| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7321 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI COMPLEMENTAR N.º 7.321, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real aos servidores do Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) aos servidores do Município de Montenegro em atendimento ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal, inativos e pensionistas, sem paridade, o índice de revisão geral de vencimentos de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento). Art. 3º Autoriza o Executivo Municipal a conceder aos servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal o índice de revisão geral de vencimentos de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) estendido aos proventos dos inativos e pensionistas com paridade. Art. 4º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.713,51 (mil e setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos). Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003. Parágrafo único. Excetuam-se a este artigo os servidores regidos pela C.L.T. nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que terão seu vencimento estabelecido em Lei própria. Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br vencimentos em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais. Art. 7° Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de fevereiro de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral