| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7325 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso não onerosa de bem imóvel para a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.325, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. Autoriza a concessão de uso não onerosa de bem imóvel para a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a concessão de uso, de forma gratuita, de área de terra, situada entre as coordenadas Lat: 6720517.00 m S e Long: 455355.00 m E, para a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, exclusivamente com a finalidade de instalação de um booster (equipamento elétrico utilizado para pressurização e aumenta de vazão na rede de água). Art. 2º A concessão de que trata a presente lei constará de termo próprio, e terá vigência de até 10 (dez) anos, autorizadas sucessivas prorrogações por iguais períodos, em caso de interesse público. Parágrafo Único. Ocorrendo a transferência da concessão de serviço público mantida pelo Poder Executivo com a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, ou a transferência do controle societário da mesma, a concessionária de serviço público que estiver prestando o serviço sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações previstos na presente lei. Art. 3º A instalação do equipamento sobre o imóvel concedido ao uso não gera à cessionária qualquer direito de indenização, facultada sua remoção em caso de encerramento da concessão de uso. Parágrafo único. Finda a concessão de uso e não removido o equipamento instalado sobre o imóvel, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ficam estes incorporados ao patrimônio do Município, vedada sua indenização à cessionária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de fevereiro de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral