| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7337 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de abastecimento de água no município de Montenegro e dá outras providências. |
| native_id | 6310 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-8200Email: gabinete@montenegro.rs.gov.br LEI N.º 7.337, DE 10 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de abastecimento de água no município de Montenegro e dá outras providências. CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica proibida, no âmbito municipal, a suspensão do abastecimento de água pela empresa concessionária desse serviço, por motivo de inadimplência do consumidor, durante o período das 8h de sexta-feira às 8h de segunda-feira. Parágrafo único. A proibição do corte desse serviço aplica-se também em vésperas de feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos, das 08h do último dia útil, até às 8h do primeiro dia útil após o feriado ou ponto facultativo. Art. 2º Havendo o pagamento do débito, a concessionária fica obrigada a restabelecer o fornecimento do serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da quitação da dívida. Parágrafo único. Em caso do pagamento ter sido efetuado fora do horário de expediente da concessionária, o prazo máximo para restabelecer os serviços, será até às 12h do dia seguinte. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará por Decreto as penalidades com seus respectivos valores a serem aplicados, em caso de descumprimento da presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de março de 2025. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal. IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Secretário-Geral Lei de autoria do Vereador Percival de Oliveira. Assinado por 2 pessoas: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ e IGOR ANDRÉ SILVESTRIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/D837-703A-352F-985E e informe o código D837-703A-352F-985E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: D837-703A-352F-985E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ (CPF 824.XXX.XXX-00) em 10/03/2025 09:00:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) IGOR ANDRÉ SILVESTRIN (CPF 014.XXX.XXX-21) em 10/03/2025 09:03:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/D837-703A-352F-985E