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norma nº 7297/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7297 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaAltera e inclui dispositivos da Lei Complementar n.º 5.877/2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.297, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera e inclui dispositivos da Lei 
Complementar n.º 5.877/2014, que 
dispõe sobre o Código de Obras do 
Município de Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º. Altera a redação de parte da tabela I, do anexo I da Lei Complementar n.º
5.877/2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Edificações 
Residenciais
Residência Geminada Facultado
Residência em Série
Habitação Coletiva Facultado
Art. 2º Inclui a Seção IV no Capítulo VII, o artigo 126A, 126B, 126C, 126D, 126E, 
126F, 126G, 126H, a Seção V no Capítulo V, o artigo 126I, 126J, 126K, 126L, 126M, 126N, 
126O, 126P, da Lei Complementar n.º 5.877/2014, que dispõe sobre o Código de Obras do 
Município de Montenegro, que vigorarão com a seguinte redação:
Seção IV
Das Residências de Habitação de Interesse Social
Art. 126-A. Considera-se Habitação de Interesse Social aquela destinada a atender
as demandas das famílias em situação de vulnerabilidade social que não disponham de 
recursos para provê-la nas condições ofertadas pelo mercado imobiliário.
Parágrafo único. A produção de unidades habitacionais de interesse social é 
prerrogativa do poder público, podendo ser admitidas parcerias e consórcios com o 
empreendedor e a iniciativa privada ou produzidas pela iniciativa privada isoladamente, 
desde que com a anuência do Poder Executivo e atendidos todos os artigos desta Lei.
Art. 126-B. O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Obras 
Públicas – SMOP, aprovará e licenciará os projetos arquitetônicos, nos padrões 
estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para a produção de edificações de interesse social, 
vinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou 
Federal.
Art. 126-C. Os projetos deverão conter:
I – Projeto Arquitetônico, contendo os elementos mínimos exigidos pelo Código de 
Obras Municipal e demais leis vigentes;
II – Projeto Hidrossanitário, contendo os elementos mínimos exigidos pelo Código 
de Obras Municipal e demais leis vigentes;
III – Memorial Descritivo;
IV – Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (projeto e execução), de 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2181-8064-8966-CCFA e informe o código 2181-8064-8966-CCFA
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
todos os projetos, inclusive, das estruturas.
Art. 126-D. No projeto arquitetônico, as plantas baixas deverão ser apresentadas 
com as áreas e/ou dimensões mínimas infracitadas, devendo apresentar possibilidade de 
ampliação futura no caso de habitações unifamiliares ou casas geminadas:
I - Estar/Jantar: largura mínima de 2,4m, contendo, no mínimo, uma mesa para 
quatro lugares, sofá com número de assentos igual ao número de leitos e estante/armário
de TV;
II - Cozinha: Largura mínima de 1,6m, contendo, no mínimo, uma pia (1,2m x 0,5m), 
fogão (0,55m x 0,6m) e geladeira (0,7mx0,7m). Previsão de armário sob a pia e gabinete; 
III - Banho: mínimo de 2,20m² (dois metros e vinte centímetros quadrados);
IV - Dormitório de casal: uma cama (1,40x1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 0,5m) e 1 
guarda-roupa (1,6m x 0,5m), com circulação mínima entre mobiliário e/ou paredes de 0,6m;
V - Dormitório de solteiro: duas camas (0,8mx1,90m), 1 criado-mudo (0,5m x 0,5m) 
e 1 guarda-roupa (1,5m x 0,5m), com circulação mínima entre as camas de 0,8m e as demais 
com, no mínimo, 0,6m; 
VI - Área de Serviço: um tanque (0,52m x 0,53m) e uma máquina (0,6m x 0,65m)
;
VII - Pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VIII - A alvenaria externa poderá ter até 15 cm de largura.
Parágrafo Único. A circulação interna dos dormitórios entre o mobiliário e/ou 
alvenaria deverá ter no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de largura;
Art. 126-E. O nível do primeiro pavimento deverá ser no mínimo 0,25m acima do
nível do terreno.
Art. 126-F. Das dimensões de portas e janelas:
I - as portas externas deverão ter no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de largura 
de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, portas internas deverão ter no 
mínimo 70cm (setenta centímetros) de folha e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de 
altura e portas de sanitário deverão ter no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) de folha e 
2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura.
