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norma nº 7321/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7321 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 7.321, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a revisão geral de 
vencimentos e aumento real aos 
servidores do Município de 
Montenegro.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,83% 
(quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 
1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) aos servidores do Município de Montenegro 
em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo 
único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes 
ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o índice de revisão 
geral de vencimentos de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento 
real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento).
Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes 
ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 4,83% 
(quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 
1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) estendido aos proventos dos inativos e 
pensionistas com paridade.
Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei 
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira 
dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.713,51 (mil e setecentos e treze reais e 
cinquenta e um centavos).
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de 
vencimentos de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de 
vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), aos servidores regidos 
pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 
3.943, de 15.09.2003.
Parágrafo único. Excetuam-se a este artigo os servidores regidos pela C.L.T. 
nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que 
terão seu vencimento estabelecido em Lei própria.
Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
vencimentos em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real 
de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), aos proventos dos 
inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
Art. 7° Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de 
fevereiro de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral

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