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norma nº 7325/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7325 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAutoriza a concessão de uso não onerosa de bem imóvel para a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.325, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Autoriza a concessão de uso não 
onerosa de bem imóvel para a 
Companhia Riograndense de 
Saneamento - CORSAN.
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a concessão de uso, de 
forma gratuita, de área de terra, situada entre as coordenadas Lat: 6720517.00 m S e Long: 
455355.00 m E, para a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, inscrita no 
CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, exclusivamente com a finalidade de instalação de um 
booster (equipamento elétrico utilizado para pressurização e aumenta de vazão na rede de 
água).
Art. 2º A concessão de que trata a presente lei constará de termo próprio, e 
terá vigência de até 10 (dez) anos, autorizadas sucessivas prorrogações por iguais períodos, 
em caso de interesse público.
Parágrafo Único. Ocorrendo a transferência da concessão de serviço público 
mantida pelo Poder Executivo com a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, 
ou a transferência do controle societário da mesma, a concessionária de serviço público que 
estiver prestando o serviço sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações previstos na presente 
lei.
Art. 3º A instalação do equipamento sobre o imóvel concedido ao uso não 
gera à cessionária qualquer direito de indenização, facultada sua remoção em caso de 
encerramento da concessão de uso.
Parágrafo único. Finda a concessão de uso e não removido o equipamento 
instalado sobre o imóvel, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ficam estes 
incorporados ao patrimônio do Município, vedada sua indenização à cessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de 
fevereiro de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral

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