áreas não computáveis: terraços, acesso vertical, casa de máquina e 
reservatório, e as vagas de estacionamento.
§ 3º Quanto aos termos gerais empregados nesta Lei Complementar:
I – alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Município 
que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização;
II – alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo 
Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
III – equipamentos públicos comunitários: são instalações destinadas à 
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
IV – infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de 
águas pluviais, iluminação pública, rede telefônica, redes de esgoto sanitário, de 
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de 
circulação e pavimentação e meio fio;
V – medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o 
impacto negativo da instalação de atividades;
VI – regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada 
zona que estabelecem o uso e ocupação e disposição em relação ao lote, à rua e ao 
entorno.
VII – taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área 
do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 5º da Lei Complementar n.º 
5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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“Art. 5° A Macrozona urbana do município de Montenegro, fica 
subdividida em zonas, setores e vias estratégicas, definidos e delimitados de acordo 
com o padrão de uso e ocupação desejável para os mesmos, conforme Mapa de 
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Mapa do Sistema Viário.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 
de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 6° Consideram-se zonas urbanas, aquelas delimitadas no Mapa de 
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, conforme Anexo III e V:
I – Zona Central – ZC, Leste e Oeste;
II – Zona Residencial – ZR;
III – Zona de Restrição Ambiental – ZRA;
IV – Zona Industrial e Atacadista – ZIA;
V – Zona de Expansão da Ocupação – ZEO;
VI – Setor Especial de Proteção do Aeródromo – SEPA;
VII – Setor Especial de Proteção dos Morros – SEPM;
VIII – Setor Especial de Proteção da Margem do Rio Caí – SEPMRC;
IX – Setor Especial de Proteção do Cais do Porto – SEPCP;
X – Vetado.
XI – Setor Especial de Proteção da Paisagem 
XII – Vias Estruturais; 
XIII – Vias Conectoras.
§ 1ºNos casos em que o limite entre zonas ocorrer em vias públicas ou 
sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso e ocupação do solo de 
qualquer delas, salvo disposição em contrário.
§ 2º No caso de limite entre as zonas, prevalecerão os padrões de 
incomodidade mais restritivos.
§ 3º No caso do limite entre a Zona Residencial e o Setor Especial de 
Proteção do Cais do Porto ocorrer sobre a área do lote prevalecerão os parâmetros de 
uso e ocupação do solo deste último.” (NR)
Art. 4º Altera a redação do artigo 8º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 
de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 8° Os parâmetros de ocupação do solo constam no Anexo I.” (NR)
Art. 5º Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 9º da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 9º....
...
§ 2º...
...
VIII – outorga onerosa do direito de construir; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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IX – transferência do direito de construir.” (NR)
Art. 6º Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 10 da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 10....
...
§ 2º...
...
VIII – outorga onerosa do direito de construir; 
IX – transferência do direito de construir.” (NR)
Art. 7º Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° do artigo 11 da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art 11...
...
§ 2º...
...
IV – transferência do direto de construir.” (NR)
Art. 8º Altera a redação do artigo 15 da Lei Complementar n.º 5.883, de 
13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 15. Fica definido como Setor Especial de Proteção dos Morros –
SEPM conforme estabelecido no mapa de zoneamento Anexo III desta Lei 
Complementar.
§ 1º Para este setor, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I – preservar, proteger e recuperar a Área de Preservação Permanente –
APP do Morro dos Fagundes, do Morro São João e do morrote menor;
II – limitar a expansão sobre a área dos morros citados no inciso I;
III – otimizar a rede de infraestrutura básica, equipamentos públicos 
comunitários e serviços públicos;
IV – consolidar o predomínio do uso residencial.
§ 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos:
I – Vetado;
II – direito de preempção;
III – operações urbanas consorciadas.
IV – transferência do direito de construir.
§ 3º Para efeito de aplicação dos parâmetros constantes no Anexo I 
referentes a esse Setor, considera-se a RS-287 como limite entre o morro São João e o 
morro dos Fagundes.
§ 4º Outros instrumentos não mencionados nesta Lei Complementar 
poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais 
normas do Município.” (NR)
Art. 9º Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 16 da Lei 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
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Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art 16...
...
§ 2º...
...