II - as janelas dos dormitórios deverão ter tamanho mínimo de 1/7 (um sétimo) da 
superfície do piso;
III - as janelas da sala deverão ter tamanho mínimo de 1/9 (um nono) da superfície 
do piso;
IV - as janelas do banheiro e cozinha deverão ter no mínimo 1/12 (um doze avos) 
da superfície do piso.
Art. 126-G. O projeto hidrossanitário para residência unifamiliar deverá prever:
I- uma caixa d’agua com, no mínimo, 250 litros;
II
- solução de esgotamento sanitário.
Art. 126H. Para fins de aplicação desta Lei, a unidade habitacional terá:
I – área útil máxima de 70m² (setenta metros quadrados) e mínima de 24m² (vinte 
e quatro metros quadrados);
II – máximo de 01 (um) sanitário;
III – máximo de 1 (uma) vaga de estacionamento.
Parágrafo único. Considera-se área útil somente a área coberta de uso privativo da 
unidade habitacional, excluindo-se a área da vaga de estacionamento coberta e as áreas 
comuns.
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Seção V
Dos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social
Art. 126-I. Os empreendimentos de Habitação de Interesse Social podem ser 
produzidos observando as seguintes tipologias de edificação:
I – conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente, 
e todas com entrada independente com frente para a via oficial ou interna ao conjunto, sendo 
subdividido em três tipologias:
a) casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas 
horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial, existente ou 
futura, de circulação;
b) conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas 
isoladas ou geminadas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via de
circulação de veículos ou de pedestres interna ao próprio conjunto;
c) conjunto residencial vertical: aquele constituído duas unidades habitacionais ou 
mais, agrupadas verticalmente, com acesso independente a cada unidade habitacional por
via interna ao próprio conjunto ou com frente para a via oficial.
Art. 126-J. O projeto hidrossanitário de residência multifamiliar deverá apresentar, 
no mínimo:
I - caixa d’água dimensionada de acordo com as regras da concessionária local;
II - medição de água individualizada por unidade habitacional no caso de conjuntos
residenciais, bem como no caso de casas geminadas;
III – solução de esgotamento sanitário.
Art. 126-K. O projeto elétrico deverá apresentar, no mínimo:
I – 2 tomadas na sala, 4 tomadas na cozinha, 2 tomadas na área de serviço, 2 
tomadas em cada dormitório, 1 tomada no banheiro e mais uma tomada para chuveiro 
elétrico;
II – 1 ponto de telefone e/ou rede de dados, 1 ponto de antena e 1 ponto de interfone 
(no caso de condomínio);
III – circuitos independentes para chuveiro elétrico, tomadas e iluminação.
Art. 126-L. Quando dotados de vias internas, os empreendimentos deverão conter, 
no mínimo, a infraestrutura e equipamentos infracitados:
I – pavimentação, calçadas (mínimo 0,9m) e meio-fio, dimensionados conforme 
parâmetros da lei de condomínio de lotes;
II – sistema de drenagem;
III – energia elétrica e iluminação pública;
IV - lixeira compatível com a quantidade de habitações do condomínio, segregando 
o lixo orgânico do lixo seco e situada fora do condomínio, com frente para logradouro público;
V – equipamentos de lazer, quando o empreendimento tiver mais de 40UH.
Art. 126-M. Deverão ser disponibilizadas unidades habitacionais adaptadas ao uso 
por pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda, não 
podendo ser inferior a 3% das UH’s.
Art. 126-N. Nos empreendimentos, haverão vagas de estacionamento para pessoas 
portadoras de necessidades especiais, identificadas para este fim, conforme especificações 
da NBR 9050.
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Art. 126-O. Todos os logradouros, circulações verticais e horizontais, deverão 
obedecer a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais 
legislações vigentes em relação à matéria.
Art. 126-P. Os empreendimentos deverão ser providos de instalações e 
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação específica do Corpo de 
Bombeiros.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de dezembro 
de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
VLADEMIR RAMOS GONZAGA
Secretário-Geral 
Assinado por 2 pessoas: VLADEMIR e GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2181-8064-8966-CCFA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VLADEMIR (CPF 485.XXX.XXX-15) em 27/12/2024 10:56:34 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 27/12/2024 11:03:55 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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