| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7294 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 7.294, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º Altera a redação do artigo 4º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 4º. Para o efeito de aplicação desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições: § 1º Quanto ao zoneamento, uso e ocupação do solo: I – zoneamento: a divisão da Macrozona Urbana do município, em zonas e setores para os quais são definidos os parâmetros de ocupação do solo; II – uso do solo: o tipo de utilização de parcelas do solo por empreendimentos e/ou atividades; III – ocupação do solo: a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre o mesmo, tais como altura da edificação, coeficiente de aproveitamento, recuos, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e testada. § 2º Quanto aos Parâmetros Urbanísticos: I – altura da edificação: é a distância vertical entre o nível do piso do 1º pavimento e o forro do último pavimento: a) na área inundável a altura das edificações será tomada a partir da cota de inundação de 9,0 metros, conforme Anexo IV; b) abaixo da cota de inundação de 9,0 metros, qualquer espaço utilizável somente poderá servir como áreas abertas de circulação e/ou estacionamento, desde que respeitadas as normas relativas ao pé-direito desses usos; II – área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno e da altura máxima da edificação, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; III – áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos comunitários; IV – áreas verdes: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br V – coeficiente de aproveitamento/potencial construtivo: valor numérico que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir; VI – recuo: distância entre o limite extremo da edificação e as divisas do lote: a) os recuos serão definidos por linhas paralelas tomadas perpendicularmente às divisas do lote, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos em lei; b) nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido o recuo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão competente, sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para respectiva zona. VII – taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas. VIII – taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável; IX – testada: divisa do lote voltada para o logradouro público; X – profundidade do lote: distância da testada à divisa oposta; XI – áreas não computáveis: terraços, acesso vertical, casa de máquina e reservatório, e as vagas de estacionamento. § 3º Quanto aos termos gerais empregados nesta Lei Complementar: I – alvará de construção/demolição: documento expedido pelo Município que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização; II – alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade; III – equipamentos públicos comunitários: são instalações destinadas à educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; IV – infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede telefônica, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e pavimentação e meio fio; V – medidas mitigadoras: procedimentos a serem adotados para reduzir o impacto negativo da instalação de atividades; VI – regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e ocupação e disposição em relação ao lote, à rua e ao entorno. VII – taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.” (NR) Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 5º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br “Art. 5° A Macrozona urbana do município de Montenegro, fica subdividida em zonas, setores e vias estratégicas, definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação desejável para os mesmos, conforme Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Mapa do Sistema Viário.” (NR) Art. 3º Altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 6° Consideram-se zonas urbanas, aquelas delimitadas no Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, conforme Anexo III e V: I – Zona Central – ZC, Leste e Oeste; II – Zona Residencial – ZR; III – Zona de Restrição Ambiental – ZRA; IV – Zona Industrial e Atacadista – ZIA; V – Zona de Expansão da Ocupação – ZEO; VI – Setor Especial de Proteção do Aeródromo – SEPA; VII – Setor Especial de Proteção dos Morros – SEPM; VIII – Setor Especial de Proteção da Margem do Rio Caí – SEPMRC; IX – Setor Especial de Proteção do Cais do Porto – SEPCP; X – Vetado. XI – Setor Especial de Proteção da Paisagem XII – Vias Estruturais; XIII – Vias Conectoras. § 1ºNos casos em que o limite entre zonas ocorrer em vias públicas ou sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso e ocupação do solo de qualquer delas, salvo disposição em contrário. § 2º No caso de limite entre as zonas, prevalecerão os padrões de incomodidade mais restritivos. § 3º No caso do limite entre a Zona Residencial e o Setor Especial de Proteção do Cais do Porto ocorrer sobre a área do lote prevalecerão os parâmetros de uso e ocupação do solo deste último.” (NR) Art. 4º Altera a redação do artigo 8º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 8° Os parâmetros de ocupação do solo constam no Anexo I.” (NR) Art. 5º Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 9º da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 9º.... ... § 2º... ... VIII – outorga onerosa do direito de construir; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br IX – transferência do direito de construir.” (NR) Art. 6º Fica incluído o inciso VIII e IX ao parágrafo 2° ao artigo 10 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 10.... ... § 2º... ... VIII – outorga onerosa do direito de construir; IX – transferência do direito de construir.” (NR) Art. 7º Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° do artigo 11 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art 11... ... § 2º... ... IV – transferência do direto de construir.” (NR) Art. 8º Altera a redação do artigo 15 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 15. Fica definido como Setor Especial de Proteção dos Morros – SEPM conforme estabelecido no mapa de zoneamento Anexo III desta Lei Complementar. § 1º Para este setor, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I – preservar, proteger e recuperar a Área de Preservação Permanente – APP do Morro dos Fagundes, do Morro São João e do morrote menor; II – limitar a expansão sobre a área dos morros citados no inciso I; III – otimizar a rede de infraestrutura básica, equipamentos públicos comunitários e serviços públicos; IV – consolidar o predomínio do uso residencial. § 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos: I – Vetado; II – direito de preempção; III – operações urbanas consorciadas. IV – transferência do direito de construir. § 3º Para efeito de aplicação dos parâmetros constantes no Anexo I referentes a esse Setor, considera-se a RS-287 como limite entre o morro São João e o morro dos Fagundes. § 4º Outros instrumentos não mencionados nesta Lei Complementar poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do Município.” (NR) Art. 9º Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 16 da Lei ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art 16... ... § 2º... ... III – transferência do direto de construir.” (NR) Art. 10. Fica incluído o inciso IV ao parágrafo 2° ao artigo 17 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art 17... ... § 2º... ... VII – transferência do direto de construir.” (NR) Art. 11. Fica incluído o artigo 18-A a Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 18-A. Fica definido como Setor Especial de Proteção da Paisagem – SEPP os trechos de vias inseridos na Zona Central Leste onde deverão ser controladas as edificações quanto à sua altura. § 1º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I – preservar a qualidade da paisagem próxima ao morro São João; II – controlar a densidade e a verticalização das edificações. § 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes instrumentos: I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II – IPTU progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento pecuniário ou em títulos da dívida pública; IV – outorga onerosa do direito de construir; V – transferência do direito de construir; VI – direito de preempção; VII – operações urbanas consorciadas. § 3° Outros instrumentos não mencionados nesta lei poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do Município.”(NR) Art. 12. Fica incluída a Seção XI ao Capítulo II e o artigo 18-B, da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “ Seção XI Das Vias Estruturais” (NR) “Art. 18-B. Fica definida como Via Estrutural aquela caracterizada por conectar os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao centro urbano, conforme indicado no anexo V desta lei complementar: § 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br I – consolidar a diversidade de usos; II – melhorar o desenho e a paisagem urbana; III – criar áreas para uso preferencial de pedestres. § 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos: I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; IV – direito de preempção; V – operações urbanas consorciadas. VI – outorga onerosa do direito de construir; VII – transferência do direito de construir “ (NR) Art. 13. Fica incluída a Seção XII ao Capítulo II e o artigo 18-C, da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Seção XII Das Vias Conectoras” (NR) “Art. 18-C. Fica definida como Via Conectora aquela caracterizada por articular as vias estruturais entre si e conectar o sistema estrutural aos dos bairros apresentando uma grande diversidade de usos, e a circulação preferencial do sistema de transporte público, conforme definido no mapa do Sistema Viário anexo V desta lei complementar: § 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: I – consolidar a diversidade de usos; 13 II – melhorar o desenho e a paisagem urbana; III – criar áreas para uso preferencial de pedestres. § 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes instrumentos: I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; IV – direito de preempção; V – operações urbanas consorciadas. VI – outorga onerosa do direito de construir; VII – transferência do direito de construir” (NR) Art. 14. Altera a redação dos incisos II e III do artigo 33 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 33... ... II – os empreendimentos residenciais com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br III – os condomínios residenciais com área de terreno superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações destinadas a unidades residenciais.” (NR) Art. 15. Altera a redação do parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 34... Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá definir como impactantes outros empreendimentos não mencionados neste artigo.” (NR) Art. 16. Altera a redação do caput e do parágrafo 2º do artigo 35 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 35. A aprovação e instalação dos empreendimentos previstos nos artigos 33 e 34 desta Lei Complementar estão condicionadas à aprovação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. ... § 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o Poder Público, representado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minimizar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.” (NR) Art. 17. Altera a redação do artigo 36 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 36. Os usos das edificações já existentes que contrariam as disposições desta Lei Complementar serão avaliados pela municipalidade após será estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação § 1º Cabe à Unidade de Gestão do Território, dentro do prazo de 1 (um) ano, estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste artigo, em conjunto com o Conselho do Plano Diretor. § 2º Nos casos onde houver impossibilidade de regularização ou adequação dos usos, ficarão sujeitos ao cancelamento do alvará conforme análise do Executivo.” (NR) Art. 18. Altera a redação do artigo 43 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 43 Serão enquadradas como de Preservação Permanente as áreas definidas nos termos da legislação federal e estadual vigente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente são insuscetíveis de edificação ou impermeabilização, executando-se as atividades permitidas pelo Código Florestal Nacional e Estadual.” (NR) Art. 19. Altera a redação do caput do artigo 45 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 45. A execução de retificação e/ou canalização dos cursos hídricos existentes no município deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente.” (NR) Art. 20. Inclui o inciso V ao artigo 46 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: Art. 46... ... V- Mapa do sistema viário – Anexo V. Art. 21. Altera a redação do caput do artigo 48 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Art. 48. Os usos a as atividades já instalados e em funcionamento até a data de publicação desta Lei Complementar e que contrariem os dispositivos relativos ao Capítulo III serão notificados e deverão buscar adequação aos novos parâmetros dentro de prazo estipulado pelo poder executivo.” (NR) Art. 22. Fica incluída a Seção XII ao CAPÍTULO II, e os artigos 49-A, 49- B, 49-C e 49-D da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: “Seção III Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública” (NR) “Art. 49-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.” (NR) “Art. 49-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.” (NR) “Art. 49-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública tem como objetivos: I. promover a reforma urbana; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina; III. combater o processo de periferização; IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; § 1º O valor real da indenização: I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei. II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art.37 desta Lei.” (NR) “Art. 49-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.” (NR) Art. 23. Altera os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, conforme segue: Art. 24. Revoga os parágrafos 4º e 5º do artigo 11, o parágrafo 2º do artigo 39, o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 5.883, de 13 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro. Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de dezembro de 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal VLADEMIR RAMOS GONZAGA Secretário-Geral 22 Anexo I - Quadro dos requisitos urbanísticos para ocupação do solo Zona Usos predomina ntes Lote mínimo (T x p) Testad a mín (T) Coeficiente aproveitamento Número máximo pavimen tos e Altura máxima (h) Taxa ocup ação Taxa permeabilidad e Afastamento mínimo Instrumentos Básico com aquisiç ão/tran sf. Potenci al (%) (%) (m) ZONA S CENTRAIS Residenci al Comércio e serviços Institucion al 250 (2) 337,50 (3) m² 10 (2) 12,50 (3) M 3,5 4,5 Comer cial ou residen cial 8 pav e 29,5m (5) (6) (11) Misto 10 pav e 41m (5) (6) (7) (11) 70% e/ou 90% para uso misto Residencial: 15% Comercial: 10% 1) Para uso residencial: Frontal =4,00 Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e demais = h/6 (1) (8) (9) Fundos = p/10 (4) (10) 2) Para uso comércio/serviço e misto: Frontal=0 Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e demais h/6 (1) (8) (9) Fundos = p/10 (4) (10) − Parcelamento, edificação, ou utilização compulsórios − IPTU Progressivo no tempo − Desapropriação com títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas consorciadas 23 VIAS ESTRUTURAIS Residenci al Comércio e serviços Institucion al 250 (2) 337,50 (3) m² 10 (2) 12,50 (3) M 3,5 4,5 Comer cial ou residen cial 8 pav e 29,5m (5) (6) (11) Misto 10 pav e 41m (5) (6) (7) (11) 70% e/ou 90% para uso misto Residencial: 15% Comercial: 10% 1) Para uso residencial: Frontal = 18,00m do eixo da via Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e demais = h/6 (1) (8) (9) Fundos = p/10 (4) (10) (13) 2) Para uso comércio/serviço e misto: Frontal= 14,00m do eixo da via Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e demais h/6 (1) (8) (9) Fundos = p/10 (4) (10) (13) − Parcelamento, edificação, ou utilização compulsórios − IPTU Progressivo no tempo − Desapropriação com títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas consorciadas 25 RESTRIÇÃO AMBIENTAL Usos que não comprom etam a qualidade hídrica da bacia 5.000 m² 20m 0,3 0 1 pav e 5 m 30% 65% Frontal = 4,0m Lateral = 1,50 (1) Fundos = 10,00 − Direito de preempção − Operação consorciada INDUSTRIAL E ATACADISTA Indústrias e comércio atacadista Industri al 1.000m atacadi sta 750 m² Indus trial 20m Ataca dista 17m 2,0 0 4 pav. e 20 m 70% 15% Frontal 4,00 (1 2 ) Lateral = 1º e 2º pav. 1,5 e demais h/6 ( 8) ( 9 ) Fundos = 2,5 − Direito de preempção - Operações urbanas consorciadas - O estudo de viabilidade deve propor as alterações prediais necessária s conforme a atividade a ser desenvolvida. EXPANSÃO DA OCUPAÇÃO Residenci al Comércio e serviços 250(5) ou 337,50 (6) 10m (5) 12,50 (6) (mín) 1,5 2,5 4 pav e 20 m (5) 70% Residencial: 15% Comercial: 10% Para uso Residencial e Comercio/serviços Frontal =4,00 Lateral 1° e 2º pav , = 0 e demais h/6 ( 8) ( 9 ) Fundos = p/10 (4) (10 ) − Parcelamento, edificação, ou utilização compulsórios − IPTU Progressivo no tempo − Desapropriação com títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas consorciadas 26 SEP DA PAISAGEM Residenci al Comércio e serviços 250 (2) 337,50 (3) m² 10(2) 12,50 (3) M 2,0 2,5 3 pav e 10m 70% 25% 1) Para uso residencial: Frontal =4,00 Lateral 1° e 2º pav. = 0 e demais = h/6 (8) (9) 2) Para uso comércio/serviço e misto: Frontal=0 Lateral 1° e 2º pav. = 0 e demais h/6 (1) (8) (9) Fundos = p/10 (4) (10) − Parcelamento, edificação, ou utilização compulsórios − IPTU Progressivo no tempo − Desapropriação com títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas consorciadas SEP DO AERÓDR OMO Vide art. 14 SEP DOS MORROS Residenci al Comércio e serviços 1.500 m² 25m 0,5 0 2 pav e 8 m 50% 50% Frontal = 4,00 Fundos = 10,00 Lateral = 1,50 (1) − Vetado − Direito de preempção − Operações urbanas consorciadas SEP DA MARGEM DO RIO CAÍVide art. 16 27 SEP DO CAIS DO PORTO 250(5) 337,50 (6) m² 10,0 (5) 12,50 (6) m 1,0 0 2 pav e 8 m 70% 25% Frontal=4,00 Lateral = 1,50 (1) Fundos = p/10 − Parcelamento, edificação, ou utilização compulsórios − IPTU Progressivo no tempo − Desapropriação com títulos − Vetado − Direito de preempção − Operações urbanas consorciadas 28 (1) Recuo mínimo previsto no caso de paredes com aberturas nunca é inferior a 1,50 m; (2) Lote situado em centro de quadra; (3) Lote de esquina ou mais de uma frente; (4) Em edificações com até 3 pavimentos e 11,50m de altura (nas zonas centrais e/ou em vias estruturais) e edificações com até 2 pavimentos e 8,50m de altura (demais zonas) não é necessário recuo de fundos; (5) As garagens em edifícios residenciais, comercias e mistos, não são computáveis no índice construtivo, bem como as circulações verticais dos prédios; (6) Os pavimentos de garagem em edifícios residenciais, comerciais e mistos não serão computáveis na altura máxima da edificação, não ultrapassando o limite de 2 pavimentos adicionais; (7) No caso de edificação mista poderá ser utilizado até três pavimentos comerciais, com área mínima de 1/3 de um pavimento para esta finalidade; (8) Exceto para uso exclusivo de circulação vertical, em um dos recuos não ultrapassando os 5m de largura; (9) Se o recuo lateral for superior a 5m, pode ser utilizado os 5m como recuo lateral; (10) No caso em que o recuo de fundos for inferior ao lateral, adote-se o recuo lateral, limitado à 5,00m; (11) A altura máxima para prédios de até 2 pavimentos ou andares de base é de 8,50m e/ou para prédios de até 3 pavimentos ou andares de base é de 11,50m; (12) Lote com frente para rodovias deve ser atendido o recuo obrigatório da faixa de domínio, mais um recuo frontal de 10m. (13) Nos casos em que o gabarito existente da via for maior que o gabarito proposto pela Lei do Sistema Viário, mantém-se o recuo frontal para uso residencial de 4,0m e para uso comercial/misto 0m do alinhamento existente. LEGENDA T: testada p: profundidade h: altura 29 Anexo II – Quadro dos padrões de incomodidades admissíveis (1) Diurno: das 7:00 às 22:00; Noturno: das 22:00 às 7:00; aos domingos e feriados: das 9:00 às 22:00 e das 22:00 às 9:00 hs. (2) Valores médios de referência.(Vide Resolução CONAMA 01/90, NBR 10.151 e NBR 10.152 e demais legislações) Fatores De Incomodidad e Localização Poluição Sonora em db(A) (1)(2) Poluição Atmosférica Poluição Hídrica Geração De Resíduos Sólidos Vibração NÃOINCÔMODA Áreas de sítios e fazendas diurna 40 db noturna 35 db Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera Emissão de fumaça de acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; inócuo Até Classe III Lei: 12.305/10; Leis Estaduais: 12037/03, 11520/00, 6503/72 não produz Toda a Macrozona Urbana diurna 50 db noturna 45 db INCÔMODA I Toda a Macrozona Urbana diurna 55 db noturna 50 db Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na atmosfera Emissão de fumaça de acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; inócuo Até Classe III Lei: 12.305/10; Leis Estaduais: 12037/03, 11520/00, 6503/72 resolve dentro do lote (NBR 10.273/ABN T) INCÔMODA II Zonas Centrais Zona Industrial e Atacadista SEP do Cais do Porto Vias Estratégicas diurna 60 db noturna 55 db Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; Emissão de fumaça de acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; Leis Estaduais 11520/00; 10350/94; 12037/03 Classes II e III Lei: 12.305/10; Leis Estaduais: 12037/03, 11520/00, 6503/72 resolve dentro do lote (NBR 10.273/ABN T) INCÔMODA III Zona Industrial e Atacadista diurna 65 db noturna 60 db Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; Emissão de fumaça de acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; Leis Estaduais 11520/00; 10350/94; 12037/03 Classes I e II Lei: 12.305/10; Leis Estaduais: 12037/03, 11520/00, 6503/72 NBR 10.273/ABN T INCÔMODA IV Zona Industrial e Atacadista 70 db Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; Emissão de fumaça de acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; Leis Estaduais 11520/00; 10350/94; 12037/03 Decreto Estadual 8.468/76 – Arts. 17, 18 e 19 Classe I Lei: 12.305/10; Leis Estaduais: 12037/03, 11520/00, 6503/72 NBR 10.273/ABN T Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag.com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação RIO CAÍ R OI CAÍ RIO CAÍ Alag.VEgetacao Alag.VEgetacao Alag.VEgetacao Alag.VEgetacao Alag.VEgetacao Arroio do Baixio Arroio São Miguel Arroio do Baixio Arroio do Baixio Arroio São Miguel Arroio da Cria Arroio da Cria 6.1 11.4 9.7 Q.E. P P P C P 7.5 R. 7.4 6.1 7.2 7.8 8.3 F M P P P P P P C.F. C.F. C.F. Q.E. P P P P P P P M M P P P P P P P P P P C.F. M M M P P M M M M M M M M M R. P P P P 6.8 6.4 7.4 7.9 6.2 6.4 6.9 7.5 6.4 6.4 6.1 6.1 6.5 6.3 6.1 6.1 6.9 7.2 6.7 6.8 C 6.8 7.2 6.9 M M M R. R. R. R. P M M P P C 7.5 7.1 6.8 7.6 6.3 6.9 7.8 P P 7.9 M P C.F. C.F. Q.E. P P P P 8.7 8.3 8.5 6.2 7.1 8.9 8.4 8.7 9.3 9.1 9.5 7.6 7.4 8.1 7.7 8.4 7.6 8.1 8.5 8.4 7.5 8.4 8.4 P P P P P P P P P P P 15.8 15.4 14.8 10.6 10.1 M M M R. 20.2 15.4 12.3 12.3 12.3 12.3 12.3 12.3 11.3 12.2 9.5 9.5 10.1 10.1 11.4 10.8 10.8 10.4 10.1 10.9 10.5 9.1 9.1 9.6 9.5 9.5 8.4 14.7 C P P P P P P P P P 15.8 7.4 R. 6.9 7.6 8.9 8.7 7.1 7.4 7.8 7.4 C R. 7.1 6.8 6.1 6.1 7.6 7.4 7.4 7.4 7.7 7.9 7.1 7.9 7.9 7.4 7.3 7.2 7.4 7.4 7.4 7.8 7.2 6.6 7.4 8.9 7.1 5.6 8.2 8.7 6.5 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 8.1 8.1 7.1 7.2 7.2 7.2 7.2 7.2 7.2 7.2 7.1 7.3 7.3 8.6 8.4 7.9 7.5 P C P P P P P C C 7.5 7.1 7.1 7.1 7.1 8.1 9.9 7.6 7.5 5.7 7.4 8.8 C 9.6 C.F. 9.1 9.9 8.9 10.7 7.6 7.6 8.3 8.1 8.6 8.6 7.7 7.7 12.2 12.1 12.1 12.5 10.8 9.5 8.6 P P P P P P 9.4 9.4 9.4 8.9 8.5 8.5 9.3 8.9 10.3 9.4 8.6 6.6 6.6 6.6 6.6 P M M 7.1 8.1 6.6 P P P P M P P P M 14.5 14.3 M Bos M 25.2 17.3 33.3 19.8 9.4 7,6 7,6 7,3 8.6 8.1 8.1 8.1 9.4 9.4 9.4 10.6 11.2 10.3 10.3 8.1 8.5 10.2 7,6 7,6 8.6 8.6 19.1 16.4 8.6 9.4 9.4 9.4 9.4 10.6 10.6 10.6 10.6 11.2 8.6 8.6 9.5 14.1 17.1 10.2 9.4 7,6 8.6 8.6 8.6 8.6 8.6 8.6 8.6 8.6 8.6 8.6 8.1 8.1 8.6 27.5 34.5 34.5 28.4 29.4 29.4 23.2 23.2 23.2 20.6 21.4 21.4 25.8 16.4 16.4 15.6 15.6 14.1 24.2 28.6 M M 20.1 23.2 24.2 26.8 29.3 27.4 22.8 16.7 16.7 15.8 15.3 15.3 12.5 13.9 13.6 14.5 13.9 21.6 13.2 16.3 7,3 7,6 8.6 8.5 10.2 33.9 28.6 28.6 25.5 25.8 25.8 24.5 25.4 25.4 22.3 21.4 23.1 22.7 22.7 21.1 25.5 25.0 9.4 9.4 10.6 10.3 10.3 10.3 10.3 11.2 11.2 11.2 11.2 11.2 11.2 12.5 12.5 13.9 13.6 10.9 11.3 9.4 9.4 9.4 9.4 17.2 17.2 16.8 16.4 16.4 16.1 16.6 15.3 15.3 11.2 11.2 12.5 12.5 12.5 12.5 12.5 12.5 12.5 13.6 12.8 16.3 16.3 15.9 17.2 10.8 Cl 4.5 2.6 3.4 M Ps Ps Ps M M 4.6 m M M M M M m Ps Ps Ps REF REF Ps Ps m m M M M M M M M M M 6.5 6.5 6.5 6.5 6.5 5.5 5.5 5.5 5.5 5.5 5.5 5.5 5.5 5.5 5.5 4.5 4.4 4.4 4.1 4.5 4.5 6.3 Cl Cl Cl m m m M M M m m m M 6.3 Cl Cl Cl Cl Cl Cl Cl m m m m M m m M 4.5 4.5 4.4 4.4 4.4 4.4 4.4 4.4 4.4 4.4 4.4 4.5 5.6 4.5 3.5 3.5 3.5 3.5 3.5 3.5 3.5 3.8 2.6 2.6 10.3 7.9 9.2 6.9 5.7 3.8 3.8 3.8 5.7 Cl Cl Cl Cl Cl Cl Cl m M P Cl Cl Cl Cl Cl M M M M M M Ps Ps Ps Ps Ps m 2.7 3.9 3.9 4.8 5.2 5.2 2.7 5.2 5.2 5.2 5.6 5.6 5.4 5.4 5.2 5.4 2.6 2.6 3.4 4.5 4.5 4.5 4.5 3.6 3.6 3.6 3.6 3.6 8.3 5.3 5.6 5.6 5.3 5.3 5.3 5.3 4.4 5.7 6.1 4.6 M 4.4 4.4 4.1 4.4 Cl M M 5.6 5.6 5.6 3.4 3.4 3.4 5.3 m M 6.4 5.4 5.9 5.9 M 7.3 Cl M 6.4 Cl Cl M M 6.3 M M Cl Cl Cl Cl 4.8 5.9 5.5 5.9 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.9 5.9 6.4 6.4 6.4 6.3 Cl Cl Cl Cl 4.3 5.8 5.8 5.8 5.9 5.9 5.6 5.5 5.5 5.1 5.1 5.1 6.8 Cl Cl Cl Cl Cl Cl 5.9 5.9 6.2 6.2 6.2 6.2 7.4 M Ps M M Ps Ps Cl 6.2 6.2 5.4 5.4 5.4 5.8 5.4 21.4 9.7 6.4 Ps 21.2 20.6 M M M M M M Cl Cl m m M m 6.4 6.4 6.1 5.9 5.9 5.9 2.9 M M M M Cl M Cl m 5.9 5.1 6.8 6.8 6.6 6.4 6.1 5.9 6.3 7.4 7.4 7.4 Cl Cl M M M M M M M 6.7 6.8 6.9 5.6 5.8 5.8 6.8 6.8 7.4 7.4 7.4 5.6 5.9 6.5 6.5 7.7 7.5 6.4 7.3 6.2 7.4 7.4 7.4 Cl Cl Cl Cl Cl Cl 7.3 7.3 7.3 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 7.3 7.1 M REF REF Cl Cl Cl Cl Cl Cl Cl M 6.2 6.2 6.2 5.4 5.4 10.2 M REF Ps 27.9 7.3 M M M M M M M M M M M M M M Cl m m m m m m m m m 5.9 6.1 5.9 5.9 5.9 5.9 5.9 m 5.9 7 7.3 .1 M M M M Cl 7.3 7.3 7.3 7.3 6.2 M M M 6.7 Cl Cl Cl Cl Cl M Cl 7.3 7.3 7.3 7.3 6.1 6.2 6.2 6.2 7.3 REF 6.2 6.5 Cl 6.2 M M M M m 4.7 3.8 5.9 5.4 3.9 m M M M M M M M M M M M M M M 1.5 5.0 5.4 5.4 5.4 5.4 5.4 5.4 5.4 5.4 5.4 5.5 2.6 4.3 4.3 4.3 M M 6.5 REF M Ps 5.7 8.7 6.7 7.7 4.8 6.1 6.2 6.2 M M M M M M M M REF REF M M M M M M M C.F. Ps Ps Ps Ps Ps Ps Ps m m m Ps Ps Ps 4.7 4.7 4.4 4.9 5.4 5.8 4.8 5.7 5.4 4.8 4.8 4.4 4.7 5.8 6.1 6.1 5.2 5.7 5.6 5.3 5.3 5.3 5.8 4.2 4.7 5.3 5.3 5.3 5.8 M M REF 5.3 5.3 4.1 M M M M M M M m 4.8 M M 5.9 3.4 M M M M M M M M M Cl Cl Cl Cl Cl Cl m m Cl Ps Ps Ps Ps m m m 6.1 6.2 6.2 6.3 6.3 5.2 0.7 4.6 4.4 4.4 5.1 5.1 5.4 5.3 5.3 5.3 5.1 5.1 5.1 6.9 6.9 8.6 6.6 6.3 6.2 6.1 8.4 7.6 4.4 4.4 4.4 4.4 4.4 8.2 6.1 5.9 3.9 3.9 4.8 3.5 5.7 4.4 5.1 5.1 4.2 5.5 5.5 4.1 4.1 3.8 3.8 4.6 6.4 REF M M M m m m 3.3 REF M M M M M M Cl m m Cl Cl 5.3 5.1 5.1 5.7 3.3 4.8 4.8 3.8 4.7 4.7 3.8 3.8 3.7 3.7 3.7 5.4 6.8 6.4 6.4 6.2 6.6 7.9 7.7 7.3 6.9 6.9 REF REF M M Ps Ps Ps Ps Ps Ps M M M 6.1 4.4 5.3 4.9 6.9 6.2 5.4 5.4 4.2 5.4 7.3 3.1 6.4 M 7.9 C.F. REF REF M M M M M m m m C.F. C.F. 4.7 6 6.2 .2 M M M M M M M M M M M M M M M M M M M Ps Ps Ps Ps Ps Ps 7.1 5.4 6.7 7.1 7.6 6.2 7.1 4.5 6.1 7.4 7.2 6.7 7.9 7.6 7.6 7.6 7.6 7.6 7.6 6.7 7.1 7.1 7.1 7.3 7.7 5.9 5.1 5.6 6.4 5.7 6.3 6.3 6.7 6.7 6.2 6.4 7.1 6.3 5.9 4.5 4.8 5.5 7.5 5.7 4.8 5.7 4.8 7.6 6.1 7.7 4.7 4.9 4.2 3.9 3.9 3.5 REF M M m 4.3 3.8 6.2 6.2 M M M M M M REF REF REF REF REF REF M M M M M M M M M m REF 5.6 5.3 7.6 5.1 4.8 6.4 4.8 4.8 4.8 4.8 4.8 5.9 4.8 5.6 5.4 7.9 7.4 7.4 7.4 0.5 0.5 0.5 0.5 4.6 4.1 4.8 4.4 4.3 3.8 3.8 3.8 4.1 4.1 4.1 5.9 5.3 5.3 4.6 REF REF REF REF REF REF REF REF REF REF Ps Ps M M M 6.5 5.3 5.7 5.7 6.1 5.3 4.7 3.8 3.8 3.8 5.2 5.7 4.8 4 4.8 .8 5.4 5.5 REF M M M 4.8 M M 4.8 5.5 5.1 REF REF REF REF M M REF 7.9 7.2 5.1 4.8 4.8 4.8 7.1 7.5 7.6 7.1 8.9 7.8 7.3 7.6 4.9 4.9 5.9 4.1 REF REF REF REF M M M M M M M M M Ps Ps 6.1 6.1 6.1 6.2 6.1 6.1 6.1 6.6 6.2 6.2 8.1 9.4 9.4 6.2 6.2 6.2 4.8 4.8 4.8 4.8 5.4 M M Ps Ps 6.5 9.4 6.5 6.3 6.2 6.6 6.6 Ps M M M Ps Ps Ps Ps 6.2 Ps Ps Ps Ps Ps Ps M Ps Ps 6.4 6.2 6.2 6.2 6.2 8.4 9.3 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.5 6.2 6.2 8.4 Ps Ps Ps Ps Ps Ps Ps 6.2 6.2 6.2 6.6 6.2 6.2 6.9 6.5 6.3 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.2 6.2 6.1 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 6.2 6.7 7.1 6.5 6.7 6.2 6.5 6.2 6.8 6.4 6.4 6.2 6.2 6.2 6.2 6.3 M M Bos 8.2 7.6 M M M P 12.4 9.2 11.8 12.2 P M M Ps Ps Ps Ps Ps M 6.2 6.3 8.3 8.3 8.4 8.4 10.6 10.1 12.3 12.9 12.9 12.9 14.2 12.7 Q.E. Q.E. P M 9.3 9.7 7.9 M M M M Ps Ps Bos M M M M M M M 4.7 4.7 4.6 4.6 10.6 13.2 8.3 10.3 8.1 8.1 5.5 5.1 5.1 M M 7.8 7.1 6.8 5.7 6.8 6.8 M 6.6 M M 6.5 7.8 7.2 7.2 7.2 7.2 7.2 6.3 7.8 6.7 7.7 5.7 5.7 6.1 6.3 6.6 6.3 7.4 M P Q.E. P P P C.F. Q.E. Q.E. 12.9 P C.F. P M M M M M P P M Q.E. Bos 15.9 15.1 16.4 15.2 15.6 15.2 13.5 M M 15.4 14.5 14.7 Ps C.F. 12.2 13.4 8.6 9.4 15.6 11.6 12.7 13.6 9.4 10.8 9.7 14.1 14.1 12.6 10.9 12.1 16.4 16.7 14.3 13.8 13.3 14.6 14.6 13.3 13.8 14.2 14.4 16.2 Ps Bos M 7.2 7.6 7.2 11.7 14.1 13.7 6.2 6.8 7.7 6.7 P P P P P P Ps Ps M Bos M Ps C M 7.7 5.4 6.7 5.2 14.5 14.8 14.5 14.5 14.5 M M 6.4 4.3 P P M M M M M 3.8 5.3 5.3 4.3 4.3 M M M M M M M M 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.7 4.7 3.9 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.6 4.6 M M 4.3 6.7 M 6.5 4.3 4.6 4.3 M F C M M 6.4 6.4 4.5 4.9 M M R. M M 6.3 6.3 5.1 4.3 6.1 6.3 M Q.E. P F P P M M 16.8 15.7 15.7 14.6 13.1 12.2 11.5 12.2 12.2 14.3 14.3 13.7 14.2 8.2 11.4 11.4 11.4 11.4 11.4 11.4 11.3 11.3 13.6 8.3 11.1 11.5 12.4 11.1 11.3 11.8 9.9 9.4 9.4 9.4 12.4 11.5 12.8 8.4 M 8.9 C.F. Ps P Q.E. P P P M M Bos C C 7.9 7.1 7.7 F 6.4 6.7 5.7 8.8 7.5 7.1 6.2 6.1 6.1 5.4 M M M P M M M M P P M C P Ps 5.2 Ps P M M M M 100.9 R. M M P 14.0 11.4 9.2 15.3 39.7 18.1 8.2 8.4 7.1 7.5 6.6 6.3 7.1 6.1 5.2 5.2 5.4 7.1 4.3 4.6 6.7 6.7 M M Bos Bos Bos P F 6.5 7.4 7.2 7.2 7.2 6.8 6.3 7.4 7.7 5.1 5.1 6.7 6.7 6.1 6.3 6.3 6.2 5.6 6.4 6.4 6.4 5.8 6.1 6.9 6.3 P M M M M M M 212.9 M M M M M M 212.6 M M M 210.4 27.4 M Bos 55.7 53.1 M P Bos M F Q.E. 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Estrada do Manduca Afonso Kunrath Balneário Municipal Av.Ernesto Poop Av. Júlio Renner Rua Padre Balbino Renner Rua Itapemerim Rua Dr. Bruno de Andrade Rua Hortênc oi Rodr gi ues Machado Rua Otaviano Mooen Rua mI bé Rua Icarai Rua Imbu Rua Ibicui Rua I uj i Rua Ibirubá Rua Itibiriça Rua Alfredo Hoffmann Rua Lapaz Rua Jardim Rua La Salle Rua Leblon Rua Torbjon Weibull Av.Itália Rua Lourenço Woff Rua Dr. Flores Rua João Pessoa Rua Ramiro Barcelos Rua Cap. Cruz Rua Cap. Porfírio Rua Cap Machado Rua do Comércio Rua Júlio de Castilhos Rua José Luis Rua São João Rua Olavo Bilac Machado Rua Osvaldo Aranha Rua Cel. Álvaro de Moraes Rua Frederico Haman Rua Adelmo Boos Rua Otavio de Souza Rua Pastor Bruno Stysinski Rua Cristiano Matte Rua do Sabiá Rua Fernando Ferrari Rua afonso Enck Rua Cel. Apolinário de Moraes Rua Assis Brasil Rua Castro Alvez Rua Dr. Bozzano Rua Prof. Estevão Inácio Rua Independência Rua Menino Deus Rua Eva Machado Ody Rua Prospero Mottin Rua João Wohigemuth Rua Buarque de Macedo Rua Esperança Rua Santo Antônio Rua Santos Dumont Rua Lions Club Rua Walter Carlos Dreher Rua Tristão Fagundes Rua Santa Terezinha Rua Quinze de Novembro Rua Santos Dumont Rua Santos Dumont Rua Santos Dumont Rua Osvaldo Aranha Rua Osvaldo Aranha Rua Olavo Bilac Machado Rua Olavo Bilac Machado Rua Olavo Bilac Machado Rua Olavo Bilac Machado Rua Olavo Bilac Machado Rua Osvaldo Aranha Rua Osvaldo Aranha Rua São João Rua São João Rua São João Rua São João Rua São João Rua São João Rua José Luis Rua José Luis Rua José Luis Rua José Luis Rua Júlio de Castilhos Rua Júlio de Castilhos Rua Cristiano Matte Rua Cel. Apolinário de Moraes Rua Cel. Apolinário de Moraes Rua Cel. Apolinário de Moraes Rua Assis Brasil Rua Assis Brasil Rua Assis Brasil Rua Dr. Flores Rua Dr. Flores Rua João Pessoa Rua João Pessoa Rua João Pessoa Rua Ramiro Barcelos Rua Ramiro Barcelos Rua Ramiro Barcelos Rua Cap. Cruz Rua Cap. Cruz Rua Cap. Cruz Rua Independência Rua Menino Deus Rua Menino Deus Rua Prospero Mottin Rua Prospero Mottin Rua Quinze de Novembro Rua Quinze de Novembro Av.Itália Av.Itália Av.Itália Rua São João Carlos Petry Sobrinho Rua Ipe Rua Palmeira Rua Acácia Rua Araçá Praça São Pedro Rua Catarina de Andrade Rua Madre Alice Rua Adelaide Sá Brito Rua Dr° Paulino Coelho de Souza Rua Emilio Cornélios Rua Cel Pedro Carvalho Rua Jári Beco Rua Firmino Rodrigues Cardoso Rua Ipe Rua Ipe Rua Palmeira Rua Acác R ia ua Lourenço Woff Rua Lourenço Woff Rua Antônio Moojem Rua Mario florian Rua das Andor ni has Rua Torbjorn Weibull Rua Torbjon Weibull Rua Otaviano Mooen Rua Cel. Álvaro de Moraes Rua Fernando Ferrari Rua Fernando Ferrari Rua Cap. Porfírio Rua Cap. Porfírio Rua Cap. Porfírio Rua Castro Alvez Rua Dr. Bruno de Andrade Rua Otavio de Souza Rua Antônio Inácio Rua Dr. Flores Rua Cap. Porfír R io ua Cap. Cruz Rua Ramiro Barcelos Condomínio Residencial Floresta Negra Estação de Tratamento de Água APAE Montenegro Asilo Sagrada Família Hospital Montenegro Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social Secretaria Municipal de Habitação e Des. Social 1º D. Polícia Civil Asilo Recanto Rua Ataíde Pereira de Vargas Tangara Estádio Júlio Renner Rua Bento Aristotelino Vianna E.C. Renner Estação de Bombeamento de Água (CORSAN) Clube Cruzeiro do Sul Escola Aurélio Porto Ecocitrus Estação de Turismo Câmara de Vereadores Escola Brigada Militar AASEM Metalúrgicos Sindicato Indústrias Sindicato de Alimentação Químicos Sindicato e Farmacêuticos dos Vovôs Rua do Comércio Associação dos Colorados de Montenegro Escola Álvaro de Moraes Estação Ferroviária AABB Sociedade Espírita Missionário da Luz F P e raça dos rroviários SESC Fundart Viação Montenegro Biblioteca Pública Igreja Evangélica Unimed Praça da Catedral Correios Secretaria do Meio Ambiente Secretaria de Saúde Catedral Escola Delfina Dias In Ferraz stituto de Educação São José HSBC SESI Sede Desportiva Igreja Anglicana Previdência Social Prefeitura Serviços Militares Delegacia de SMIC Bradesco SINE CORSAN Praça Rui Barbosa Casa de Passagem Rua Bento Gonçalves Banco do Brasil ITAU Santander Caixa Banrisul Igreja Luterana Colégio Progresso TANAC S.A. Grupo Escolar Dr. Paulo Rodrigues Colégio Campos Ginásio Acácia Negra SU P S resídio EPE Encubadora Empresarial SMHDS Fundação Comunudade TANAC Estádio Ernesto Popp Morro São João Rua Pastor Bruno Stysinski Rua Cristiano Matte Rua Otaviano Mooen Rua afonso Enck Rua Dr. Bruno de Andrade Rua Cap Machado Rua Cel. Apolinário de Moraes Rua Ramiro Barcelos Rua João Pessoa Rua Dr. Flores Rua Assis Brasil 15 10 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 20 5 25 5 5 5 5 20 10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 110 120 130 140 150 160 170 180 190 200 210 215 5 10 25 45 75 20 35 60 50 95 35 100 85 30 10 5 5 5 5 5 5 10 P P P P R. Bos Bos Bos Bos Bos Bos Bos Bos M M M M M REF P Bos Bos Bos M M M M R. P P P P P P P P P C.F. C M M M M M M M M M M M Bos P P C P P P P P P R. P P P P P P P P P P P P P P P P P P P 9.6 9.9 8.2 8.2 8.7 7.1 7.6 7.8 6.5 6.8 7.2 7.5 8.5 8.1 10.5 11.8 8.8 8.3 8.1 10.3 9.4 7.4 6.8 6.1 5.7 5.9 12.5 11.2 10.3 9.4 10.3 9.9 10.7 9.9 9.2 8.5 7.7 14.7 16.8 15.2 8.7 8.5 9.9 10.7 9.4 11.6 8.5 12.3 34.4 35.1 8.5 8.8 1 9.2 1.8 12.5 12.3 12.3 14.7 13.2 18.2 17.5 16.2 14.3 13.8 33.6 16.7 6.2 8.1 12.2 11.8 9.6 9.6 10.4 6.2 5.6 9.1 10.4 11.3 8.7 5.9 10.3 TR 5 = 4m TR 25 = 5m TR 100 = 5.7m TR 5 = 4m TR 25 = 5m TR 100 = 5.7m TR 5 = 4m TR 25 = 5m TR 100 = 5.7m TR 5 = 4m TR 25 = 5m TR 100 = 5.7m TR 5 = 1.5m TR 25 = 2.5m TR 100 = 3.3m TR 5 = 1.5m TR 25 = 2.5m TR 100 = 3.3m TR 5 = 0.8m TR 25 = 1.8m TR 100 = 2.5m TR 5 = 2m TR 25 = 2.9m TR 100 = 3.7m TR 5 = 2.7m TR 25 = 3.7m TR 100 = 4.4m TR 5 = 2.7m TR 25 = 3.7m TR 100 = 4.5m TR 5 = 4m TR 25 = 5m TR 100 = 5.7m TR 5 = 5m TR 25 = 6m TR 100 = 6.7m TR 5 = 3.7m TR 25 = 4.7m TR 100 = 5.5m TR 5 = 3.8m TR 25 = 4.8m TR 100 = 5.5m TR 5 = 3.5m TR 25 = 4.5m TR 100 = 5.3m TR 5 = 3.4m TR 25 = 4.4m TR 100 = 5.1m TR 5 = 2.6m TR 25 = 3.6m TR 100 = 4.4m TR 5 = 2.7m TR 25 = 3.7m TR 100 = 4.5m TR 5 = 3m TR 25 = 4m TR 100 = 4.8m TR 5 = 1.9m TR 25 = 2.9m TR 100 = 3.6m TR 5 = 2.4m TR 25 = 3.4m TR 100 = 4.1m TR 5 = 2.4m TR 25 = 3.4m TR 100 = 4.2m TR 5 = 1.4m TR 25 = 2.4m TR 100 = 3.2m TR 5 = 2.1m TR 25 = 3.1m TR 100 = 3.8m TR 5 = 2.5m TR 25 = 3.5m TR 100 = 4.2m TR 5 = 2m TR 25 = 3m TR 100 = 3.8m TR 5 = 1.5m TR 25 = 2.5m TR 100 = 3.2m TR 5 = 0.3m TR 25 = 1.3m TR 100 = 2.1m TR 5 = 1.6m TR 25 = 2.6m TR 100 = 3.4m TR 5 = 1.6m TR 25 = 2.6m TR 100 = 3.3m TR 5 = 1.1m TR 25 = 2.1m TR 100 = 2.9m TR 5 = 0.5m TR 25 = 1.5m TR 100 = 2.2m TR 25 = 0.2m TR 100 = 1m TR 5 = 1.7m TR 25 = 2.6m TR 100 = 3.4m TR 5 = 0.6m TR 25 = 1.6m TR 100 = 2.3m TR 25 = 0.8m TR 100 = 1.6m TR 5 = 1.2m TR 25 = 2.2m TR 100 = 2.9m TR 5 = 0.4m TR 25 = 1.4m TR 100 = 2.1m TR 25 = 0.7m TR 100 = 1.5m TR 5 = 1m TR 25 = 2.1m TR 100 = 2.8m TR 5 = 3.4m TR 25 = 4.4m TR 100 = 5.1m TR 25 = 0.7m TR 100 = 1.5m TR 25 = 0.5m TR 100 = 1.3m TR 5 = 2.2m TR 25 = 3.1m TR 100 = 3.9m Notas: Anexo IX - Mapa de Inundação de Montenegro Jairo Barth Pedro J. Sidnei A 1:20.000 08/08/2014 00 01 Emissão Inicial Parecer de Fiscalização Jairo B. Jairo B. 08/08/2014 10/06/2014 1/1 - O trabalho realizado visa a proteção contra cheias provocadas exclusivamente pelo níveis elevados do Rio Caí. Alerta-se que os mananciais internos a área protegida podem extravasar se as suas seções estiverem obstruídas ou forem insuficientes para escoar as enxurradas ocorridas naquelas bacias. Estas possíveis manchas de inundação não estão apresentadas neste desenho. Podemos citar por exemplo as manchas de inundação do Arroio São Miguel, do Arroio do Baixio e do Arroio da Cria em Montenegro, o Arroio Bonito em São Sebastião do Caí e o Arroio Salvador do Sul em Harmonia. O mesmo também vale para os casos do Rio Cadeia e do Arroio Maratá. - A área limite do estudo corresponde a uma faixa de 500 metros nos primeiros 40 km do trecho baixo do Rio Caí que inicia na foz junto ao Rio Jacuí até 10 km da área urbana de Montenegro. A outra faixa de 1500 metros parte de 10 km a jusante de Montenegro por 40 km até a área urbana de Harmonia. Destaca-se que as manchas de inundação podem se estender além do limite de estudo. Sistema viário Conectora Conectora com ciclovia Estruturais Vias locais Paisagística Rodovia Projetada - Conectora Projetada - Conectora com ciclovia Projetada - Estrutural DESCRIÇÃO