III – transferência do direto de construir.” (NR)
Art. 10. Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 17 da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art 17...
...
§ 2º...
...
VII – transferência do direto de construir.” (NR)
Art. 11. Fica incluído o artigo 18-A a Lei Complementar n.º 5.883, de 13 
de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 18-A. Fica definido como Setor Especial de Proteção da Paisagem 
– SEPP os trechos de vias inseridos na Zona Central Leste onde deverão ser 
controladas as edificações quanto à sua altura. 
§ 1º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I – preservar a qualidade da paisagem próxima ao morro São João; 
II – controlar a densidade e a verticalização das edificações. 
§ 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos: 
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II – IPTU progressivo no tempo; 
III – desapropriação com pagamento pecuniário ou em títulos da dívida 
pública; 
IV – outorga onerosa do direito de construir; 
V – transferência do direito de construir; 
VI – direito de preempção; 
VII – operações urbanas consorciadas. 
§ 3° Outros instrumentos não mencionados nesta lei poderão ser 
utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do 
Município.”(NR)
Art. 12. Fica incluída a Seção XI ao Capítulo II e o artigo 18-B, da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“ Seção XI
Das Vias Estruturais” (NR)
“Art. 18-B. Fica definida como Via Estrutural aquela caracterizada por 
conectar os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano, 
conforme indicado no anexo V desta lei complementar: 
§ 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
I – consolidar a diversidade de usos; 
II – melhorar o desenho e a paisagem urbana; 
III – criar áreas para uso preferencial de pedestres. 
§ 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos: 
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo; 
III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
IV – direito de preempção; 
V – operações urbanas consorciadas. 
VI – outorga onerosa do direito de construir; 
VII – transferência do direito de construir “ (NR)
Art. 13. Fica incluída a Seção XII ao Capítulo II e o artigo 18-C, da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Seção XII
Das Vias Conectoras” (NR)
“Art. 18-C. Fica definida como Via Conectora aquela caracterizada por 
articular as vias estruturais entre si e conectar o sistema estrutural aos dos bairros 
apresentando uma grande diversidade de usos, e a circulação preferencial do sistema 
de transporte público, conforme definido no mapa do Sistema Viário anexo V desta lei 
complementar: 
§ 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I – consolidar a diversidade de usos; 13 
II – melhorar o desenho e a paisagem urbana; 
III – criar áreas para uso preferencial de pedestres. 
§ 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos: 
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo; 
III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
IV – direito de preempção; 
V – operações urbanas consorciadas. 
VI – outorga onerosa do direito de construir; 
VII – transferência do direito de construir” (NR)
Art. 14. Altera a redação dos incisos II e III do artigo 33 da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 33...
...
II – os empreendimentos residenciais com mais de 50 (cinquenta) 
unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 
10.000 m² (dez mil metros quadrados) 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
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III – os condomínios residenciais com área de terreno superior a 10.000 
m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações destinadas a 
unidades residenciais.” (NR)
Art. 15. Altera a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 34...
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá definir como 
impactantes outros empreendimentos não mencionados neste artigo.” (NR)
Art. 16. Altera a redação do caput e do parágrafo 2º do artigo 35 da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 35. A aprovação e instalação dos empreendimentos previstos nos 
artigos 33 e 34 desta Lei Complementar estão condicionadas à aprovação pelo Poder 
Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
...
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o Poder 
Público, representado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além 
do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minimizar 
ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando 
o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.” (NR)
Art. 17. Altera a redação do artigo 36 da Lei Complementar n.º 5.883, de 
13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 36. Os usos das edificações já existentes que contrariam as 
disposições desta Lei Complementar serão avaliados pela municipalidade após será 
estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação
§ 1º Cabe à Unidade de Gestão do Território, dentro do prazo de 1 (um) 
ano, estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste artigo, em 
conjunto com o Conselho do Plano Diretor. 
§ 2º Nos casos onde houver impossibilidade de regularização ou 
adequação dos usos, ficarão sujeitos ao cancelamento do alvará conforme análise do 
Executivo.” (NR)
Art. 18. Altera a redação do artigo 43 da Lei Complementar n.º 5.883, de 
13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 43 Serão enquadradas como de Preservação Permanente as 
áreas definidas nos termos da legislação federal e estadual vigente.
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Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente são 
insuscetíveis de edificação ou impermeabilização, executando-se as atividades 
permitidas pelo Código Florestal Nacional e Estadual.” (NR)
Art. 19. Altera a redação do caput do artigo 45 da Lei Complementar n.º 
5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 45. A execução de retificação e/ou canalização dos cursos hídricos 
existentes no município deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente.” (NR)
Art. 20. Inclui o inciso V ao artigo 46 da Lei Complementar n.º 5.883, de 
13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 46...
...
V- Mapa do sistema viário – Anexo V. 
Art. 21. Altera a redação do caput do artigo 48 da Lei Complementar n.º 
5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
“Art. 48. Os usos a as atividades já instalados e em funcionamento até 
a data de publicação desta Lei Complementar e que contrariem os dispositivos relativos 
ao Capítulo III serão notificados e deverão buscar adequação aos novos parâmetros 
dentro de prazo estipulado pelo poder executivo.” (NR)
Art. 22. Fica incluída a Seção XII ao CAPÍTULO II, e os artigos 49-A, 49-
B, 49-C e 49-D da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme 
segue:
“Seção III 
Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública” (NR)
“Art. 49-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco 
anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a 
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à 
desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão 
ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.” (NR)
“Art. 49-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar 
uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função 
social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.” (NR)
“Art. 49-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida 
Pública tem como objetivos: 
I. promover a reforma urbana; 
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Berço da Bergamota Montenegrina”
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II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a 
que o imóvel se destina; 
III. combater o processo de periferização; 
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que 
resulte na sua subutilização ou não utilização; 
§ 1º O valor real da indenização: 
I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de 
valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei. 
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios.
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para 
pagamento de tributos. 
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no 
prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo 
Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, 
observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 5º Ficam mantidas 
para o adquirente de imóvel nos termos do 
§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
previstas no Art.37 desta Lei.” (NR)
“Art. 49-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser 
aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse 
instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.” (NR)
Art. 23. Altera os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar n.º 5.883, 
de 13 de janeiro de 2014, conforme segue:
Art. 24. Revoga os parágrafos 4º e 5º do artigo 11, o parágrafo 2º do 
artigo 39, o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro 
de 2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de 
Montenegro.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de 
dezembro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral 
22
Anexo I - Quadro dos requisitos urbanísticos para ocupação do solo
Zona Usos 
predomina
ntes
Lote 
mínimo 
(T x p)
Testad
a mín 
(T)
Coeficiente 
aproveitamento
Número 
máximo 
pavimen
tos e
Altura 
máxima 
(h)
Taxa 
ocup
ação
Taxa 
permeabilidad
e
Afastamento mínimo Instrumentos
Básico
com 
aquisiç
ão/tran
sf. 
Potenci
al
(%) (%) (m)
ZONA
S CENTRAIS 
Residenci
al
Comércio 
e serviços
Institucion
al
250 (2)
337,50 
(3)
m²
10 (2)
12,50 
(3)
M
3,5 4,5
Comer
cial ou 
residen
cial 8 
pav e 
29,5m
(5) (6)
(11)
Misto 
10 pav 
e 41m 
(5) (6)
(7) (11)
70%
e/ou
90%
para 
uso 
misto
Residencial: 
15%
Comercial: 
10%
1) Para uso residencial:
Frontal =4,00 
Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e 
demais = h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
2) Para uso comércio/serviço 
e misto:
Frontal=0 
Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e 
demais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios 
− IPTU Progressivo no 
tempo
− Desapropriação com 
títulos
− Outorga Onerosa
− Direito de preempção 
− Operações urbanas 
consorciadas
23
VIAS ESTRUTURAIS
Residenci
al
Comércio 
e serviços
Institucion
al
250 (2)
337,50 
(3)
m²
10 (2)
12,50 
(3)
M
3,5 4,5
Comer
cial ou 
residen
cial 8 
pav e 
29,5m
(5) (6) 
(11)
Misto 
10 pav 
e 41m 
(5) (6)
(7) (11)
70%
e/ou
90%
para 
uso 
misto
Residencial: 
15%
Comercial: 
10%
1) Para uso residencial:
Frontal = 18,00m do eixo da 
via 
Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e 
demais = h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10) (13)
2) Para uso comércio/serviço 
e misto:
Frontal= 14,00m do eixo da 
via
Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e 
demais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10) (13)
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios 
− IPTU Progressivo no 
tempo
− Desapropriação com 
títulos
− Outorga Onerosa
− Direito de preempção 
− Operações urbanas 
consorciadas

25 RESTRIÇÃO 
AMBIENTAL
Usos que 
não 
comprom
etam a 
qualidade 
hídrica da 
bacia
5.000
m²
20m
0,3
0
1 pav e
5 m
30% 65%
Frontal = 4,0m
Lateral = 1,50 (1)
Fundos = 10,00
− Direito de preempção − Operação 
consorciada
INDUSTRIAL E 
ATACADISTA
Indústrias 
e 
comércio 
atacadista
Industri
al 
1.000m
atacadi
sta 750
m²
Indus
trial 
20m
Ataca
dista 
17m
2,0
0
4 pav. 
e 20 m 70%
15%
Frontal 4,00 (1
2
)
Lateral = 1º e 2º pav. 1,5 e 
demais h/6 (
8) (
9
)
Fundos = 2,5
− Direito de preempção - Operações urbanas 
consorciadas - O estudo de viabilidade 
deve propor as alterações 
prediais necessária
s
conforme a atividade a ser 
desenvolvida.
EXPANSÃO DA OCUPAÇÃO
Residenci
al
Comércio 
e serviços
250(5)
ou
337,50 
(6) 
10m 
(5)
12,50 
(6) 
(mín)
1,5 2,5
4 pav e
20 m
(5)
70%
Residencial: 
15%
Comercial: 
10%
Para uso Residencial e 
Comercio/serviços
Frontal =4,00 
Lateral 1° e 2º pav
, = 0 e 
demais h/6
(
8) (
9
)
Fundos = p/10 (4) (10
)
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios − IPTU Progressivo no 
tempo − Desapropriação com 
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas
26
SEP DA PAISAGEM 
Residenci
al
Comércio 
e serviços
250 (2)
337,50 
(3)
m²
10(2)
12,50 
(3)
M
2,0 2,5 3 pav e 
10m 70% 25%
1) Para uso residencial:
Frontal =4,00 
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e 
demais = h/6 (8) (9)
2) Para uso comércio/serviço 
e misto:
Frontal=0 
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e 
demais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios 
− IPTU Progressivo no 
tempo
− Desapropriação com 
títulos
− Outorga Onerosa
− Direito de preempção 
− Operações urbanas 
consorciadas
SEP DO
AERÓDR
OMO
Vide art. 
14
SEP DOS MORROS 
Residenci
al
Comércio 
e serviços
1.500 
m² 25m 0,5 0
2 pav
e
8 m
50% 50%
Frontal = 4,00
Fundos = 10,00
Lateral = 1,50 (1)
− Vetado
− Direito de preempção 
− Operações urbanas 
consorciadas
SEP DA 
MARGEM
DO RIO 
CAÍVide art. 
16
27 SEP DO
CAIS DO PORTO
250(5)
337,50
(6)
m²
10,0 
(5)
12,50 
(6)
m
1,0 0
2 pav
e
8 m
70% 25%
Frontal=4,00 
Lateral = 1,50 (1)
Fundos = p/10 
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios 
− IPTU Progressivo no 
tempo
− Desapropriação com 
títulos
− Vetado
− Direito de preempção 
− Operações urbanas 
consorciadas
28
(1) Recuo mínimo previsto no caso de paredes com aberturas nunca é inferior a 1,50 m;
(2) Lote situado em centro de quadra;
(3) Lote de esquina ou mais de uma frente;
(4) Em edificações com até 3 pavimentos e 11,50m de altura (nas zonas centrais e/ou em vias estruturais) e edificações com até 2 pavimentos e 8,50m 
de altura (demais zonas) não é necessário recuo de fundos;
(5) As garagens em edifícios residenciais, comercias e mistos, não são computáveis no índice construtivo, bem como as circulações verticais dos 
prédios;
(6) Os pavimentos de garagem em edifícios residenciais, comerciais e mistos não serão computáveis na altura máxima da edificação, não ultrapassando 
o limite de 2 pavimentos adicionais;
(7) No caso de edificação mista poderá ser utilizado até três pavimentos comerciais, com área mínima de 1/3 de um pavimento para esta finalidade;
(8) Exceto para uso exclusivo de circulação vertical, em um dos recuos não ultrapassando os 5m de largura;
(9) Se o recuo lateral for superior a 5m, pode ser utilizado os 5m como recuo lateral;
(10) No caso em que o recuo de fundos for inferior ao lateral, adote-se o recuo lateral, limitado à 5,00m;
(11) A altura máxima para prédios de até 2 pavimentos ou andares de base é de 8,50m e/ou para prédios de até 3 pavimentos ou andares de base é de 
11,50m;
(12) Lote com frente para rodovias deve ser atendido o recuo obrigatório da faixa de domínio, mais um recuo frontal de 10m.
