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norma nº 7337/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7337 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de abastecimento de água no município de Montenegro e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200E￾mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
LEI N.º 7.337, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição da suspensão 
do serviço de abastecimento de água 
no município de Montenegro e dá 
outras providências.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo 
de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito municipal, a suspensão do abastecimento de 
água pela empresa concessionária desse serviço, por motivo de inadimplência do 
consumidor, durante o período das 8h de sexta-feira às 8h de segunda-feira.
Parágrafo único. A proibição do corte desse serviço aplica-se também em 
vésperas de feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos, das 08h do 
último dia útil, até às 8h do primeiro dia útil após o feriado ou ponto facultativo.
Art. 2º Havendo o pagamento do débito, a concessionária fica obrigada a 
restabelecer o fornecimento do serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar 
da quitação da dívida.
Parágrafo único. Em caso do pagamento ter sido efetuado fora do horário de 
expediente da concessionária, o prazo máximo para restabelecer os serviços, será até às 
12h do dia seguinte.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará por Decreto as penalidades com 
seus respectivos valores a serem aplicados, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de 
março de 2025.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
Secretário-Geral
Lei de autoria do Vereador Percival de Oliveira.
Assinado por 2 pessoas: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 10/03/2025 09:00:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 10/03/2025 09:03:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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