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norma nº 7311/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7311 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaInstitui a Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania.
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e
Berço da
Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.311, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Semana Municipal da 
Solidariedade e da Cidadania.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1° Esta Lei institui a Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania.
Art. 2º Fica instituída a Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania, a ser 
celebrada, anualmente, na primeira semana de Maio, com o desígnio de mobilizar a sociedade, 
estimular atividades voltadas ao voluntariado no Município, além de valorizar grupos de serviços, 
organizações não governamentais, pessoas físicas e jurídicas ligadas a atividades solidárias.
Art. 3º Na Semana Municipal da Solidariedade e da Cidadania sugestiona-se que 
sejam realizadas, entre outras ações, campanhas solidárias, gerais ou específicas, ações 
artístico-culturais com fulcro no voluntariado e nos fins desta lei, homenagens, entre outras 
atividades semelhantes, como forma de estimular ações solidárias e reconhecer grupos e 
pessoas que prestam esses serviços voluntários.
§1º As atividades desta semana poderão ser realizadas por empresas, entidades, 
grupos de serviços e pelo Poder Público. 
§2º Inclui-se na campanha a sugestão de limpeza dos arredores do Rio Caí na 
cidade de Montenegro, bem como bocas de lobo, sangas e córregos. 
§3º Inclui-se na campanha a sugestão ações de conscientização e cuidado do 
bem-estar animal, com a participação das organizações não governamentais e entidades 
voluntárias, com o apoio da Prefeitura Municipal de Montenegro.
Art. 4° Da fiscalização das ações, destinações e seriedade das campanhas, tendo 
que cada entidade, pessoa física ou jurídica, apresentar relatório detalhado sobre as ações, 
arrecadações e destinos, de tudo que foi arrecadado, a apresentar num prazo de 72h à Comissão 
de Direitos Humanos desta Casa Legislativa, conforme modelo a ser fornecido pela própria, a 
fim de garantir a transparência a todo cidadão montenegrino que desejar saber destes 
resultados, bem como fornecer ampla divulgação à imprensa e à comunidade sobre a totalização 
das ações nesta semana.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de janeiro 
de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral
Lei de autoria da Vereadora Josi Paz.
Assinado por 2 pessoas: GUSTAVO ZANATTA e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 20/01/2025 07:18:21 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 20/01/2025 07:33:48 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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