(13) Nos casos em que o gabarito existente da via for maior que o gabarito proposto pela Lei do Sistema Viário, mantém-se o recuo frontal para uso 
residencial de 4,0m e para uso comercial/misto 0m do alinhamento existente.
LEGENDA
T: testada
p: profundidade
h: altura 
29
Anexo II – Quadro dos padrões de incomodidades admissíveis
(1) Diurno: das 7:00 às 22:00; Noturno: das 22:00 às 7:00; aos domingos e feriados: das 9:00 às 22:00 e das 22:00 às 9:00 hs.
(2) Valores médios de referência.(Vide Resolução CONAMA 01/90, NBR 10.151 e NBR 10.152 e demais legislações)
Fatores De 
Incomodidad
e
Localização
Poluição 
Sonora em 
db(A) 
(1)(2)
Poluição Atmosférica Poluição 
Hídrica
Geração De 
Resíduos 
Sólidos
Vibração
NÃO￾INCÔMODA
Áreas de sítios e 
fazendas
diurna 40 db
noturna 35 db Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na 
atmosfera
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
inócuo
Até Classe III
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72
não produz Toda a Macrozona 
Urbana diurna 50 db
noturna 45 db
INCÔMODA I
Toda a Macrozona 
Urbana diurna 55 db
noturna 50 db
Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na 
atmosfera
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
inócuo
Até Classe III 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72
resolve 
dentro do 
lote 
(NBR 
10.273/ABN
T)
INCÔMODA II
Zonas Centrais
Zona Industrial e 
Atacadista
SEP do Cais do Porto
Vias Estratégicas
diurna 60 db
noturna 55 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de 
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis 
Estaduais 7488/81; 
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
Leis Estaduais 
11520/00; 
10350/94; 
12037/03
Classes II e III 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72
resolve 
dentro do 
lote 
(NBR 
10.273/ABN
T)
INCÔMODA III Zona Industrial e 
Atacadista
diurna 65 db
noturna 60 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de 
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis 
Estaduais 7488/81; 
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
Leis Estaduais 
11520/00; 
10350/94; 
12037/03
Classes I e II 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72
NBR 
10.273/ABN
T
INCÔMODA IV Zona Industrial e 
Atacadista 70 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de 
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis 
Estaduais 7488/81; 
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
Leis Estaduais 
11520/00; 
10350/94; 
12037/03
Decreto Estadual 
8.468/76 – Arts. 
17, 18 e 19
Classe I 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72
NBR 
10.273/ABN
T

Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag.com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
RIO CAÍ
R OI CAÍ
RIO CAÍ
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Arroio do Baixio
Arroio São Miguel
Arroio do Baixio
Arroio do Baixio
Arroio São Miguel
Arroio da Cria
Arroio da Cria
6.1
11.4
9.7
Q.E.
P
P
P
C
P
7.5
R.
7.4
6.1
7.2
7.8
8.3
F
M
P
P
P P
P P
C.F.
C.F.
C.F.
Q.E.
P
P
P
P
P
P
P
M
M
P
P
P
P
P
P P
P
P
P
C.F.
M
M
M
P
P
M
M
M
M
M
M
M
M
M
R.
P
P
P
P
6.8
6.4
7.4 7.9
6.2
6.4
6.9
7.5
6.4
6.4
6.1
6.1
6.5
6.3
6.1
6.1
6.9
7.2
6.7
6.8
C
6.8
7.2
6.9
M
M
M
R.
R.
R.
R.
P
M
M
P
P
C
7.5
7.1
6.8 7.6
6.3
6.9
7.8
P
P
7.9
M
P
C.F. C.F. Q.E.
P
P
P
P
8.7
8.3
8.5
6.2
7.1
8.9
8.4
8.7
9.3
9.1
9.5
7.6
7.4
8.1
7.7
8.4
7.6
8.1
8.5
8.4
7.5
8.4
8.4
P
P
P
P P
P
P
P
P
P
P
15.8
15.4
14.8
10.6
10.1
M
M
M
R.
20.2
15.4
12.3
12.3
12.3
12.3
12.3
12.3
11.3
12.2
9.5
9.5
10.1
10.1
11.4
10.8
10.8
10.4
10.1
10.9
10.5
9.1
9.1
9.6
9.5
9.5
8.4
14.7
C
P
P
P
P
P
P P
P P
15.8
7.4
R.
6.9
7.6
8.9
8.7
7.1
7.4
7.8
7.4
C
R. 7.1
6.8
6.1
6.1
7.6
7.4
7.4
7.4
7.7
7.9
7.1 7.9
7.9
7.4
7.3
7.2
7.4
7.4
7.4
7.8
7.2
6.6
7.4
8.9
7.1
5.6
8.2
8.7
6.5
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
8.1
8.1
7.1
7.2
7.2
7.2
7.2
7.2
7.2 7.2
7.1
7.3
7.3
8.6
8.4
7.9
7.5
P
C
P P
P P
P
C
C
7.5
7.1
7.1
7.1
7.1
8.1
9.9 7.6
7.5
5.7
7.4
8.8
C
9.6
C.F.
9.1
9.9
8.9
10.7
7.6
7.6
8.3
8.1
8.6
8.6
7.7
7.7
12.2
12.1
12.1
12.5
10.8
9.5
8.6
P
P
P P
P
P
9.4
9.4
9.4
8.9
8.5
8.5 9.3
8.9
10.3
9.4
8.6
6.6
6.6
6.6
6.6
P
M
M
7.1
8.1
6.6 P
P
P
P
M
P
P
P
M
14.5
14.3
M
Bos
M
25.2
17.3
33.3
19.8
9.4
7,6 7,6
7,3
8.6
8.1
8.1
8.1
9.4
9.4
9.4
10.6
11.2
10.3
10.3
8.1
8.5
10.2
7,6
7,6
8.6
8.6
19.1
16.4
8.6
9.4
9.4
9.4
9.4
10.6
10.6
10.6
10.6
11.2
8.6
8.6
9.5
14.1
17.1
10.2
9.4
7,6
8.6
8.6
8.6
8.6
8.6
8.6
8.6
8.6
8.6
8.6
8.1
8.1
8.6
27.5
34.5
34.5
28.4
29.4
29.4
23.2
23.2
23.2
20.6
21.4
21.4
25.8
16.4
16.4
15.6
15.6
14.1
24.2
28.6
M
M
20.1
23.2
24.2
26.8
29.3
27.4
22.8
16.7
16.7
15.8
15.3
15.3
12.5
13.9
13.6
14.5
13.9
21.6
13.2
16.3
7,3
7,6
8.6 8.5
10.2
33.9
28.6
28.6
25.5
25.8
25.8
24.5 25.4
25.4
22.3
21.4
23.1
22.7
22.7
21.1
25.5
25.0
9.4
9.4
10.6
10.3
10.3
10.3
10.3
11.2
11.2
11.2
11.2
11.2
11.2
12.5
12.5
13.9
13.6
10.9
11.3
9.4
9.4
9.4
9.4
17.2
17.2
16.8
16.4
16.4
16.1
16.6
15.3
15.3
11.2
11.2
12.5
12.5
12.5
12.5
12.5
12.5
12.5
13.6
12.8
16.3
16.3
15.9
17.2
10.8
Cl
4.5
2.6
3.4
M
Ps
Ps
Ps
M
M
4.6
m
M
M
M
M
M
m
Ps
Ps
Ps
REF
REF
Ps
Ps
m
m
M
M
M
M
M
M
M
M
M
6.5
6.5
6.5
6.5
6.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
4.5
4.4
4.4
4.1
4.5
4.5
6.3
Cl
Cl
Cl
m
m
m
M
M
M
m
m
m
M
6.3
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
m
m
m
m
M
m
m
M
4.5
4.5
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.5
5.6
4.5
3.5
3.5
3.5
3.5
3.5
3.5
3.5 3.8
2.6
2.6
10.3
7.9
9.2 6.9
5.7
3.8
3.8
3.8
5.7
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
m
M
P
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
M
M
M
M
M
M
Ps
Ps
Ps
Ps
Ps
m
2.7
3.9
3.9
4.8
5.2
5.2
2.7
5.2
5.2
5.2
5.6
5.6
5.4
5.4
5.2
5.4
2.6
2.6
3.4
4.5
4.5
4.5
4.5
3.6
3.6
3.6
3.6
3.6
8.3
5.3
5.6
5.6
5.3
5.3
5.3
5.3
4.4
5.7
6.1
4.6
M
4.4
4.4
4.1
4.4
Cl
M
M
5.6
5.6
5.6
3.4
3.4
3.4
5.3
m
M
6.4
5.4
5.9
5.9
M
7.3
Cl
M
6.4 Cl Cl
M
M
6.3
M
M
Cl
Cl
Cl
Cl
4.8
5.9
5.5
5.9
5.1
5.1
5.1
5.1
5.1
5.1
5.1
5.9
5.9
6.4
6.4
6.4
6.3
Cl
Cl
Cl
Cl
4.3
5.8
5.8
5.8
5.9
5.9
5.6
5.5
5.5
5.1
5.1
5.1
6.8
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
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Rua Olavo Bilac Machado
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9.9
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16.8 15.2
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12.3
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12.2
11.8
9.6
9.6
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TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
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TR 100 = 5.7m
TR 5 = 4m
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TR 100 = 5.7m
TR 5 = 1.5m
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TR 100 = 3.3m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.3m
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TR 100 = 2.5m
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TR 25 = 3.7m
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TR 5 = 2.7m
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TR 100 = 4.5m
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TR 100 = 5.5m TR 5 = 3.8m
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TR 100 = 5.1m
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TR 100 = 4.8m
TR 5 = 1.9m
TR 25 = 2.9m
TR 100 = 3.6m
TR 5 = 2.4m
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TR 25 = 2.4m
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TR 5 = 3.4m
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TR 100 = 5.1m
TR 25 = 0.7m
TR 100 = 1.5m
TR 25 = 0.5m
TR 100 = 1.3m
TR 5 = 2.2m
TR 25 = 3.1m
TR 100 = 3.9m
Notas:
Anexo IX - Mapa de Inundação de Montenegro
Jairo Barth
Pedro J.
Sidnei A
1:20.000
08/08/2014
00
01
Emissão Inicial
Parecer de Fiscalização
Jairo B.
Jairo B. 08/08/2014
10/06/2014 1/1
- O trabalho realizado visa a proteção contra cheias provocadas exclusivamente pelo níveis elevados do Rio Caí. Alerta-se que os mananciais internos a área protegida podem
extravasar se as suas seções estiverem obstruídas ou forem insuficientes para escoar as enxurradas ocorridas naquelas bacias. Estas possíveis manchas de inundação não
estão apresentadas neste desenho. Podemos citar por exemplo as manchas de inundação do Arroio São Miguel, do Arroio do Baixio e do Arroio da Cria em Montenegro, o Arroio
Bonito em São Sebastião do Caí e o Arroio Salvador do Sul em Harmonia. O mesmo também vale para os casos do Rio Cadeia e do Arroio Maratá.
- A área limite do estudo corresponde a uma faixa de 500 metros nos primeiros 40 km do trecho baixo do Rio Caí que inicia na foz junto ao Rio Jacuí até 10 km da área urbana de
Montenegro. A outra faixa de 1500 metros parte de 10 km a jusante de Montenegro por 40 km até a área urbana de Harmonia. Destaca-se que as manchas de inundação podem
se estender além do limite de estudo.
Sistema viário
Conectora
Conectora com ciclovia
Estruturais
Vias locais
Paisagística
Rodovia
Projetada - Conectora
Projetada - Conectora com ciclovia
Projetada - Estrutural
DESCRIÇÃO

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